Decreto de Regulamentação nº 8.838, de 17 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8838

2020

17 de Dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 5536, de 18 de junho de 2020, que autoriza a outorgar em regime de concessão, na modalidade de concorrência, a exploração de serviços de crematórios no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Regulamenta a Lei nº 5.536, de 18 de junho de 2020, que autoriza a outorgar em regime de concessão, na modalidade de concorrência, a exploração de serviços de crematórios no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXII da Lei Orgânica Municipal, decreta:
      Art. 1º. 
      Os serviços de crematório no Município de Pato Branco obedecerão às disposições desse decreto e ao contido na Lei nº 5.536 de 1 O de junho de 2020.
        Art. 2º. 
        Para se enquadrarem na exploração de serviços de crematório em regime de concessão, na modalidade de concorrência, os prestadores deverão se limitar nas disposições previstas na mesma Lei em que deverão:
          Art. 3º. 
          Cumprir todos os requisitos necessários contidos neste Decreto para crematórios e serviços de cremação. O crematório será gerido e representado por um administrador, nomeado ou indicado por escrito pela administração, ao órgão municipal competente pela regularização e fiscalização dos serviços de cremação.
            Parágrafo único
            O Município, através do órgão competente irá nomear um responsável para a regularização e fiscalização dos serviços de cremação prestados no respectivo crematório perante o Município de Pato Branco e a terceiros.
              Art. 4º. 
              Sem prejuízo do disposto em outras normas, compete ao responsável pela regulação e fiscalização dos serviços do crematório quanto os seguintes aspectos:
                I – 
                Atendimento aos usuários, observado os direitos do usuário de serviços públicos, conforme previsto na Lei Federal nº. 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº. 58.426, de18 de setembro de 2018.
                  II – 
                  Operar com a manutenção da regularidade, continuidade, efetividade, generalidade, segurança, transparência e cortesia nos serviços de cremação prestados.
                    III – 
                    Fiscalizar o efetivo registro das atividades do crematório.
                      IV – 
                      Fazer cumprir as disposições deste Decreto, as instruções e demais normas técnicas pertinentes aos serviços de crematório prestados no Município.
                        V – 
                        Certificar-se de que os registros das cremações sejam devidamente encaminhados ao órgão municipal competente.
                          VI – 
                          Comunicar ao órgão municipal competente, quaisquer irregularidades verificadas, bem como cobrar as medidas técnicas, administrativas e estruturais para remediá-las.
                            Art. 5º. 
                            Os crematórios compreenderão, no mínimo:
                              I – 
                              Câmaras frigoríficas para acondicionamento adequado dos corpos.
                                II – 
                                Câmaras de incineração e equipamentos específicos para a trituração de ossos.
                                  III – 
                                  Sala de velório para a disposição de urna.
                                    IV – 
                                    Dependências reservadas aos usuários e à administração do crematório.
                                      V – 
                                      Instalações sanitárias adequadas.
                                        VI – 
                                        Bebedouros de água potável para o público.
                                          Art. 6º. 
                                          A cremação de um cadáver humano somente poderá ser efetuada após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do falecimento, atendidos os seguintes requisitos:
                                            I – 
                                            No caso de morte natural:
                                              a) – 
                                              Prova de manifestação do falecido, nos termos do Art. 77, § 2º, da Lei Federal nº 6.015, de 1973;
                                                b) – 
                                                Apresentação de atestado de óbito firmado por 02 (dois) médicos ou por 01 (um) legista, nos termos do Artigo 77, § 2º da Lei Federal nº. 6.015 de 1973.
                                                  II – 
                                                  Em caso de morte violenta:
                                                    a) – 
                                                    Autorização da autoridade competente;
                                                      b) – 
                                                      Apresentação de atestado de óbito firmado por 02 (dois) médicos e por 01 (um) legista.
                                                        § 1º
                                                        Nos casos de morte consequente de morte por epidemia, pandemia, ou calamidade pública, ou ainda por outras razões de saúde pública, devidamente motivadas, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.
                                                          § 2º
                                                          É vedada a cremação de cadáveres portadores de aparelhos marca-passos e bombas de infusão.
                                                            § 3º
                                                            Os corpos, fetos ou as peças anatômicas, recebidos no crematório, deverão ser processados, preferencialmente, no prazo máximo de 08 (oito) horas.
                                                              § 4º
                                                              Na impossibilidade de processamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, os corpos, peças ou fetos deverão ser mantidos em equipamento com refrigeração adequada.
                                                                § 5º
                                                                A urna funerária, utilizada em crematórios deverá ser de papelão ou madeira, isenta de tratamento, pintura, adereços plásticos e metálicos, à exceção dos casos em que urnas lacradas sejam exigidas por questões de saúde pública ou emergência sanitária.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Concluídas as cerimônias funerais, a urna funerária será conduzida fechada para o recinto do forno crematório, sendo facultada a presença de somente um representante da família do falecido durante os serviços de cremação.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    É vedada a utilização de forno crematório para qualquer outra finalidade que não a incineração de cadáveres, peças anatômicas e restos mortais humanos.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Os cadáveres, peças anatômicas ou restos mortais humanos serão cremados em sua totalidade por meio de urna fechada.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna apropriada.
                                                                          § 1º
                                                                          A urna terá obrigatoriamente um número de classificação e os dados relativos à identificação do falecido e as datas do falecimento e da cremação.
                                                                            § 2º
                                                                            A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou retirada pela família do mesmo.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              A cremação de cadáveres, peças anatômicas e restos mortais humanos serão registrados no livro de controle de serviços funerários.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Os preços públicos ou tarifas dos serviços prestados pelos crematórios serão fixados em ato do Poder Executivo.
                                                                                  Parágrafo único
                                                                                  Caso haja impedimento ou atrasos à cremação por fato imputável exclusivamente ao interessado, as despesas com a guarda e manutenção dos cadáveres, peças anatômicas e restos mortais humanos, ensejarão a cobrança de preço público ou tarifa específica.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Da localização e instalação dos crematórios:
                                                                                      I – 
                                                                                      Deverá ser atendido o disposto do Anexo XVI da Lei Complementar nº. 46 de 26 de maio de 2011 que institui a LUPA - Lei de Uso e Ocupação do Solo de Pato Branco.
                                                                                        II – 
                                                                                        A instalação dos crematórios somente poderá ser na Macrozona do Ligeiro MZA e Macrozona Pato Branco-PB, conforme descrito no referido Anexo XVI (atividades especiais), com a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
                                                                                          II – 

