Lei Ordinária nº 6.066, de 02 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6066

2023

2 de Março de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, Modalidade Apoio Financeiro - Aporte, destinados às Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
        Parágrafo único
        Os recursos provenientes da presente operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
            Art. 3º. 
            Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no orçamento geral do Município ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
              Art. 4º. 
              Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao financiamento de que trata esta Lei.
                Art. 5º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento do Município, destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes da presente operação de crédito.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Gabinete do Prefeito, 2 de março de 2023.

                     

                     

                    Robson Cantu

                    Prefeito Municipal



                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.