Resolução nº 7, de 26 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

1995

26 de Setembro de 1995

Institui o Plano de Carreira, cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 28 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 4.057, de 28 de junho de 2013
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Pato Branco.
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco, o plano de classificação de cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos servidores públicos da Câmara Municipal de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        O plano de classificação de cargos e salários aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal de Pato Branco, regidos pela Lei nº 1.245/93. que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
          Art. 3º. 
          Faz parte do plano, Grupos Ocupacionais, anexos I, II e III; Quadro de Carreiras, anexo IV; Fichas de Avaliação de desempenho, anexos V, VI, VII e VIII; Tabelas de Créditos para promoção dos servidores, anexo IX; Regulamento Geral de concurso para provimento de Cargo, anexo X; e Normas para Avaliação de Desempenho, anexo XI, partes integrantes desta Resolução.
            Art. 4º. 
            As funções ou cargos públicos do Poder Legislativo Municipal, são os criados, mantidos ou transformados por Resolução, à qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais:
              I – 
              Técnico: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, bem como, de conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e de terceiro graus;
                II – 
                Administrativo: abrange as funções cujas atividades estejam ligadas a preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas relacionadas ao âmbito da Administração, com formação a nível de primeiro e segundo graus;
                  III – 
                  Operacional: compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma rotina de esforço físico.
                    Art. 5º. 
                    A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do serviço público da Câmara Municipal de Pato Branco é disciplinada pelo disposto nesta Resolução.
                      Art. 6º. 
                      Os cargos e suas respectivas atribuições são as constantes dos anexos III, IV e V, da Resolução nº 06/95, no qual se definem as funções inerentes a cada um dos mesmos e seu agrupamento em classes.
                        Art. 7º. 
                        A criação de novos cargos será precedida da descrição formal do mesmo, requisitos que o ocupante deve possuir, forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a que pertence e fixação dos seus vencimentos.
                          Art. 8º. 
                          A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, transferência, deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Administrador ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá a respeito.
                            Parágrafo único
                            Fica vedada a movimentação de pessoal nos casos de transferência e promoção para funcionários em estágio probatório.
                              Art. 9º. 
                              A admissão no serviço público municipal só ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, obedecidas as condições previstas em lei.
                                Capítulo II
                                DO ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
                                  Art. 10. 
                                  O ato de enquadramento será efetuado mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal, no qual constará, obrigatoriamente o nome do servidor, cargo, nível salarial, grupo ocupacional e o motivo que deu origem ao ato.
                                    Art. 11. 
                                    O Presidente da Câmara Municipal, procederá mediante Portaria o enquadramento e reenquadramento dos servidores do Legislativo Municipal, na forma disposta nesta Resolução, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação, contendo, nome, grupo ocupacional, data de admissão, cargo e nível salarial.
                                      Art. 12. 
                                      Por ocasião do enquadramento e/ou reenquadramento o servidor em nenhuma hipótese terá redução de seus vencimentos fixos e adicionais por tempo de serviço.
                                        Art. 13. 
                                        O Departamento Administrativo da Câmara Municipal, tomará as providências cabíveis quanto as alterações dos assentamentos funcionais de cada servidor.
                                          Art. 14. 
                                          Para implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários previstos nesta Resolução, os atuais servidores públicos do Legislativo Municipal, aprovados em concurso e regidos por estatuto, serão submetidos a reenquadramento funcional, ajustando-se-os dentro da estrutura dos cargos públicos municipais e respectivos níveis de vencimentos previstos nas Tabelas de Vencimentos dos anexos I, II, III desta Resolução, com base nas funções que os mesmos venham exercendo.
                                            § 1º
                                            Além dos critérios previstos no “caput” deste artigo, o reenquadramento levará em conta o tempo de serviço, o nível salarial e o desempenho verificado em avaliação específica.
                                              § 2º
                                              Para efeito de reenquadramento, os atuais níveis representados por “números” de 1 a 15 (um a quinze), corresponderão a respectiva letra de “a” à “o”.
                                                Capítulo III
                                                DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                  Art. 15. 
                                                  O servidor nomeado para ocupar cargo público na Câmara Municipal fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 2 (dois) anos, durante o qual será submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
                                                    Art. 15. 