                                                                                          Para a localização e instalação de crematórios, obrigatoriamente deverá ser realizado o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme definido na Lei 3.587 de 13 de maio de 2011,

                                                                                            III – 

                                                                                            O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da coletividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise os elementos descritos e a serem atendidos nos incisos e alíneas do Art. 3º da Lei Municipal nº. 3.587, de 13 de maio de 2011.

                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              O sistema crematório não poderá iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, obedecidos aos critérios desta Resolução e do órgão ambiental competente.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                A operação do sistema crematório deverá obedecer aos limites e parâmetros de monitoramento, conforme disposto no Art. 18 da Resolução Conama nº 316, de 29 de outubro de 2002, alterado pela Resolução Conama nº 386 de 27/12/2006:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Material particulado (MP): cem miligramas por normal metro cúbico, corrigido pelo teor de oxigênio na mistura de combustão da chaminé para sete por cento em base seca, devendo o monitoramento ser pontual e obedecer à metodologia fixada em normas pertinentes.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Monóxido de carbono (CO): cem partes por milhão volumétrico, base seca, verificados com monitoramento contínuo, podendo o órgão licenciador exigir registro contínuo.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Temperatura da câmara de combustão: os limites mínimos serão determinados por ocasião do teste de queima, devendo o monitoramento ser contínuo, podendo o órgão licenciador exigir registro contínuo.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Temperatura da câmera secundária: mínimo de oitocentos graus Celsius, com monitoramento e registro contínuos.
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Pressão da câmera de combustão: negativa, com monitoramento contínuo, com a utilização de pressostato, podendo o órgão licenciador exigir registro contínuo.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Do licenciamento ambiental dos empreendimentos de crematório:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              O processo de Licenciamento Ambiental dos crematórios deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT, enquadrando a atividade ou o empreendimento, considerado como efetivo e potencialmente poluidor.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                O Licenciamento Ambiental dos crematórios deverá passar obrigatoriamente pela Certidão de Anuência do Município, em atendimento a Lei Complementar nº 046/2011, a qual institui a LUPA - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Pato Branco.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  As demais disposições necessárias deverão constar do Edital do Processo Licitatório.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2020.


                                                                                                                      AUGUSTINHO ZUCCHI



                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.