Resolução nº 3, de 06 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

1997

6 de Maio de 1997

Altera dispositivos da Resolução nº 07/95.

a A
Altera dispositivos da Resolução nº 07/95
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso IV, do artigo 29 do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O inciso II do artigo 21 da Resolução nº 07/95, passem a vigorar com a seguinte redação:
        II  – 

        “Art. 21 - ...

        II – Promoção Vertical é a ascensão funcional do servidor de um cargo para o outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09  (nove), conforme anexos VI, VII, VIII, IX, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.”

        Art. 2º. 
        O artigo 27 e parágrafo único da Resolução nº 07/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 27.  

          “Art. 27 - O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral, de quarenta horas semanais, ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será de no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.

          Parágrafo único

          Parágrafo único. Fica a critério do Presidente da Câmara Municipal, estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser concedido.”

          Art. 3º. 
          Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

             

            Gabinete da Presidência, aos 6 dias do mês de maio de 1997.

             

            Aldir Vendruscolo

            Presidente



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.