Lei Complementar nº 100, de 21 de dezembro de 2023
Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Pato Branco, com fundamento nos arts. 30 e 182 da Constituição Federal, no § 3º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, nos arts. 21 a 26 e 150 a 152 da Constituição do Estado do Paraná e no art. 9º, IV, da Lei Orgânica Municipal.
O Plano Diretor consolida as políticas públicas, princípios, diretrizes e objetivos sucessivamente implantados no Município, incorpora novos princípios, diretrizes e objetivos alinhados às demais disposições legais e às dinâmicas demográfica, social, econômica e ambiental, orientando as ações futuras de adequação da estrutura urbana.
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município, abrange a totalidade do território municipal e integra o processo de planejamento municipal e deve ser observado na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), as quais devem incorporar os objetivos, as diretrizes, as propostas, as ações e as estratégias nele contidas.
O Plano Diretor observa os seguintes instrumentos:
planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
o zoneamento ecológico-econômico e os planos de manejo das unidades de conservação previstas na legislação federal, como áreas de proteção ambiental;
demais instrumentos estaduais de ordenamento territorial, como unidades territoriais de planejamento e áreas de proteção aos mananciais; e
demais leis federais e estaduais.
Integram o Plano Diretor, instituído pela presente Lei Complementar, as seguintes Leis:
Lei do Perímetro Urbano e das Áreas de Expansão Urbana;
Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano (LUPA);
Lei do Código de Obras e Edificações;
Lei do Código de Posturas;
Lei que institui a Política Municipal de Mobilidade, quando da elaboração do plano de mobilidade urbana;
Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal; e
legislação dos instrumentos de política urbana previstos neste Plano Diretor.
Outras leis e decretos poderão regulamentar o Plano Diretor, desde que, cumulativamente:
tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal e ao desenvolvimento urbano e rural;
mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano Diretor; e
definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus dispositivos e aqueles das outras leis já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos dessas leis.
Os instrumentos legais conexos à política de desenvolvimento do Município serão desenvolvidos ou adaptados em consonância com este Plano Diretor, constituindo parte do processo contínuo e integrado de planejamento territorial, respeitando e garantindo a participação popular.
O presente Plano Diretor tem como princípio promover a função social e ambiental das propriedades privadas e públicas, de modo a garantir o direito à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, a uma cidade humanizada, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura, ao lazer e ao meio ambiente sustentável, para as presentes e futuras gerações, estabelecendo diretrizes para:
o desenvolvimento socioeconômico;
a gestão ambiental;
o desenvolvimento socioespacial;
a gestão das infraestruturas e serviços públicos; e
a administração e a gestão pública.
São objetivos gerais deste Plano Diretor:
democratizar o acesso à terra, à moradia e aos serviços públicos de qualidade, revertendo o processo de segregação socioespacial;
promover a qualidade de vida e do ambiente urbano e rural, por meio da preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais, em especial da água, do uso de energias e tecnologias sustentáveis e da promoção e manutenção do conforto ambiental;
promover o desenvolvimento sustentável do Município, integrando a política físico-territorial e ambiental com a política socioeconômica;
reafirmar os compromissos com o desenvolvimento urbano sustentável;
promover o reordenamento do território priorizando-se a racionalização, a sustentabilidade e a ocupação dos vazios urbanos.
Os compromissos referidos no inciso IV deste artigo são expressos, entre outros, pela implementação da Nova Agenda Urbana integrada à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, com o alcance das metas e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS 11, que visa tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
O Plano Diretor visa propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável de Pato Branco com os demais municípios da Região Sudoeste, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes, públicos e privados.
O desenvolvimento integrado com os municípios limítrofes e com os demais municípios da Região Sudoeste será realizado por meio de planos, programas e projetos conjuntos firmados entre o Município de Pato Branco e os demais, a partir de consórcios públicos ou convênios de cooperação.
Os consórcios ou convênios de cooperação terão por objetivo a prestação de serviços, a aquisição de bens, produtos e equipamentos e a instalação de infraestrutura e serviços para o saneamento ambiental.
Constituem diretrizes para a integração entre os entes regionais e federados no Município:
a integração do processo e a elaboração do macroplanejamento com o objetivo de normatizar e criar critérios para instalação de infraestrutura e serviços de interesse comum, além de definir normas para sua operação e manutenção;
a atuação técnica, política e financeira para a implantação de programas, projetos e obras segundo os interesses político-metropolitanos e coletivos;
o fortalecimento da governança voltada às ações ambientais para obtenção de maior controle na gestão das áreas protegidas ou de fragilidade ambiental, evitando ocupações e usos divergentes daqueles estabelecidos pela legislação, pelo zoneamento e pelos planos de manejo;
a promoção da gestão integrada dos recursos hídricos, com foco na prestação de serviços ecossistêmicos, no manejo sustentável e no comprometimento em função dos objetivos sociais, econômicos e ambientais; e
a integração das cadeias produtivas locais de forma a agregar valor na produção regional e na melhoria do desenvolvimento da cidade.
O planejamento e a gestão das políticas públicas do Município devem considerar as diferenças e especificidades regionais, buscando a redução das desigualdades sociais, a melhoria das condições ambientais e o desenvolvimento econômico.
A efetivação do Plano Diretor será feita com base nas diretrizes, estratégias e ações que contemplam os eixos socioeconômico, ambiental, socioespacial, de infraestrutura e serviços públicos e de gestão administrativa.
As diretrizes objetivam guiar a atuação do poder público municipal ao longo dos próximos anos em sua política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana.
As propostas e ações estabelecidas no Plano Diretor serão implementadas de forma integral e sistemática pelo poder público municipal, estabelecendo o trabalho em rede.
A implementação do Plano Diretor ocorrerá pelo Plano de Ação e Investimentos (PAI), documento técnico que definirá as ações estratégicas de curto, médio e longo prazo, considerando a capacidade orçamentária do Município.
O poder público municipal priorizará a redução das desigualdades sociais e econômicas adotando políticas públicas que promovam e ampliem a garantia do desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, atendendo às suas necessidades básicas e garantindo que tenham o acesso e a fruição dos bens e serviços urbanos que o Município oferece, orientando todas as políticas setoriais nessa direção e buscando a participação e a inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
É pressuposto do desenvolvimento socioeconômico do Município a integração de programas e projetos específicos como forma de potencializar seus efeitos positivos, a fim de atingir tanto a otimização dos sistemas produtivos e fortalecimento econômico, quanto a inclusão social e a diminuição das desigualdades.
Consistem em diretrizes para o desenvolvimento socioeconômico:
ampliação da centralidade urbana de Pato Branco no cenário regional;
inovação e fortalecimento das atividades econômicas locais;
aumento da qualidade de vida da população por meio da melhoria dos espaços e equipamentos públicos locais; e
aproximação das atividades econômicas do Município às áreas de moradia.
São diretrizes específicas do desenvolvimento socioeconômico:
capacitar a administração para ampliação da centralidade regional;
realizar articulação institucional para ampliação da centralidade e articulação regional;
incentivar o empreendedorismo local;
fomentar o empreendedorismo e a expansão de empresas de base tecnológica e startups no Município, estimulando a provisão de serviços de maior intensidade de conhecimento técnico-científico e retenção de talentos locais;
fomentar Pato Branco como destino turístico inteligente (DTI), estimulando o turismo local sustentável;
assegurar ao idoso a longevidade em condições dignas através da garantia de acesso a programas sociais e benefícios e do incentivo ao uso de espaços públicos; e
adequar os espaços públicos para maior capacidade de atendimento às necessidades culturais, desportivas e lúdicas de crianças e adolescentes.
A política setorial do meio ambiente tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, à proteção da dignidade da vida humana, à preservação da qualidade ambiental e à manutenção do equilíbrio ecológico.
Consistem em diretrizes para o meio ambiente:
preservação das áreas verdes e recursos hídricos;
promoção de práticas sustentáveis na área rural;
gestão de risco de desastres de forma integrada;
controle da urbanização sobre áreas de fragilidade ambiental; e
promover a sustentabilidade ambiental, planejando e desenvolvendo estudos e ações visando, em especial, incentivar, proteger, conservar, preservar, restaurar, recuperar e manter a qualidade ambiental no Município.
São diretrizes específicas para o meio ambiente:
elaborar o inventário florestal municipal;
reflorestar os espaços públicos nos limites urbanos;
implantar áreas públicas de lazer e recreação e requalificar os parques existentes;
implementar o sistema municipal de unidades de conservação (SMUC);
prever o pagamento por serviços ambientais (PSA) aos proprietários que realizam ações de preservação, conservação e proteção ambiental, de acordo com a Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012;
estimular a criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) nas áreas urbana e rural do Município;
realizar o manejo das áreas de preservação permanente (APP), principalmente na bacia do Rio Ligeiro, que compreende tanto o perímetro urbano quanto a área rural do Município;
conservar as áreas de nascentes nas microbacias do Município de Pato Branco;
estabelecer o controle ambiental através do monitoramento do comportamento hídrico e hidrogeológico dos corpos hídricos;
aprimorar a fiscalização da gestão de recursos hídricos;
orientar o desenvolvimento de atividades com base no uso e manejo da terra para cada tipo de solo;
praticar a gestão sustentável do solo em área rural, de modo a conservar a cobertura de vegetação existente e recuperar a cobertura vegetal nativa de áreas degradadas;
garantir a manutenção do módulo mínimo rural, a fim de conter parcelamentos do solo com características urbanas em áreas de fragilidade ambiental em meio rural;
incentivar a agricultura familiar e o cultivo de orgânicos;
formular estratégia integrada de prevenção e de resposta a desastres ambientais, tanto de origem climática quanto tecnológica; e
incrementar a fiscalização de ocupações em área de risco, evitando a ocupação de áreas ambientalmente frágeis, de proteção ambiental, inundáveis e de alta declividade.
