Resolução nº 6, de 26 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

1995

26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 5.060, de 08 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco.
    Art. 1º. 
    O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco, reger-se-á pelas disposições contidas nesta Resolução.
      Art. 2º. 
      São cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, os mantidos, criados ou transformados por esta Resolução, constantes dos anexos I e II, contendo nomes, quantidade, símbolos, grupos, carga horária semanal e vencimentos.
        Art. 2º-A. 

        Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender as funções de direção, chefia e assessoramento.

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 04 de julho de 2013.
          Parágrafo único

          Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal e serão ocupados preferencialmente por servidores de Carreira Técnica ou Profissional do Município, ou por cidadãos que possuam experiência administrativa e habilitação profissional.

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 04 de julho de 2013.
            Art. 2º-B. 

            O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, no  percentual de até 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 04 de julho de 2013.
              Parágrafo único

              Fica a critério e conveniência do Presidente da Câmara Municipal, estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser concedido.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 04 de julho de 2013.
                Art. 3º. 
                As atribuições dos cargos de provimento efetivo dos respectivos grupos ocupacionais e em comissão, estão consubstanciadas nos anexos III, IV, V e VI, partes integrantes desta Resolução.
                  Art. 3º. 

                  As atribuições dos cargos de provimento efetivo multifuncionais e de curso superior, bem como dos cargos de provimento em comissão, estão consubstanciadas nos anexos III, IV, V e VI, partes integrantes desta Resolução.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 01 de julho de 2013.
                    Art. 4º. 
                    A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco compõe-se de Departamento Administrativo, Contábil e Órgãos de Assessoramento.
                      Art. 4º. 

                      A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pato Branco compõe-se de Departamento Administrativo, Departamento Contábil, Procuradoria Jurídica e Órgãos de Assessoramento.

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 01 de julho de 2013.
                        § 1º
                        O Departamento Administrativo é responsável pela organização das atividades administrativas do Poder Legislativo Municipal.
                          § 1º

                          O Departamento Administrativo é responsável pela organização das atividades administrativas do Poder Legislativo Municipal.

                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 01 de julho de 2013.
                            § 2º
                            O Departamento Contábil é responsável pela organização financeira, pessoal e contábil do Poder Legislativo Municipal.
                              § 2º

                              O Departamento Contábil é responsável pela organização financeira, pessoal e contábil do Poder Legislativo Municipal.

                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 01 de julho de 2013.
                                § 3º
                                Os Órgãos de Assessoramento são responsáveis pelo assessoramento direto da presidência e vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, conforme atribuições definidas no anexo VI.
                                  § 3º

                                  A Procuradoria Jurídica é responsável pela organização das atividades de ordem jurídica do Poder Legislativo Municipal.

                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 01 de julho de 2013.
                                    § 4º

                                    Os Órgãos de Assessoramento são responsáveis pelo assessoramento direto da presidência e vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, conforme atribuições definidas no anexo VI.

                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 01 de julho de 2013.
                                      Art. 4º-A. 

                                      Em atendimento ao disposto no art. 37, V da Constituição Federal, ficam reservados aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal 5% (cinco por cento) do quantitativo total dos cargos de provimento em comissão,  de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.

                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 6, de 03 de maio de 2012.
                                        Art. 5º. 
                                        Os órgãos e departamentos da Câmara Municipal de Pato Branco devem funcionar perfeitamente articulados entre si em regime de mútua colaboração.
                                          Parágrafo único
                                          A subordinação hierárquica define-se ao enunciado das competências e na posição de cada órgão e departamento administrativo constante do organograma geral da Câmara Municipal, anexo VII, parte integrante desta Resolução.
                                            Art. 6º. 
                                            Ficam revogadas as disposições das Resoluções nº 3, de 6 de agosto de 1990 e, nº 2, de 22 de março de 1991, e demais disposições em contrário.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1995.

                                                 

                                                Gabinete da Presidência, aos 26 dias do mês de setembro de 1995.

                                                 

                                                 

                                                Cilmar Francisco Pastorello

                                                Presidente



                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.