Resolução nº 10, de 02 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

10

2007

2 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a criação e regulamentação da Ouvidoria de Serviços Públicos Municipais.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 5, de 26 de junho de 2019
Vigência entre 2 de Outubro de 2007 e 25 de Junho de 2019.
Dada por Resolução nº 10, de 02 de outubro de 2007
Dispõe sobre a criação e regulamentação da Ouvidoria de Serviços Públicos Municipais.
    Art. 1º. 
    Fica instituída a Ouvidoria dos Serviços Públicos do Município de Pato Branco.
      Art. 2º. 
      Todo munícipe usuário dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e por particulares, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio, tem direito ao controle adequado do serviço.
        Art. 3º. 
        Para assegurar o direito a que se refere o artigo anterior, fica instituída a Ouvidoria de Serviços Públicos Municipais, cujo acesso aos munícipes será disponibilizado mediante atendimento pessoal na sede do Poder Legislativo Municipal, endereço eletrônico www.camarapatobranco.com.br e de prefixo telefônico 0800, que será amplamente divulgado.
          Art. 4º. 
          Compete à Ouvidoria de Serviços Públicos Municipais avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias, e encaminhá-las as autoridades competentes, visando a:
            I – 
            melhoria dos serviços públicos;
              II – 
              correção de erros, omissões ou abusos na prestação dos serviços públicos;
                III – 
                apuração de atos de improbidade administrativa e de ilícitos administrativos;
                  IV – 
                  prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Resolução;
                    V – 
                    proteção dos direitos dos usuários;
                      VI – 
                      garantia da qualidade dos serviços prestados.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes para a consecução dos objetivos previstos nesta Resolução, correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Legislativo Municipal, suplementadas, se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 2 dias do mês de outubro de 2007.

                             

                            Valmir Tasca

                            Presidente



                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.