Resolução nº 5, de 26 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2019

26 de Junho de 2019

Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Pato Branco.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do inciso I do art. 30 da Resolução n° 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno), resolve:
      Art. 1º. 
      A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Pato Branco é criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado a sua Presidência.
        Art. 2º. 
        A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Pato Branco.
          Art. 3º. 
          São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
            I – 
            promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
              II – 
              receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal;
                III – 
                promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes;
                  IV – 
                  receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representação de pessoas físicas ou jurídicas sobre funcionamento ineficiente dos serviços legislativos e administrativos, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ilegalidade ou abuso do poder e atos praticados por membros do Poder Legislativo Municipal;
                    V – 
                    propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou os abusos constatados;
                      VI – 
                      propor à Mesa Diretora as medidas necessárias à regularização dos trabalhos administrativos e legislativos, bem como o aperfeiçoamento da organização;
                        VII – 
                        propor à Mesa Diretora, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades administrativas de que tenha conhecimento;
                          VIII – 
                          solicitar à Mesa Diretora que encaminhe aos outros Poderes do Município, Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro órgão competente, as denúncias recebidas que necessitem de esclarecimentos ou sobre as quais devam se manifestar;
                            IX – 
                            responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pelo Poder Legislativo sobre procedimentos administrativos e legislativos do seu interesse;
                              X – 
                              realizar audiências com segmentos da sociedade civil.
                                Art. 4º. 
                                Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
                                  I – 
                                  receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
                                    a) – 
                                    sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
                                      b) – 
                                      violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
                                        c) – 
                                        ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
                                          d) – 
                                          mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
                                            II – 
                                            disponibilizar as informações de interesse público;
                                              III – 
                                              divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
                                                IV – 
                                                identificar problemas no atendimento ao usuário;
                                                  V – 
                                                  processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
                                                    VI – 
                                                    registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
                                                      VII – 
                                                      atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
                                                        VIII – 
                                                        promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
                                                          IX – 
                                                          exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
                                                            X – 
                                                            dar prosseguimento às manifestações recebidas;
                                                              XI – 
                                                              informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
                                                                XII – 
                                                                facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
                                                                  XIII – 
                                                                  auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
                                                                    XIV – 
                                                                    auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
                                                                      XV – 
                                                                      acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;
                                                                        XVI – 
                                                                        conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
                                                                          § 1º
                                                                          A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
                                                                            § 2º
                                                                            Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de satisfação do serviço, conforme o anexo I da presente resolução.
                                                                              § 3º
                                                                              Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
                                                                                § 4º
                                                                                É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
                                                                                  I – 
                                                                                  elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações;
                                                                                    II – 
                                                                                    realizar a avaliação continuada dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios e encaminhamento para a Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor designado para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os vereadores da Casa, com  mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
                                                                                        § 1º
                                                                                        O Presidente da Câmara poderá designar um vereador como Ouvidor-Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
                                                                                          § 2º
                                                                                          O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
                                                                                              I – 
                                                                                              requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
                                                                                                II – 
                                                                                                solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
                                                                                                  § 1º
                                                                                                  Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
                                                                                                    § 2º
                                                                                                    O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          recomendar a correção de procedimentos administrativos;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                              propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                  difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão;
                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                    apresentar anualmente relatório circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos à Câmara Municipal.
                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                      Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após do exercício da sua função.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            telefone tarifado específico, em que a manifestação será reduzida a termo;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              serviço de atendimento pessoal;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                recebimento de manifestações, por meio de correio, fax ou outro meio identificado para esse fim.
                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                  A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente.
                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                    A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                      São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                        A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                          No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
                                                                                                                                                            § 6º
                                                                                                                                                            Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o atendimento presencial.
                                                                                                                                                              § 7º
                                                                                                                                                              Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
                                                                                                                                                                § 8º
                                                                                                                                                                É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
                                                                                                                                                                  § 9º
                                                                                                                                                                  A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                      Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                        A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, disponibilizando espaço físico e a infraestrutura de apoio necessárias ao exercício das atribuições, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                          A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução, por meio de resolução de mesa.
                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                            Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação, ficando revogada a Resolução n° 10, de 2 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Gabinete da presidência, aos 26 dias do mês de junho de 2019.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Vilmar Maccari

                                                                                                                                                                                      Presidente



                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.