As políticas de desenvolvimento socioespacial englobam os temas dedicados ao uso e ocupação do solo e às políticas habitacionais.
São diretrizes do desenvolvimento socioespacial:
estruturação da ocupação urbana de forma ambientalmente equilibrada e socialmente justa;
garantia do direito à moradia de maneira inclusiva e digna;
ordenação do uso e da ocupação do território municipal de forma a garantir a qualidade de vida da população e o desenvolvimento das atividades humanas de forma plena e sustentável;
promoção da flexibilização de usos, visando reduzir os deslocamentos e equilibrar a distribuição dos locais de emprego e trabalho;
estímulo à ocupação dos vazios residuais das áreas urbanizadas dotadas de serviços, infraestrutura e equipamentos, direcionado preferencialmente à criação de novas áreas urbanas, otimizando a capacidade da infraestrutura instalada e a reduzindo os custos de urbanização, observando as condicionantes ambientais do território; e
estímulo à provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda de modo a aproximar a moradia do emprego e a incrementar a geração de emprego e renda, assegurando o direito à moradia digna.
A ocupação de áreas sujeitas a restrições ambientais será autorizada exclusivamente mediante o estrito cumprimento da legislação específica, assegurando, assim, o respeito integral às fragilidades ambientais identificadas.
São diretrizes específicas para o uso do solo no Município de Pato Branco:
estabelecer instrumentos urbanísticos que auxiliem a estruturação da ocupação urbana de forma ambientalmente equilibrada e socialmente justa, buscando a eficiência da infraestrutura urbana;
regulamentar e operar os instrumentos urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor;
fortalecer novas centralidades de maneira a tornar a dinâmica urbana mais eficiente;
promover a urbanização estruturada ao longo das principais infraestruturas de conexão, com o aumento das densidades demográficas ao longo da rede viária estrutural; e
estimular a adoção da fachada ativa nas zonas e eixos de adensamento de modo a ampliar a distribuição das atividades comerciais e de serviços na área urbana.
São diretrizes específicas da política habitacional:
prover habitação de interesse social em áreas integradas ao tecido urbano, buscando suprir o déficit habitacional de Pato Branco;
atualizar o Plano Local de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária;
estabelecer zonas especiais de interesse social para a produção de habitação de interesse social;
elaborar estudo de viabilidade de instrumentos para provimento de habitações;
estabelecer condições para a regularização fundiária e edilícia em suas diversas maneiras;
regularizar lotes e áreas irregulares passíveis de regularização em conformidade com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
promover parcerias com as instituições dos Governos Estadual e Federal para a produção de habitações de interesse social; e
estabelecer outros instrumentos para provimento de habitações.
A política setorial das infraestruturas e serviços públicos contempla os assuntos correlatos às áreas de infraestruturas de saneamento ambiental, de energia e iluminação pública, de equipamentos públicos e comunitários e de mobilidade urbana.
São diretrizes de infraestrutura e serviços públicos:
garantia de acesso a serviços de distribuição de água e coleta de esgoto de qualidade, com controle, gestão e operação adequados dos sistemas de saneamento;
manejo das águas pluviais em toda a área municipal, evitando o risco de alagamentos;
promoção da gestão sustentável dos resíduos sólidos e cemitérios de forma adequada, visando à garantia da vida útil das infraestruturas;
garantia do acesso às infraestruturas de energia, iluminação e telecomunicações;
promoção do acesso à educação, saúde, assistência social, cultura, segurança, esporte e lazer, por meio da melhoria da qualidade física e da ampliação da oferta de equipamentos urbanos acessíveis e de qualidade;
garantia das conexões intermunicipais e regionais;
consolidação do sistema viário de maneira planejada e conectada e garantia da multimodalidade da mobilidade; e
garantia da qualidade do sistema de transporte público.
Considera-se saneamento ambiental o conjunto de serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais de:
abastecimento de água potável;
esgotamento sanitário;
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
drenagem e manejo de águas pluviais; e
limpeza e fiscalização preventiva das redes de infraestruturas urbanas.
Entende-se por salubridade ambiental a qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais, especialmente sobre capacidade dessas populações para inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças ocasionadas por fatores ambientais, visando favorecer o pleno gozo da saúde e do bem-estar.
A prestação de serviços de saneamento ambiental para o Município deve ser priorizada de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, buscando sempre que possível a sustentabilidade econômico-financeira mediante remuneração pela cobrança dos serviços.
A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade e a continuidade dos produtos ofertados para atendimento dos usuários, obedecidas às normas regulamentares e contratuais.
Na ausência de redes públicas de saneamento básico em loteamentos existentes, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e destinação final dos esgotos sanitários, desde que sejam observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Deverão ser promovidos a compatibilização, a integração e, quando possível, o compartilhamento entre a iluminação pública, as redes de água, de esgotamento sanitário, de drenagem pluvial, de energia e de comunicação de dados, nas fases de planejamento, projeto, implantação, operação e manutenção dos sistemas.
São diretrizes específicas dos serviços de infraestruturas de saneamento ambiental:
manter a universalização do acesso ao sistema de abastecimento de água pela população urbana e definir soluções para o abastecimento das comunidades isoladas;
buscar a universalização do acesso ao sistema de coleta e tratamento de esgoto e definir soluções para o atendimento adequado das comunidades isoladas;
fomentar o planejamento, a execução e a manutenção da infraestrutura urbana de distribuição de água e coleta de esgoto, garantindo sua viabilidade ambiental e econômica;
fiscalizar a qualidade, a regularidade e o acesso de água no Município como um todo, incluindo as regiões que não são atendidas pela concessionária;
fomentar o planejamento, a execução e a manutenção da infraestrutura de drenagem urbana e gerenciar as áreas de alagamento no Município;
adotar técnicas de drenagem sustentável, inovando o sistema atual;
ampliar a taxa de cobertura do serviço de coleta de resíduos domiciliares da população;
ampliar o acesso à coleta seletiva porta a porta;
fomentar a formalização da presença dos catadores organizados no processo de coleta de resíduos;
garantir a eficiência ambiental e logística do processo de coleta e a destinação dos resíduos;
incentivar a denúncia do acúmulo irregular de resíduos à Prefeitura; e
garantir o manejo sustentável das infraestruturas dos cemitérios municipais, prevendo a implantação de novas instalações em consideração à demanda futura.
São diretrizes específicas dos serviços de distribuição de energia e iluminação pública:
garantir o fornecimento de energia elétrica limpa e eficiente em toda a área urbana;
prover iluminação pública em toda a área urbana, com eficiência ambiental e energética;
ampliar o acesso aos serviços de telefonia e internet nas localidades rurais; e
promover a implementação da tecnologia de telefonia móvel, garantindo conectividade e acessibilidade aos munícipes e às instituições.
A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária, com atenção para as zonas especiais de interesse social (ZEIS) e para as demais áreas com população em situação de vulnerabilidade social.
São diretrizes específicas para a área de equipamentos públicos e comunitários:
consolidar o Município como polo educacional e tecnológico;
atender a demanda por educação dos pato-branquenses, principalmente por vagas na educação infantil e por infraestrutura de atendimento no contraturno escolar;
promover e incentivar o acesso a atividades culturais a toda população de Pato Branco, sobretudo através da melhoria da oferta de equipamentos culturais no Município como um todo;
estruturar a gestão de esporte e lazer municipal de forma a atender a demanda populacional com qualidade e segurança;
promover a inclusão social e produtiva de todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade, por meio de ações intersetoriais e da ampliação de acesso aos benefícios socioassistenciais;
atender a demanda por atendimento à saúde de toda a população, desenvolvendo políticas de promoção à saúde e a qualificação dos serviços; e
estruturar os locais de atendimento à saúde, ampliando a rede e possibilitando a acessibilidade universal.
A política municipal de mobilidade urbana tem o compromisso de facilitar os deslocamentos e a circulação de pessoas e bens na cidade.
