Resolução nº 6, de 03 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2012

3 de Maio de 2012

Extingue e amplia o número de vagas de cargos de provimento em comissão constante do Anexo II, da Resolução n° 6, de 26 de setembro de 1995, que estabelece o Quadro de Pessoal e Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco.

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Extingue e amplia número de vagas de Cargos de  Provimento em Comissão constante do Anexo II da Resolução nº 6, de 26 de  setembro de 1995, que estabelece o Quadro de Pessoal e Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Extingue o cargo de Assessor de Comunicação II  do Quadro de Vagas de Cargos de Provimento em Comissão, constante do Anexo II da Resolução nº 6, de 26 de setembro de 1995, incluído  pela Resolução nº 2, de 19 de fevereiro de 2009.
        Art. 2º. 
        Fica ampliada de 9 (nove) para 11 (onze) o número de vagas do cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, constante do Anexo II da Resolução nº 6, de 26 de setembro de 1995, que estabelece o Quadro de Pessoal e Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco.
          Art. 3º. 
          O Anexo VI da Resolução nº 6, de 26 de setembro de 1995, que estabelece o Quadro de Pessoal e Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco, relativamente a descrição do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, passa a vigorar com o seguinte teor:

            ANEXO VI

            DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

             Título do Cargo: Assessor Jurídico

            Descrição do Cargo:

            • Assessorar o Presidente nos assuntos jurídicos da Câmara;
            • elaborar pareceres sobre consultas formuladas pela Presidência, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
            • redigir ou examinar projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, regulamentos, contratos, portarias e outros atos administrativos quando solicitados pela Presidência da Câmara;
            • orientar quanto ao aspecto jurídico, nos processos administrativos e sindicâncias instaurados pela Presidência da Câmara;
            • executar outras atividades correlatas de cunho jurídico que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara.

            ESPECIFICAÇÕES

            Instrução: Nível Superior - Direito

            Experiência: de 1 a 2 anos.

              Art. 4º. 
              O Anexo VII (Organograma da Câmara Municipal de Pato Branco) constante da Resolução nº 6, de 26 de setembro de 1995, que estabelece o Quadro de Pessoal e Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 5º. 
                  Acrescenta art. 4A  a Resolução nº 6, de 26 de setembro de 1995, que estabelece o Quadro de Pessoal e Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 4º-A.  

                    “Art. 4A   Em atendimento ao disposto no art. 37, V da Constituição Federal, ficam reservados aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal 5% (cinco por cento) do quantitativo total dos cargos de provimento em comissão,  de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.”

                    Art. 6º. 
                    Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Resolução nº 2, de 19 de fevereiro de 2009, que não conflitarem com a presente Resolução.
                      Art. 7º. 
                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 3 dias do mês de maio de 2012.

                         

                        Osmar Braun Sobrinho

                        Presidente

                         



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.