Lei Ordinária nº 6.236, de 22 de março de 2024
“Art. 9º A Progressão Diagonal é o aumento do valor recebido pelo servidor a título de vencimento, por meio da elevação de um nível de vencimento para outro, imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício a partir da conclusão do estágio probatório, nas seguintes situações:
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II - ....................................................................................
d) Certificado de Conclusão de Curso de Especialização stricto sensu, no programa Mestrado, obtido de forma legal, de acordo com o sistema universitário: 4 (quatro) níveis;
e) Certificado de Conclusão de Curso de Especialização stricto sensu, no programa Doutorado, obtido de forma legal, de acordo com o sistema universitário: 6 (seis) níveis.
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III - ..........................................................................
§ 5º Para efeitos da progressão diagonal por titulação de que trata as alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso II, deste artigo, fica limitada a apresentação de um certificado para cada especialização, individualmente, a cada dois anos.
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Art. 15 ....................................................................
Parágrafo único. O avanço do servidor na carreira, por meio das modalidades Progressão Diagonal, ocorrerá somente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício a partir da conclusão do estágio probatório, observado a data de admissão de cada servidor, sem efeito retroativo, após a prévia homologação pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, mediante Portaria.” (NR)
Esta lei é originária do projeto de lei de autoria da Mesa Diretora composta pelos vereadores Eduardo Albani Dala Costa (Presidente), Rodrigo José Correia (Vice-presidente), Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera (1ª Secretária) e Romulo Faggion (2º Secretário).
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 22 de março de 2024.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.