São diretrizes específicas de mobilidade urbana:
atuar para a implantação do Contorno Rodoviário Oeste e de transposições na BR-158 e na PR-493;
realizar a manutenção preventiva das estradas municipais visando ao escoamento da produção;
realizar a pavimentação das estradas municipais a partir das localidades rurais e potencialidades turísticas;
fazer a gestão da mobilidade do Município, tendo em vista o planejamento a curto, longo e médio prazo;
implantar diretrizes viárias de importância estratégica, principalmente a Via Perimetral Oeste;
implantar soluções viárias para melhoria do tráfego na região central por meio do anel viário central e criar rotas alternativas e direcionamento do fluxo de veículos para outros pólos urbanos atrativos;
padronizar e qualificar as calçadas a partir da hierarquia viária e garantir a acessibilidade dos equipamentos públicos;
buscar a excelência na mobilidade urbana e o acesso ao transporte no atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
priorizar o pedestre por meio da implantação de um sistema de rotas acessíveis prioritárias;
promover a proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos, visando zerar as mortes no trânsito através da redução da potencialidade de acidentes nos espaços públicos, por meio de ações integradas com utilização de recursos da engenharia de tráfego e da fiscalização à obediência da legislação;
implantar uma rede cicloviária integrada ao tecido urbano, incentivando a multimodalidade;
fomentar o turismo rural através da ciclomobilidade; e
aumentar o número de vagas de estacionamento rotativo no centro da cidade, ampliando a área de abrangência e adotando medidas que qualifiquem a condição de estacionamento.
A implantação da política de acessibilidade e mobilidade urbana deve ser realizada como parte integrante do conjunto da Política Municipal de Mobilidade Urbana e do Plano de Mobilidade Urbana a ser elaborado, como também da Política de Acessibilidade Urbana, sempre em conformidade com as disposições deste Plano Diretor.
São diretrizes específicas da política municipal de transporte público coletivo:
estabelecer um sistema de transporte integrado ao uso do solo planejado;
realizar a gestão do contrato de transporte público, visando à qualidade do serviço e à viabilidade técnica e econômica;
promover ampliação de horários de operação das linhas de ônibus, principalmente nos fins de semana, conectando os bairros à área central e observando a demanda e o impacto de custo para o sistema de transporte;
desenvolver estudo de viabilidade para variação dos modais de transporte público ofertados, adequando-os às necessidades locais;
estabelecer programa de subsídio tarifário a partir da capacidade de investimento da Prefeitura;
prover a infraestrutura urbana necessária para garantir a qualidade do transporte;
garantir a qualidade das infraestruturas de pontos de ônibus, por meio da manutenção das paradas e das calçadas de acesso;
garantir o acesso ao transporte das localidades rurais às centralidades, objetivo o acesso de todos aos equipamentos públicos; e
planejar junto às secretarias municipais de saúde, assistência social e de educação e cultura quanto à efetividade do transporte rural, observando novas demandas.
A rede de linhas do transporte público coletivo será estabelecida no plano de transporte coletivo e observará as diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor.
São diretrizes para o desenvolvimento institucional da administração pública e para a gestão administrativa municipal:
gestão territorial intensiva em dados, promovendo a democratização e facilitação ao acesso à informação;
consolidação e atualização do sistema municipal de planejamento;
fortalecimento do sistema de gestão participativa do território, visando à inclusão democrática e à eficiência administrativa; e
fortalecimento dos instrumentos públicos de controle e fiscalização do território.
São diretrizes específicas para a institucionalização do Plano Diretor:
implantar um sistema de informações geográficas multifinalitário, com atualizações periódicas;
digitalizar o acesso às informações de natureza territorial;
buscar a formação de um sistema integrado de gestão urbana;
melhorar o fluxo de informações entre gestores e munícipes;
reformular o Conselho do Plano Diretor a partir das suas competências e da sua representatividade, com capacitação dos seus membros;
fortalecer os conselhos municipais, aumentando a sua efetividade nas tomadas de decisões sobre o que lhes compete;
realizar conferências, audiências, oficinas e reuniões públicas com periodicidade;
reforçar a capacidade para monitorar resultados de políticas públicas;
facilitar o entendimento e a aplicação da legislação urbanística, regulando os conflitos urbanos de maneira simplificada;
aumentar a eficiência da fiscalização das diversas áreas que tratam da gestão do território;
garantir sinergia interdepartamental nos processos de anuência, facilitando a sua análise e aprovação de maneira online; e
estruturar o corpo municipal de modo a garantir uma gestão territorial eficiente, atuante e integrada.
Entende-se como paisagem urbana a interação entre o patrimônio natural e o construído, incluindo o ser humano, considerando como:
São temas inerentes à paisagem urbana o uso dos espaços pela população, a caminhabilidade, o conforto térmico nos espaços públicos, as oportunidades de encontro, a ocupação dos espaços de convivência e lazer, o exercício da cidadania, a coesão social e cultural, a valorização da escala do pedestre e a qualidade de vida urbana.
São princípios da paisagem urbana:
valorizar a paisagem como elemento de identidade da cidade em sua singularidade, diversidade e totalidade;
buscar aproximar as regiões da cidade, promovendo sua integração física, social e cultural, superando a dicotomia existente entre elas;
priorizar a coletividade, respeitando sua importância na concepção dos projetos de desenho urbano;
introduzir a paisagem urbana como critério de composição do sistema edificado;
zelar pelas ambiências urbanas que possuem significado especial para a população, em específico os espaços físicos e seus processos históricos, culturais, sociais e econômicos, de forma a contribuir para o fortalecimento do sentimento de pertencimento ao lugar e à cidade;
acolher as iniciativas culturais da cidade, ampliando e potencializando os espaços públicos, visando fomentar manifestações populares em geral;
incentivar atividades diversas nos espaços públicos, estimulando o convívio social e a interação com a paisagem; e
criar regulamentações e campanhas educativas que destaquem a importância pela preservação e qualidade da paisagem.
Os planos de arborização e de mobilidade urbana, dentre outros, quando elaborados, deverão incorporar as diretrizes de paisagem urbana.
É diretriz da paisagem urbana fortalecer a sua identidade e harmonia, mantendo escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos pelas seguintes estratégias:
qualificar os logradouros e espaços públicos por meio de arborização, iluminação e mobiliário urbano, tendo como prioridade a escala do pedestre, mantendo-os em bom estado de conservação;
ampliar e padronizar as calçadas e ciclovias, de forma a dotá-las de identidade visual, uniformidade e acessibilidade;
otimizar e dinamizar os logradouros e espaços públicos com instalação de equipamentos comunitários e mobiliários urbanos, incentivando atividades diversas e tornando-os mais atrativos;
alocar equipamentos comunitários quando da implantação de praças e parques urbanos, como mecanismos de vigilância compartilhada destes locais, com dimensionamento adequado à área onde serão instalados;
incentivar a adoção de áreas verdes urbanas públicas pela iniciativa privada;
estabelecer restrições de uso e ocupação com o objetivo da salvaguarda da paisagem urbana; e
priorizar a instalação de infraestrutura e equipamentos comunitários em áreas já consolidadas e não atendidas satisfatoriamente por estes serviços.
Os objetivos da política municipal de arborização no Município são:
criar condições para a implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana;
ampliar as áreas verdes urbanas;
incentivar a preservação dos bosques nativos relevantes;
ampliar a arborização de praças, parques e espaços livres de uso público, bem como de calçadas e canteiros centrais e incrementar a criação de parques lineares;
atuar como instrumento de planejamento para a implantação de uma política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana; e
inventariar a arborização viária urbana existente, servindo como histórico das ações de modo a facilitar as ações de manejo.
As áreas verdes urbanas são definidas pelo conjunto de espaços vegetados ou não, públicos ou privados e de interesse ambiental, destinados à implantação de áreas verdes e/ou de áreas livres sem vegetação, com os propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
As áreas livres ou espaços livres são áreas verdes urbanas destinadas à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos.
Nas áreas verdes urbanas existentes e futuras, poderão ser implantadas instalações de lazer e recreação de uso coletivo, obedecendo-se os parâmetros urbanísticos fixados em legislação específica.
As áreas verdes existentes sofrerão restrições de ocupação para a salvaguarda do patrimônio ambiental, conforme previsto na LUPA do Município.
Para a valorização da paisagem central e do vale do Rio Ligeiro, o Plano Diretor tem como estratégia controlar a altura das edificações, conforme disposições da LUPA, de modo a:
enaltecer o visual e a monumentalidade do conjunto arquitetônico da Praça Presidente Vargas, da Igreja Matriz e do Colégio Agostinho Pereira;
valorizar o perfil topográfico urbano; e
ressaltar o relevo ímpar do vale do Rio Ligeiro.
A ordenação do território consiste no processo de organização do espaço físico, de forma a possibilitar as ocupações, a utilização e a transformação do ambiente de acordo com as suas potencialidades, aproveitando as infraestruturas existentes e assegurando a preservação de recursos limitados.
