Lei Ordinária nº 6.204, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6204

2023

21 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a desafetação e autoriza a doação do imóvel urbano ao Estado do Paraná para a edificação do Centro de Socioeducação (CENSE) no Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 16 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.283, de 16 de maio de 2024
Dispõe sobre a desafetação e autoriza a doação do imóvel urbano ao Estado do Paraná para a edificação do Centro de Socioeducação (CENSE) no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado de sua condição de bem de uso especial, passando à categoria de bem dominical, o imóvel urbano Lote nº 01 da Quadra nº 1679, localizado no Município de Pato Branco, com área total de 18.455,43 m2, de propriedade do Município, constante da Matrícula nº 17.154, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR.
        Art. 1º. 

        Fica desafetado de sua condição de bem de uso especial, passando à categoria de bem dominical, parte do imóvel urbano Lote nº 01 da Quadra nº 1679, localizado no Município de Pato Branco, com área de 17.389,61 m2, de propriedade do Município, constante da Matrícula nº 17.154, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, confronta com a Estrada Municipal por uma distância de 188,20 m e azimute 83º59’00’’; LESTE, confronta com a área de domínio da BR 158/373, por uma distância de 94,29 m e azimute 179º59’21’’; SUL, confronta com o Lote nº 02 da Quadra nº 1679, por uma distância de 182,72 m e azimute 263º43’05’’; OESTE, confronta com a propriedade de Vilson Batista dos Santos, por uma distância de 94,52 m e azimute 358º37’33’’.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.283, de 16 de maio de 2024.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel descrito no art. 1º, avaliado em R$ 5.848.125,84 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), mediante doação para o Estado do Paraná, a ser formalizada por procedimento de dispensa de licitação.
            Art. 3º. 
            A doação de que trata esta Lei fica condicionada às seguintes obrigações:
              I – 
              destinação do imóvel exclusivamente para a edificação e o funcionamento Centro de Socioeducação (CENSE); e
                II – 
                averbação da íntegra desta Lei na Matrícula do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias após a formalização da Escritura Pública de Doação.
                  § 1º
                  O descumprimento das condições estabelecidas neste artigo implica em revogação automática da doação, revertendo-se o bem ao patrimônio do Município de Pato Branco, com perda integral das benfeitorias que estiverem edificadas sobre o imóvel, sem qualquer direito à indenização.
                    § 2º
                    A reversão de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ocorrer independentemente do tempo transcorrido entre o não cumprimento da obrigação e sua constatação pela Administração Municipal.
                      Art. 4º. 
                      Caberá ao donatário custear os valores inerentes à escrituração e ao registro da doação objeto desta Lei, sobpena de decadência dos direitos ora assegurados.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2023.

                           

                          ROBSON CANTU

                          Prefeito Municipal



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                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.