Lei Complementar nº 99, de 21 de dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco.
Fica alterado o art. 40 da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. As áreas de reserva municipal devem ser situadas em locais de fácil acesso, articuladas às vias existentes ou planejadas, levando em conta os princípios da mobilidade e acessibilidade.
§ 1º Fica a critério do Município estabelecer se a área de reserva municipal a ser doada será destinada a equipamentos públicos, comunitários e urbanos, à áreas verdes públicas ou à produção de HIS.
§ 2º Fica permitida a alienação das áreas institucionais, também conhecidas como reservas municipais, desde que ocorra a sua prévia desafetação e que seja constatada, por meio de estudo técnico, a existência de equipamentos urbanos suficientes no local.” (NR)
Fica alterado o art. 187 da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187..............................................................
...........................................................................
Parágrafo único. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo da ZEIS2:
I - ................................................................................
Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,0 (dois);
IV - Número máximo de pavimentos: 04 (quatro).” (NR)
Fica alterado o Anexo VII da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, passando a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Fica alterado o Anexo XV da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, passando a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Fica revogada a Lei Complementar nº 55, de 2 de outubro de 2013.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.