Os objetivos do ordenamento territorial no Município são:
garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;
dotar as áreas do território do Município de infraestruturas necessárias ao seu desenvolvimento e compatíveis com as diretrizes e objetivos de sustentabilidade, bem como promover melhorias nas áreas onde estas estruturas já são existentes, garantindo a universalização das políticas urbanas;
promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo, de forma equilibrada com relação à infraestrutura, aos sistemas de transportes e ao meio ambiente, evitando a ociosidade ou a sobrecarga e potencializando os investimentos públicos e coletivos;
propor e admitir novas formas de urbanização adequadas às necessidades, decorrentes de novas tecnologias e do desenvolvimento social, possibilitando a eliminação de passivos urbanos e a recuperação de áreas degradadas e/ou ocupadas irregularmente;
promover a regularização fundiária e urbanística, garantindo a implantação dos planos urbanísticos e de infraestrutura urbana nas áreas regularizadas pelo Município;
estimular o adensamento sustentável de áreas com infraestrutura ociosa;
investir na macrozona urbana (MU) visando, prioritariamente, à fixação e à diversificação da população e ao adensamento sustentável, garantindo o direito à moradia e o acesso à infraestrutura e aos serviços públicos;
garantir o direito a uma cidade sustentável, compreendendo o direito ao acesso à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos sistemas de transportes, aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer, para a presente e as futuras gerações;
definir a adoção de padrões de produção, de consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
disciplinar o uso e a ocupação do solo nas áreas fora do perímetro urbano, incentivando a implantação de atividades compatíveis e a execução de planos de manejo, de forma a garantir sua sustentabilidade;
estabelecer exigências e sanções para controle do impacto da implantação de empreendimentos que possam representar sobrecarga na capacidade de infraestrutura, inclusive viária, ou danos ao ambiente natural e construído em suas áreas de influência;
reforçar ações para coibir as ocupações em áreas de risco ambiental, de preservação permanente e em outras áreas não edificáveis, a partir de ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção, bem como as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde; e
desenvolver, por meio de instrumentos de incentivo, parcerias com a iniciativa privada visando à implantação de programas de preservação, revitalização e urbanização do território municipal.
O perímetro urbano do Município compreende a área urbana da sede do Município de Pato Branco e a área urbana do Distrito de São Roque do Chopim, formado por áreas com melhoramentos e serviços públicos, especialmente unidades de educação, saúde e de assistência social, pavimentação, drenagem, transporte coletivo, rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, rede de iluminação pública e coleta de lixo, nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional.
Para fins tributários, o perímetro das áreas de expansão urbana compreende as macrozonas de expansão urbana (MEU) delimitadas na Lei do Perímetro Urbano do Município, formadas por áreas passíveis de urbanização, observados os critérios de mitigação dos impactos ambientais e a implantação de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos adequados, bem como o controle da ocupação de áreas contíguas, conforme objetivos gerais desta Lei Complementar.
O macrozoneamento estabelece a divisão do espaço municipal em áreas diferenciadas, para as quais são definidas as diretrizes de desenvolvimento, finalidades e usos adequados, a fim de atingir os objetivos da gestão municipal de ordenamento territorial.
O território do Município de Pato Branco é constituído por macrozonas rurais e urbanas, indicadas nos Anexos I e II desta Lei, nas quais o uso e ocupação do solo são subordinados às restrições ambientais, locacionais e funcionais presentes no território municipal.
O adensamento, os usos e as atividades permitidas são conformados às características de cada macrozona, orientando a oferta de infraestruturas e serviços públicos e buscando a redução dos custos de gestão municipal.
O macrozoneamento contempla a diferenciação entre as áreas urbanas e rurais, orientando as porções do território onde as atividades urbanas, o parcelamento do solo e a diversificação dos usos devem ser estimulados ou coibidos.
Para o planejamento e gestão do uso e da ocupação do território, o Município fica dividido em 5 (cinco) macrozonas municipais e 1 (um) setor de urbanização específica, de acordo com suas características urbanas, ambientais, sociais e econômicas similares em relação à política de desenvolvimento urbano, assim definidas como:
macrozona rural (MR): compreende a área essencialmente rural, caracterizada fundamentalmente pela aptidão do solo ao desenvolvimento de atividades primárias de caráter rural e à conservação e preservação ambiental, onde se pretende incentivar o desenvolvimento econômico sustentável em áreas aptas para este fim, a preservação e a promoção das atividades de cunho rural, o incentivo à produção agropecuária e à exploração mineral, a adequação e manejo das atividades agropecuárias e exploração florestal; o estímulo à agricultura familiar e fortalecimento do setor primário, bem como atividades de cultura tradicional, agregando valor ao trabalho no meio rural e aos produtos locais; a preservação dos recursos hídricos, florestais e naturais, áreas verdes e de várzeas; e a salvaguarda da Área de Relevante Interesse Ecológico do Buriti, cujo uso e ocupação é disciplinado no respectivo Plano de Manejo, na forma da legislação específica;
macrozona rural de ocupação controlada (MROC): compreende áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais intensivas e áreas com fragilidades ambientais relevantes em decorrências das características do meio físico-geológico, pela concentração de altas declividades e solo suscetível à erosão, onde os usos e a ocupação do solo são restritos e devem ser controlados e monitorados, de modo a evitar a formação de aglomerações em áreas inaptas à urbanização na qual se pretende incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável das atividades rurais em áreas aptas para esse fim, considerando as áreas de alta declividade das regiões oeste e noroeste do Município; incentivar atividades de baixo impacto e o desenvolvimento sustentável vinculados às atividades agroflorestais, preservação dos recursos hídricos, florestais e naturais, áreas verdes e de várzeas; fomentar e promover o turismo rural e do ecoturismo, especialmente nas áreas próximas às margens do Rio Chopim;
macrozona rural de controle hídrico (MRCH): compreende a área de manancial da bacia do Rio Pato Branco, onde ocorre a captação de água para abastecimento do Município, e áreas rurais onde se deve haver controle do uso e ocupação do solo, visando à drenagem das águas pluviais nas quais se pretende preservar os recursos hídricos, garantindo o controle da qualidade da água para abastecimento público; promover a ocupação controlada e compatível com a preservação ambiental; incentivar o desenvolvimento de atividades de baixo impacto e o manejo sustentável do solo;
macrozona urbana (MU): compreende as porções territoriais urbanizadas ou a urbanizar do Município, incluindo a área urbana da Sede do Município e a área urbana do Distrito de São Roque do Chopim, onde se pretende promover o desenvolvimento sustentável desses territórios de modo a direcionar, ordenar e controlar a ocupação e seu adensamento, tendo em vista a oferta e a demanda por redes de infraestruturas urbanas, serviços públicos, equipamentos comunitários e demais atividades que possibilitem o direito à cidade sustentável;
macrozona de expansão urbana (MEU): abrange as áreas rurais adjacentes ao perímetro urbano vigente, onde são resguardadas áreas aptas à urbanização para as quais se prevê a expansão urbana futura, ordenada e compatível com os parâmetros rurais e que devem receber estruturação adequada com a implantação das infraestruturas necessárias para o desenvolvimento urbano sustentável;
setor de urbanização específica (SUE): na forma do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, compreende porção do território de interesse turístico nas imediações do Rio Chopim, no qual serão permitidas a implantação de condomínios de lotes para chácaras e recreios, respeitados os objetivos definidos para a macrozona em que se insere e respeitada também a legislação de uso e ocupação do solo.
As macrozonas municipais e o setor de urbanização específica definidos neste artigo estão delimitados em mapa, objeto do Anexo I desta Lei.
As áreas contidas na macrozona de expansão urbana (MEU) poderão ser incorporadas ao perímetro urbano, podendo incluir soluções localizadas de gestão do próprio empreendimento, conforme regulamentação da Lei Municipal Complementar do Perímetro Urbano e das áreas de expansão urbana.
Para o planejamento e gestão do uso e da ocupação do território, o Município fica dividido em 5 (cinco) macrozonas urbanas e 4 (quatro) macrozonas de expansão urbana, de acordo com suas características urbanas, ambientais, sociais e econômicas similares, em relação à política de desenvolvimento urbano.
As macrozonas urbanas são classificadas como:
macrozona urbana de ocupação controlada (MUOC): compreende áreas que, por suas características locacionais entre as regiões de diversificação urbana e as macrozonas rurais, se pretende, de forma condizente às características geofísicas: controlar a expansão urbana estabelecendo baixa densidade de ocupação, proporcionando um ambiente de transição às áreas rurais municipais; promover a conservação e preservação do meio ambiente e o estímulo a usos sustentáveis dos recursos naturais; conservar os fragmentos florestais, cabeceiras de drenagem, áreas de fragilidades geológico-geotécnicas e de relevo suscetíveis a processos erosivos, escorregamentos ou outros movimentos de terra, além da preservação das áreas protegidas por lei, como Áreas de Preservação Permanente (APP), de várzeas, nascentes, cursos d’água e áreas com declividade acentuada;
macrozona de consolidação urbana (MCU): compreende as áreas urbanas com prioridade para a estruturação, consolidação e ampliação das redes de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos para consolidação da Sede e do Distrito de São Roque do Chopim do Município, onde se pretende incentivar a diversificação de usos e de atividades com diferentes níveis de densidade de ocupação, desenvolvimento de centralidades urbanas e de eixos de diversificação e adensamento; induzir o adensamento em áreas já bem dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos; estimular o parcelamento de glebas e a utilização de vazios urbanos e de lotes subutilizados, de modo a promover a integração das áreas urbanas;
macrozona de fortalecimento urbano (MFU): compreende a área central com maior infraestrutura e serviços, atividades variadas e grandes fluxos de veículos e pessoas, onde se pretende otimizar as redes de serviços e infraestruturas existentes, valorizar a paisagem urbana, induzir a verticalização e o adensamento em áreas aptas e sem restrições ambientais e incentivar o uso misto habitacional, comércio e serviços e a utilização de fachadas ativas;
macrozona de requalificação urbana (MRU): compreende a área do entorno da BR 158, na porção do território do cruzamento com a PR 493 e a Rua Senador Teotônio Viléla, no qual se pretende adequar o seu desenvolvimento urbano visando às transformações da dinâmica da região após a execução do Contorno Oeste, com objetivo de requalificar a área industrial e de serviços, induzir à ocupação de áreas subutilizadas, diversificar usos e aproveitamento da infraestrutura existente e estabelecer a conexão das áreas leste e oeste do território municipal;
macrozona de serviços e logística (MSL): compreende as áreas urbanas consolidadas com prioridade para o desenvolvimento de atividades industriais e de serviços e logística, contando com características adequadas e aptas para o desenvolvimento de novos centros industriais, onde se pretende adequar as instalações industriais às condições sanitárias e ambientais, próprias do meio urbano; incentivar à instalação de indústrias não poluentes e de inovação tecnológica; promover o desenvolvimento industrial sustentável e a diversificação econômica local; otimizar as redes de infraestrutura e logística; e fomentar o desenvolvimento do futuro Parque Industrial do Município.
