Resolução nº 5, de 02 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2003

2 de Dezembro de 2003

Altera a redação do artigo 176 e inciso II do artigo 177, da Resolução nº 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Altera a redação do art. 176 e inciso I do artigo 177 da Resolução nº 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
    Art. 1º. 
    O artigo 176 e o inciso I do artigo 177 da Resolução nº 08/90, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 176.  

      “Art. 176. A requerimento da Mesa, de comissão competente para opinar sobre a matéria, ou um terço dos vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições de iniciativa da Câmara Municipal em regime de urgência.” (NR)

      I  – 

      “Art. 177.  ...

      I – no pronunciamento das comissões permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de até 10 (dez) dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência.” (NR)

      Art. 2º. 
      Acrescenta parágrafo único ao artigo 177 da Resolução nº 08/90, passando a vigorar com o seguinte teor:
        Parágrafo único

        “Art. 177.  ...

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à tramitação de projetos de lei que tratem de matéria codificada e propostas de emendas a Lei Orgânica e Regimento Interno.” (NR)     

        Art. 3º. 
        Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 2 de dezembro de 2003.

           

           

          Enio Ruaro

          Presidente



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.