Lei Ordinária nº 6.212, de 22 de dezembro de 2023
Altera o art. 124 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, a fim de ampliar o limite das autorizações provisórias para o serviço de fretamento.
Altera o art. 124 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Além do número de veículos utilizados pelas concessionárias do transporte público coletivo regular de passageiros, o Município poderá emitir autorizações para a execução de serviços de fretamento contínuo a terceiros, as quais não poderão exceder a quantidade de veículos da frota total do transporte coletivo.
A Coordenadoria do Órgão Gestor efetuará o controle deste limite por meio da emissão de autorizações provisórias.
Havendo necessidade, o Órgão Gestor poderá emitir até 15 (quinze) novas autorizações provisórias, desde que devidamente justificadas, com vigência pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas sucessivamente por igual período.
§ 3º Caso o cadastramento dos atuais operadores exceda o limite de autorizações provisórias estabelecido neste artigo, o Órgão Gestor procederá a seleção destes, classificando os veículos atualmente utilizados no serviço de fretamento com base em critérios que melhor atendam aspectos como conforto, idade e segurança, bem como o total cumprimento das exigências desta Lei e seu Regulamento, para emissão de autorização definitiva.” (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.