As macrozonas de expansão urbana são classificadas como:
macrozona de expansão urbana de ocupação controlada (MEUOC): compreende a porção do território inserida no perímetro de expansão urbana, a leste da área urbana, para a qual se prevê urbanização futura, orientada e controlada, em decorrência da proximidade às áreas ambientalmente frágeis recorrentes na porção leste do Município, nas quais se pretende efetivar a transição entre os ambientes urbano e rural promovendo a ocupação controlada e qualificada, com o objetivo de resguardar áreas para a promoção da ocupação de baixa densidade no futuro, bem como estruturar e qualificar ocupação urbana futura incentivando a preservação ambiental e sustentabilidade;
macrozona de expansão urbana de consolidação 1 (MEUC 1): compreende a área de expansão do Distrito de São Roque do Chopim, estabelecida com o objetivo de orientar a futura expansão de perímetro urbano nesta porção do território para ocupação futura ordenada e condizente com as infraestruturas existentes;
macrozona de expansão urbana de consolidação 2 (MEUC 2): compreende a porção do território a oeste do Aeroporto Regional, com potencial de estruturação e crescimento futuro da cidade de Pato Branco, em especial após a execução do Contorno Oeste e municipalização do trecho da rodovia BR 158;
macrozona de expansão urbana de serviços e logística (MEUSL): compreende porção do território delimitada pelas Rodovias BR 158, PR 493, e Contorno Norte, objetivando o desenvolvimento futuro de indústrias e serviços, tendo em vista sua localização estratégica onde se pretende resguardar áreas para o desenvolvimento da atividade industrial, de serviços e logística e promover a estruturação urbana em áreas aptas ao uso e ocupação antrópicos.
As macrozonas urbanas e de expansão urbana definidas neste artigo estão delimitadas em mapas, objeto do Anexo II desta Lei.
As macrozonas urbanas são divididas em zonas, setores e eixos, sendo identificadas de acordo com características socioeconômicas, culturais, espaciais e ambientais similares, conforme regramento estabelecido na LUPA.
As zonas de uso e ocupação do solo do Município de Pato Branco são porções do território definidas para efeitos de parcelamento, ocupação, aproveitamento e uso do solo, e encontram-se delimitadas e normatizadas na LUPA, complementar a este Plano Diretor.
O uso e ocupação nas zonas mencionadas no caput atenderão a critérios de licenciamento de obras e de atividades consoante à observância dos respectivos índices urbanísticos a serem definidos nas leis específicas de ordenamento do uso e da ocupação do solo.
A implementação e a gestão do zoneamento de uso e ocupação do solo devem garantir a segregação de atividades incompatíveis, em função de seu porte e natureza.
Na ocupação dos lotes, deve ser garantida a manutenção de padrões de conforto ambiental e eficiência energética na área de influência direta dos empreendimentos, no que diz respeito à ventilação, iluminação, insolação e mobilidade urbana.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, remembramento, desdobro, desmembramento e condomínios, nos termos das Leis Federais nº 6.766, de 1979; nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e nº 13.465, de 11 de julho de 2017, observadas as disposições desta Lei, da LUPA e das demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em leis específicas de ordenamento do uso e da ocupação do solo das macrozonas para a zona em que se situe.
Considera-se chácara urbana a gleba não parcelada, localizada nas macrozonas Urbanas.
Consideram-se condomínios as divisões de lotes urbanos sob a forma de unidades autônomas, compostas de áreas de uso exclusivo e de frações ideais de uso comum dos condôminos, edificadas ou não, desde que:
não impliquem na abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos;
não configurem prolongamento, modificação ou ampliação das vias de circulação e logradouros já existentes;
não configurem utilização do sistema viário planejado e ainda não implantado; e
não interrompam as diretrizes viárias estabelecidas na Lei de Diretrizes e Hierarquia do sistema viário.
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentada.
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em área urbana, área de expansão urbana e setor de urbanização específica (SUE), na forma da legislação específica.
No planejamento e gestão da política urbana do Município de Pato Branco, de acordo com os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, regulamentados pelo Estatuto da Cidade, serão aplicados os instrumentos nele previstos e os disciplinados por esta Lei.
A utilização de instrumentos para o desenvolvimento urbano e ambiental deve ser objeto de controle social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.
Os objetivos dos instrumentos de gestão e política urbana no Município são:
ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
ordenar e controlar o uso do solo e a expansão urbana;
promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação;
adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e os gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano sustentável;
recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, ambiental, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
promover audiência do Poder Público Municipal e da população interessada, nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
executar programas e Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social;
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
promover o desenvolvimento das funções sociais do espaço urbano, de forma a garantir o bem estar de seus habitantes;
garantir que a propriedade urbana atenda às exigências fundamentais de ordenamento da cidade expressas nesta Lei, para cumprir a função social;
garantir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento para efetivo uso social da terra, utilizando, se for o caso, a desapropriação do imóvel; e
constituir reserva fundiária.
Os seguintes planos setoriais, instrumentos destinados à implementação das políticas públicas, indicando os projetos, programas e ações a serem implementados pelo Poder Público Municipal, serão elaborados ou contabilizados com os objetivos e diretrizes estabelecidos por este Plano Diretor:
plano setorial de mobilidade e transporte;
plano setorial de desenvolvimento econômico;
plano setorial de habitação e regularização fundiária;
plano setorial de desenvolvimento social; e
plano setorial de saneamento básico.
Outros planos setoriais que venham a ser elaborados, além dos elencados neste artigo, deverão observar os preceitos e diretrizes desta Lei.
Os planos e projetos especiais de urbanização (PEU) são instrumentos da política urbana a serem elaborados para áreas passíveis de intervenções, destinadas à promoção da requalificação urbana e à dinamização econômica com inclusão socioespacial e cuidados ambientais, com o intuito de atender a um conjunto de metas e ações para a implementação de políticas públicas.
Na implementação do PEU serão contemplados, no mínimo:
o estudo e a definição do perímetro do projeto;
a caracterização do território de incidência do projeto, sendo identificados, pelo menos, os aspectos sociais, ambientais e culturais a serem objeto de preservação e proteção, bem como as diretrizes específicas de transformação a serem atendidas de acordo com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor;
o plano de massa;
a definição das obras e dos melhoramentos públicos necessários para viabilizar as diretrizes específicas;
a previsão de incentivos e benefícios específicos, caso sejam necessários, e de instrumentos urbanísticos tais como a outorga onerosa do direito de construir (OODC), a transferência do direito de construir (TDC), a fachada ativa, entre outros;
o estudo sobre a viabilidade econômica das intervenções propostas com estimativas de custo, previsão das dificuldades de execução e avaliação dos impactos positivos e negativos decorrentes das intervenções propostas sobre a economia local;
a definição de mecanismos de participação da sociedade no processo de formulação e execução do projeto; e
o estudo de impacto de vizinhança (EIV).
A aprovação do PEU será precedida obrigatoriamente por análise do Conselho Municipal do Plano Diretor (COPLAN) e apresentação em audiência pública.
A aprovação do PEU dar-se-á por decreto quando não alterar quaisquer parâmetros urbanísticos e quando não se tratar de Operação Urbana Consorciada (OUC).
Se a implementação do instrumento demandar a definição de parâmetros especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo para o perímetro do projeto, ou quando se tratar de OUC, a aprovação do PEU dar-se-á por lei complementar específica.
Consideram-se instrumentos de desenvolvimento, controle e gestão urbana:
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (PEUC);
imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
direito de preempção;
outorga onerosa do direito de construir (OODC);
outorga onerosa de alteração de uso (OOAU);
transferência do direito de construir (TDC);
operação urbana consorciada (OUC);
incentivos fiscais;
consórcio imobiliário;
fachada ativa;
estudo de impacto de vizinhança (EIV).
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se segundo legislação própria, observadas as disposições desta Lei.
Os instrumentos previstos neste artigo que demandem dispêndio de recursos pelo Poder Executivo Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, por meio dos conselhos e comissões municipais.
Os instrumentos de desenvolvimento, controle e gestão urbana citados nesta Lei não impedem a utilização dos demais previstos no Estatuto da Cidade, bem como a criação, por lei, de outros instrumentos que venham a atender às necessidades específicas, respeitando-se os objetivos e diretrizes do Plano Diretor.
O Poder Executivo Municipal, nos termos fixados em lei específica, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos no Estatuto da Cidade referentes:
ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; e
à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória poderão ser aplicados nos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados conforme as zonas estabelecidas na LUPA, excetuando-se as áreas:
com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
localizadas no setor especial de qualificação ambiental, conforme estabelece a LUPA do Município; e
de interesse do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico ou ambiental.
Todos os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios serão notificados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 5º do Estatuto da Cidade, a fim de que deem melhor aproveitamento aos seus imóveis, devendo a notificação ser averbada no Ofício de Registro de Imóveis competente.
No prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários deverão protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de edificação.
Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto, pelo mesmo proprietário e sem interrupção de quaisquer prazos, até 2 (duas) vezes para o mesmo lote.
Os parcelamentos do solo e a construção de edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do projeto ou da emissão do alvará de construção.
Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
A transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstos neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos, desde que tenha ocorrido a averbação no registro imobiliário pelo Poder Público Municipal.
As áreas onde são exigidos o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória serão definidas por zonas, setores e eixos, conforme regulamentação da LUPA.
Do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento da dívida pública
A aplicação do imposto sobre propriedade predial territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo tem como objetivos:
cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário;
fazer cumprir o disposto nos arts. 74 a 77 desta Lei, que tratam do parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
aumentar a oferta de lotes urbanizados nas áreas já consolidadas da malha urbana de Pato Branco;
combater o processo de ocupação desordenada;
inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
Em caso de descumprimento do estabelecido nos arts. 74 a 77 desta Lei, o Município aplicará alíquotas progressivas IPTU, majoradas anualmente, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
A gradação anual das alíquotas do IPTU progressivo no tempo se dará da seguinte forma:
3% (três por cento) no primeiro ano;
6% (seis por cento) no segundo ano;
9% (nove por cento) no terceiro ano;
12% (doze por cento) no quarto ano; e
15% (quinze por cento) no quinto ano.
É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior ao início da aplicação do IPTU Progressivo no tempo, transfere as obrigações previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
A progressividade das alíquotas poderá ser interrompida antes da conclusão do processo de desapropriação mencionado no § 1º deste artigo, retornando ao lançamento da alíquota livre da progressividade, caso seja cumprida a obrigação mencionada no art. 76, por meio de processo administrativo específico, sem prejuízo da progressividade, até que tenha sido efetivamente comprovada no referido processo, conforme o caso, a obrigação de:
utilizar o imóvel edificado;
construir edificação atendendo ao coeficiente de aproveitamento mínimo da zona em que o lote estiver localizado; e
cancelar ou implantar empreendimento na gleba.
Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização do imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamentos em títulos da dívida pública, mediante condições definidas na lei específica e baseadas no art. 8º do Estatuto da Cidade.
O Poder Público poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos dos arts. 25 a 27 do Estatuto da Cidade.
Lei municipal delimitará as áreas nas quais incidirá o direito de preempção, enquadrando-as em uma ou mais das finalidades estabelecidas no art. 26 do Estatuto da Cidade, fixando o prazo de vigência não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial, conforme estabelece a referida Lei Federal.
Os proprietários dos imóveis afetados pelo direito de preempção serão notificados para que registrem a averbação quanto à preempção na respectiva matrícula do imóvel.
O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso de notificação recebida, nos termos do caput, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município manifeste por escrito seu interesse em adquiri-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 27 do Estatuto da Cidade.
A notificação mencionada no caput será anexada à proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
Transcorrido o prazo mencionado no caput, sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor de base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
O processo administrativo relativo à notificação de que trata esta Lei será instruído pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou outra que venha a substituí-la.
Da outorga onerosa do direito de construir (OODC) e da outorga onerosa de alteração de uso (OOAU)
O Município de Pato Branco poderá outorgar, onerosamente, o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo do terreno, determinados neste Plano Diretor ou na LUPA, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos arts. 28 e 31 do Estatuto da Cidade e de acordo com a lei específica.
O Município poderá outorgar, onerosamente, o direito de construir acima da altura estabelecida para os imóveis até o limite máximo, conforme especificação da LUPA.
A outorga onerosa do direito de construir (OODC) a que se refere este artigo será regulamentada por lei municipal específica, que estabelecerá as áreas que poderão receber e as condições a serem observadas para a OODC.
A OODC poderá ser aplicada em áreas que vierem a ser indicadas em lei específica, observadas as disposições da LUPA e tendo como referência a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e os vetores de crescimento da cidade, conforme disposto neste Plano Diretor.
A outorga onerosa de alteração de uso (OOAU) configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias, passando a incidir nas situações indicadas em lei específica, conforme os parâmetros a serem estabelecidos pela LUPA.
Até a edição da LUPA por lei específica, a OOAU incidirá nas unidades imobiliárias onde houver alteração do uso rural para o uso urbano, especificamente na macrozona de expansão urbana.
Legislação específica estabelecerá as condições a serem observadas para a OODC e para a OOAU, determinando:
a fórmula de cálculo para a cobrança;
os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
a contrapartida do beneficiário;
estudos técnicos, nos casos necessários; e
procedimentos administrativos necessários.
A transferência do direito de construir (TDC) consiste na faculdade do Município, mediante lei específica, autorizar o proprietário de imóvel urbano a:
exercer totalmente ou em parte o seu direito de construir, limitado pelo coeficiente de aproveitamento máximo do lote, em outro local passível de receber potencial construtivo adicional;
alienar, total ou parcialmente, o seu direito de construir, mediante escritura pública, podendo ser aplicado em locais onde o coeficiente de aproveitamento máximo do lote o permita.
A lei específica referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
A transferência do direito de construir, conforme previsto no art. 35 do Estatuto da Cidade, será autorizada somente para os seguintes fins:
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
implantação ou ampliação do sistema viário municipal;
preservação da paisagem em lotes situados nos espaços que integram a áreas de proteção e interesse ambiental ou quando o imóvel for considerado de interesse ambiental, histórico, paisagístico, social ou cultural; e
atendimento a programas de regularização fundiária voltados à população de baixa renda e à construção de habitação de interesse social.
A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte deste, para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo.
A transferência de potencial construtivo relativa aos imóveis de interesse sócio-cultural-ambiental poderá ser concedida para construção no próprio imóvel, a título de incentivo construtivo, desde que haja área remanescente para tanto e que se respeite o cone no entorno destes bens.
A utilização do potencial construtivo passível de transferência, nos termos dispostos no Estatuto da Cidade, obedecerá ao coeficiente de equivalência entre os imóveis cedente e receptor, considerado o coeficiente máximo do lote receptor, devendo os documentos referentes à transferência e à alienação do direito de construir serem averbados no registro imobiliário, junto às matrículas dos imóveis cedente e receptor.
Considera-se operação urbana consorciada (OUC) o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
As áreas do território do Município de Pato Branco onde poderão ser aplicadas a OUC serão definidas por legislações específicas que estabelecerão o respectivo plano e que terão, como conteúdo mínimo, o definido no art. 33 do Estatuto da Cidade.
Poderão ser previstas nas OUCs, entre outras medidas:
a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando à redução de impactos ambientais e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
O consórcio imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal e deverá atender uma ou mais das seguintes finalidades:
promover habitação de interesse social;
implantar equipamentos urbanos e comunitários; e
melhorar a infraestrutura urbana local.
O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 8º do Estatuto da Cidade.
O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de parcelar, edificar, utilizar compulsoriamente ou que tenha sido objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
O Município de Pato Branco, objetivando estimular investimentos com vistas à proteção do ambiente natural, das edificações de interesse histórico-cultural e dos programas de valorização do ambiente urbano, poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de tributos municipais.
Os benefícios tributários, para atendimento aos objetivos do Plano Diretor, poderão ser:
isenções;
reduções de base de cálculo; e
reduções de alíquota.
Os benefícios e incentivos previstos nesta Seção serão regulamentados em legislação própria.
A fachada ativa é o instrumento de incentivo ao uso não habitacional no pavimento térreo, com acesso público direto ao nível do pavimento térreo, a partir do logradouro, sem obstáculos aos transeuntes, inclusive estacionamento, e com previsão de acessibilidade universal.
Como incentivo à aplicação das fachadas ativas, a área com uso não habitacional no pavimento térreo não será computada para cálculo do índice de aproveitamento ou da altura máxima, desde que ocupe no mínimo 30% (trinta por cento) da área desse pavimento.
Para efeito da fachada ativa, as áreas de suporte às unidades habitacionais, tais como áreas de escada, elevador, de lazer, estacionamentos, unidades privativas e demais áreas de uso comum serão consideradas áreas habitacionais.
O acréscimo de potencial construtivo poderá ser cumulado à OODC e à TDC, respeitando o coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou eixo, conforme definições da LUPA.
A aplicação da fachada ativa está condicionada à previsão de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de permeabilidade visual da fachada da edificação no pavimento térreo, por meio de vidros, portas e janelas.
As áreas onde se aplica o instrumento da fachada ativa serão regulamentadas na LUPA.
O estudo de impacto de vizinhança (EIV) destina-se à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação e/ou compensação de efeitos negativos.
Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.
A realização do EIV não substituirá o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) nos casos exigidos pela legislação ambiental.
O EIV deverá conter, no mínimo:
definição dos limites da área impactada, em função do porte do empreendimento ou atividade e das características quanto ao uso e sua localização;
avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento ou atividade possa causar na vizinhança, na infraestrutura de saneamento básico, no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no bem-estar da população;
descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle.
A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento dos objetivos gerais do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais, locais e específicos, serão efetuados mediante processo participativo para a concretização dos seus objetivos e das suas funções sociais.
Entende-se por sistema de planejamento e gestão o conjunto de órgãos, normas, sistemas georreferenciados, recursos humanos e técnicos, objetivando a coordenação das ações dos setores público, privado e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental, para o cumprimento do que rege este Plano Diretor.
Os planos integrantes do processo de gestão do Plano Diretor devem ser compatíveis entre si e seguir as políticas setoriais contidas nesta Lei.
O sistema de planejamento e gestão tem como objetivo garantir um processo dinâmico, permanente e transparente de implementação dos objetivos gerais do Plano Diretor, bem como de suas diretrizes, através dos instrumentos previstos nesta Lei e nas demais normas disciplinadoras, propiciando o adequado acompanhamento e controle.
Entende-se por processo de articulação o mecanismo de promoção de aporte de investimentos, de produção de indicadores e de qualificação da sociedade para a implementação do Plano Diretor, considerando o conjunto de políticas públicas nos níveis federal, estadual e regional.
O processo de articulação baseia-se, principalmente, em planos e programas existentes nas políticas públicas nos níveis de governo federal, estadual e regional, com a finalidade de interligar as políticas públicas das diversas esferas com as Políticas Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Sustentável.
Compete ao órgão gestor municipal responsável pelos estudos socioeconômicos e ao sistema de informações geográficas estabelecer a sistemática de coleta, processamento e divulgação dos dados oriundos dos planos e programas federais, estaduais e regionais, implementados no âmbito de cada secretaria municipal.
Os planos e programas federais, estaduais e regionais utilizados, bem como as análises resultantes do processo de articulação, devem estar disponíveis à população em geral por meio digital, em portal oficial da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Sempre que possível, o processo de articulação deve estar integrado aos instrumentos de participação democrática estabelecidos pelo Plano Diretor.
Entende-se por processo de monitoramento e controle o mecanismo de avaliação permanente do Plano Diretor.
O processo de monitoramento e controle, necessário à sustentabilidade do Plano Diretor, visa subsidiar e instrumentalizar o diagnóstico do processo de desenvolvimento do Município, com ênfase na qualificação e inclusão social.
O processo de monitoramento e controle tem por objetivo organizar e sistematizar as informações municipais para a implantação do Plano Diretor de Pato Branco.
São diretrizes do processo de monitoramento e controle da implantação do Plano Diretor de Pato Branco:
promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera municipal, de forma a atender a necessidade do setor público e as demandas da população no planejamento do Município;
dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais, possibilitando o controle social;
desenvolver e sistematizar um conjunto de informações estratégicas, essenciais e necessárias para a gestão municipal efetiva e democrática;
formalizar um grupo gestor da informação municipal de caráter paritário;
estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades de classe, visando à produção e à validação de informações.
O sistema de informações é composto por uma infraestrutura de dados cadastrais e espaciais, por uma infraestrutura logística e computacional e por uma equipe técnica vinculada às secretarias afins, e gerenciado pelo órgão gestor municipal de planejamento.
Integram o sistema de informações:
base cartográfica municipal, constituída pela rede de referência cadastral municipal e pelo sistema cartográfico municipal, em conformidade com o Sistema de Referência Geodésica Brasileira, de acordo com a Resolução n° 25/2005 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e realizada de acordo com normativas da Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR);
cadastro técnico multifinalitário, seguindo as diretrizes da Portaria Ministerial nº 511, de 7 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2009;
cartografia temática;
banco de dados unificando a infraestrutura de dados cadastral e espacial;
infraestrutura logística de acesso ao banco de dados;
estrutura online de acesso às informações espaciais e cadastrais do Município, a partir de um portal webgeo, quando disponível;
equipe técnica de suporte ao sistema de informações; e
demais dados e informações georreferenciados, tais como:
sistema de monitoramento e avaliação, através da análise e interpretação das informações;
base de dados cartográficos em meio digital dos sistemas de infraestrutura implantados, das diretrizes do Plano Diretor, de suas legislações urbanísticas, ambientais e demais leis que incidam no território municipal;
cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, alvarás, outorgas e autuações e demais documentos expedidos pelos órgãos competentes do Município, relativos à urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo, empreendimentos com impacto de vizinhança e instrumentos previstos nesta Lei;
cadastro e mapeamento das áreas vegetadas, dos cursos d’água e das nascentes da rede hidrográfica;
cadastro e mapeamento referente à questão habitacional e fundiária do Município;
cadastro e mapeamento de áreas de risco, como risco à inundação, escorregamento e de áreas com vulnerabilidade; e
mapeamento de equipamentos e obras públicas.
Lei específica regulamentará o sistema de informações.
Constituem diretrizes para implantação do sistema de informações no Município:
atualizar e manter a base cartográfica e cadastral;
integrar os cadastros municipais de base territorial existentes em um só cadastro técnico multifinalitário;
cadastrar e mapear todas as obras e serviços públicos e privados;
cadastrar e mapear todas as licenças, alvarás, permissões, autorizações, outorgas e autuações relativos à urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo, empreendimentos com impacto de vizinhança e instrumentos previstos nesta Lei;
disponibilizar base cartográfica municipal em formato digital para o público em geral, por meio do portal webgeo, quando disponível;
democratizar o acesso à informação para o planejamento urbano, disponibilizando-a para as unidades locais de planejamento e para a população em geral, através de um portal webgeo;
informatizar a consulta amarela, para disponibilização via web para o público em geral; e
atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
Os indicadores georreferenciados a serem utilizados para avaliação deste Plano Diretor deverão dimensionar e estabelecer eficiência e resultados das mudanças relacionadas às ações implantadas, conforme diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Compete ao órgão gestor municipal responsável pelos estudos socioeconômicos e ao sistema de informações geográficas estabelecer a sistemática de coleta, processamento e divulgação dos subconjuntos de indicadores e informações.
O conjunto de indicadores e informações, bem como as análises resultantes do processo de monitoramento, devem ser apresentados anualmente ao COPLAN e disponibilizados à população por meio do portal oficial da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Compõem o sistema de planejamento, como órgãos de apoio e informação para as decisões referentes à realização dos objetivos, diretrizes, ações e estratégias do Plano Diretor:
o órgão gestor municipal de planejamento; e
o COPLAN.
As secretarias municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão participar da implementação das disposições desta Lei, atualizando informações georreferenciadas em banco de dados único, elaborando e atualizando os planos de ação integrada e os projetos de normas disciplinadoras, nas áreas de sua competência.
Compete ao órgão gestor municipal de planejamento, além das suas atribuições atuais:
coordenar e manter atualizado no sistema de informações geográficas do Município as informações e cadastramento de interesse para o planejamento do Município, garantindo seu acesso aos munícipes;
propor convênios, consórcios e termos de cooperação técnico-administrativa, visando à promoção de programas e à implantação de obras que envolvam a participação de outros Municípios, entidades e esferas de governo;
compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos e projetos com as propostas regionais;
propor alterações na legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo e nos demais diplomas normativos necessários à aplicação dos novos instrumentos para consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor;
coordenar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, estabelecido em lei específica;
coordenar as revisões deste Plano Diretor e de suas normas regulamentadoras;
assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano e municipal.
O COPLAN é o órgão deliberativo, propositivo e consultivo em matéria de regulamentação, implantação, gestão e monitoramento deste Plano Diretor, que tem como objetivo elaborar e acompanhar políticas locais de desenvolvimento urbano segundo as diretrizes da legislação federal, estadual e municipal, em especial do Estatuto da Cidade.
São atribuições do COPLAN:
acompanhar a implantação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
acompanhar a elaboração dos projetos de lei que regulamentarão o presente Plano Diretor, deliberando sobre o seu conteúdo;
acompanhar o processo de atualização permanente do Plano Diretor, através da proposição de alterações;
deliberar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial, considerando as diretrizes desta Lei e a vocação da região;
emitir parecer sobre proposta de alteração de Plano Diretor;
emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
aprovar e acompanhar a regulamentação legal e a implantação dos instrumentos de política municipal e de democratização da gestão, regulamentados na presente Lei;
acompanhar a implantação dos Planos Setoriais de execução do Plano Diretor;
avaliar políticas urbanas municipais à luz da legislação e das diretrizes nacional e estadual;
convocar audiências públicas;
atualizar seu regimento interno;
interagir com os demais conselhos municipais, visando à integração no controle social das ações de planejamento e implementação do Plano Diretor no Município;
estimular a participação popular para o acompanhamento e avaliação da política municipal de implementação do Plano Diretor;
zelar pela aplicação da legislação municipal relacionada à implementação do Plano Diretor;
acompanhar e avaliar, ouvidos os demais conselhos municipais, a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse coletivo para o desenvolvimento urbano e rural; e
informar ao Poder Legislativo Municipal sobre o não cumprimento das diretrizes constantes do Plano Diretor, para que este, dentro de sua função fiscalizadora, promova as medidas cabíveis.
O COPLAN será composto por 35 (trinta e cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, contendo, necessariamente:
gestores e administradores públicos, com 13 (treze) membros:
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
1 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito (Depatran);
1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar);
1 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia (Copel);
1 (um) representante do Instituto Água e Terra (IAT);
1 (um) representante da Polícia Militar;
1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
1 (um) representante das empresas permissionárias do transporte coletivo urbano de Pato Branco;
1 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT); e
1 (um) representante da Câmara Municipal;
movimentos sociais e populares, com 11 (onze) membros:
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco;
1 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairro;
1 (um) representante do Sindicato dos Comerciários;
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil (Sintracon);
1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
1 (um) um representante do Conselho Comunitário de Segurança;
1 (um) representante dos diretórios acadêmicos das instituições de ensino superior;
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco (ACEPB);
1 (um) representante da Central de Associação dos Produtores Rurais de Pato Branco;
1 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos de Pato Branco; e
1 (um) representante do Sindicomércio;
entidades profissionais, acadêmicas e organizações não governamentais (ONGs), com 11 (onze) membros:
1 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) - Câmpus Pato Branco;
1 (um) representante do Centro Universitário de Pato Branco (UNIDEP);
1 (um) representante do Centro Universitário Mater Dei (UNIMATER);
1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
1 (um) representante do Instituto Regional de Desenvolvimento Econômico e Social (IRDES);
1 (um) representante da Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos (AREA);
1 (um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos;
1 (um) representante da classe dos contadores;
1 (um) um representante da Associação dos Técnicos Agrícolas de Pato Branco;
1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU-PR); e
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-PR).
Caso algum dos segmentos não indique representante, a vaga não será preenchida.
As deliberações do COPLAN serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos presentes.
A presidência do COPLAN será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, especialmente a LUPA, o COPLAN deverá emitir parecer prévio como pré-requisito para o processo de aprovação pela Câmara Municipal.
O COPLAN poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico, operacional e administrativo necessário ao pleno funcionamento do COPLAN.
A gestão democrática é a garantia da participação popular em conjunto com o Poder Público Municipal no processo de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade, considerando as diretrizes, objetivos, princípios, ações e estratégias estabelecidos neste Plano Diretor.
Para garantir a gestão democrática, nos termos desta Lei, serão utilizados os seguintes instrumentos:
órgãos colegiados de política urbana;
debates, audiências e consultas públicas;
conferências;
conselhos;
gestão orçamentária participativa;
estudo de impacto de vizinhança;
projetos e programas específicos;
iniciativa popular de projeto de lei.
Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Município poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público, mediante a convocação das entidades da sociedade civil e da cidadania, especialmente daqueles que serão diretamente atingidos pelas decisões e atos tomados nos termos da presente Lei.
A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências públicas e gestão orçamentária participativa será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais e internet, podendo ainda ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
O Poder Público promoverá a realização periódica de sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público.
A realização dos debates poderá ser solicitada ao Município, pelos conselhos municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades de representação da sociedade.
A audiência pública é um instituto de participação administrativa, aberta a indivíduos e grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, por meio da qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
As audiências públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do art. 43 do Estatuto da Cidade.
Ainda que com caráter não deliberativo, as audiências públicas implicam no dever de motivação do administrador quando da tomada das decisões em face dos debates e indagações realizados.
Serão realizadas audiências públicas nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico, ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno, bem como nos demais casos que forem de interesse público relevante.
Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, em tempo mínimo de 15 (quinze) dias.
As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo o conselho municipal relacionado ao tema reter, para seu acervo, uma cópia da lavratura da ata de realização da audiência.
Serão obrigatórias as audiências públicas quando da realização de EIVs, como condição prévia, se assim estabelecida pelo órgão gestor municipal de planejamento e indispensável à sua aprovação.
A consulta pública é um instituto de participação administrativa, aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, por meio da qual o Poder Público disponibiliza todos os documentos relativos ao tema, em tempo hábil, para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, a qualquer interessado.
As conferências públicas terão por objetivo a mobilização do governo municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e prioridades para o Município.
A realização de conferências públicas é condição prévia para alteração de legislação urbanística e encaminhamento para o Poder Legislativo Municipal, em especial quando do processo de revisão do Plano Diretor.
As conferências públicas têm caráter consultivo e deliberativo e sua abrangência será especificada no regulamento próprio de cada conferência pública a ser realizada.
O regulamento próprio a que se refere o caput deverá ser utilizado, necessariamente, para definir os procedimentos para a realização de conferências públicas.
Todos os documentos relativos ao tema da respectiva conferência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, em tempo hábil.
As intervenções realizadas em conferência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo o conselho municipal relacionado ao tema reter, para seu acervo, uma cópia da lavratura da ata de realização da conferência.
A participação da população na gestão municipal se dará, também, por meio de conselhos, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizatório, dentro de suas atribuições e apenas nos limites de sua competência, que deverá sempre ser fixada por lei.
Fica instituída a gestão orçamentária participativa, na qual inclui-se a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do PPA, da LDO e da LOA, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Poder Executivo Municipal deverá estimular a discussão sobre o orçamento municipal.
A apresentação das demandas existentes no Município e as propostas de destinação de recursos serão levadas ao conhecimento da sociedade civil, especificando a destinação de recursos por áreas temáticas e localização geográfica.
O orçamento anual, plurianual e participativo, a LDO e o Código Tributário do Município deverão observar e incorporar os objetivos, as diretrizes, as ações, as estratégias, os planos e os programas estabelecidos nesta Lei e no Plano de Ação e Investimentos que integra o Plano Diretor, como instrumentos de financiamento da política urbana.
Os fundos municipais referentes à provisão de recursos para atendimento ao disposto neste Plano Diretor são previstos por leis específicas e têm natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica.
Os recursos dos fundos municipais são destinados ao planejamento, execução e fiscalização das ações e estratégias definidas nesta Lei.
Poderão ser criados ou alterados os Fundos previstos nesta Seção, mediante lei específica.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, regulamentado por lei específica, destina-se a dar o suporte financeiro à implementação de políticas de desenvolvimento urbano voltados a ações relativas à urbanização, revitalização, requalificação de áreas públicas municipais e instalação e manutenção de equipamentos urbanos e comunitários.
Todos os recursos provenientes da aplicação dos instrumentos da política urbana serão obrigatoriamente destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados à execução das políticas urbanas previstas neste Plano Diretor.
A gestão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano cabe ao seu Comitê Gestor.
Fica estabelecido que parte dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão destinados prioritariamente para ações de planejamento, tais como sistema de monitoramento e controle da execução do Plano Diretor.
O Plano Diretor será revisado no mínimo a cada 10 (dez) anos, conforme estabelece o § 3º do art. 40 do Estatuto da Cidade.
O órgão gestor municipal de planejamento será responsável pela operacionalização deste processo.
A revisão será coordenada tecnicamente pelo órgão gestor municipal de planejamento, a quem caberá presidir o processo e constituir a Comissão Especial para Revisão do Plano Diretor.
A Comissão Especial a que se refere o § 2º deverá articular junto aos demais órgãos da Prefeitura Municipal de Pato Branco a participação das diversas áreas técnicas setoriais para produção de estudos e propostas para revisão do Plano Diretor de Pato Branco, de forma a garantir o cumprimento de uma pauta de debates, capacitações e escutas sobre todas as temáticas que compõem o conjunto do Plano Diretor, como processo democrático obrigatório de construção de proposições, em consonância com as normas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e pela Constituição Federal.
O processo de revisão do Plano Diretor de Pato Branco compreenderá a execução de atividades técnicas voltadas à produção de estudos, diagnósticos e formulação de propostas e atividades estruturadas para a sua discussão com a sociedade, através de oficinas comunitárias e divulgação por meio da realização de audiências públicas.
O COPLAN, baseado em estudo técnico fundamentado apresentado pelo órgão gestor, pode aprovar o início do processo de revisão do plano em prazo inferior aos 10 (dez) anos definidos no caput do artigo, desde que seja identificado fato relevante para o ordenamento territorial do Município.
A proposta de revisão do Plano Diretor será submetida à discussão em uma conferência municipal convocada especialmente para esse fim, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade civil, que terá fins consultivos e propositivos.
Após a aprovação da proposta, esta será submetida a uma instância de validação técnica pelo órgão gestor municipal de planejamento, que realizará as adequações que sejam necessárias.
Em caso de alteração do Plano Diretor e da legislação urbanística a ele correlata, os Poderes Executivo e Legislativo do Município garantirão:
a participação social através de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a serem realizadas em horários adequados;
a publicidade dos eventos com ampla divulgação prévia das datas, horários e locais, por meio da imprensa e internet;
a publicidade em tempo hábil dos documentos e informações produzidos a qualquer interessado, por meio do portal oficial da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
O COPLAN será regulamentado e compatibilizado às exigências expressas nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
O Poder Executivo editará decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.