                                                    O servidor nomeado para ocupar cargo público na Câmara Municipal de Pato Branco, ficará sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante o qual será submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 22 de dezembro de 2008.
                                                      § 1º
                                                      As avaliações serão feitas em 03 (três) ocasiões a partir da nomeação: a primeira ao término do sexto mês; a segunda ao término do primeiro ano e a terceira e última até o vigésimo quarto mês.
                                                        § 1º

                                                        As avaliações serão feitas em 03 (três) ocasiões: a primeira ao término do primeiro ano; a segunda ao término do segundo ano e a terceira e última até o trigésimo sexto mês.

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 22 de dezembro de 2008.
                                                          § 2º
                                                          Nas duas primeiras avaliações o servidor que obter classificação inferior a média 7 (sete), será orientado sobre suas carências funcionais, visando a melhoria do seu desempenho.
                                                            § 3º
                                                            A média mínima disposta no parágrafo segundo deste artigo, será verificadas, submetendo os servidores a avaliação individual de desempenho, constante no anexo V, parte integrante desta Resolução.
                                                              § 4º
                                                              Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o servidor será desligado do serviço público municipal.
                                                                Art. 16. 
                                                                A avaliação de desempenho será feita por Comissão de Avaliação, conforme prevê o artigo 25 da lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  Os servidores do quadro único serão avaliados conforme normas para avaliação de desempenho, anexo XI, parte integrante da presente Resolução.
                                                                    Art. 18. 
                                                                    A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25 da lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal, conforme anexo V.
                                                                      Art. 19. 
                                                                      Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos municipais, divididos em 03 (três) grupos ocupacionais, são os constantes das Tabelas de vencimentos, anexo I, II e III desta Resolução, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, assim previstos:
                                                                        I – 
                                                                        classes funcionais são as frações dos planos que agrupam cargos similares e de igual amplitude de vencimentos;
                                                                          II – 
                                                                          cargos são as unidades da administração municipal, com denominação própria, número e vencimentos estabelecidos em lei que os criar e com atribuições definidas nos anexos III, IV e V da Resolução nº 06/95.
                                                                            III – 
                                                                            níveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma das classes, representados pêlos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo de 4% (quatro por cento) para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso de Admissão previsto nas Tabelas de Vencimentos, não cumulativos;
                                                                              IV – 
                                                                              as tabelas prevêem: piso de admissão e quinze (15) níveis salariais representados pelas letras “A” a “O”.
                                                                                Parágrafo único
                                                                                Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária semanal inferior, com a respectiva e proporcional redução dos vencimentos.
                                                                                  Capítulo IV
                                                                                  DAS PROMOÇÕES
                                                                                    Art. 20. 
                                                                                    Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de pessoal do Poder Legislativo Municipal, o direito a promoção nos termos dispostos nesta Resolução.
                                                                                      Art. 21. 
                                                                                      Para efeito desta Resolução, haverá duas modalidades de promoção:
                                                                                        I – 
                                                                                        Promoção Diagonal ou Progressão Salarial: é a elevação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior àquele que pertence, dentro da mesma classe, a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 7 (sete), conforme anexos VI, VII, VIII e IX.
                                                                                          II – 
                                                                                          Promoção Vertical: é a ascensão funcional do servidor de um cargo para outro, da mesma classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 7 ( sete ), conforme anexos VI, VII, VIII, IX, a cada dois anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.
                                                                                            II – 

                                                                                            Promoção Vertical é a ascensão funcional do servidor de um cargo para o outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09  (nove), conforme anexos VI, VII, VIII, IX, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 06 de maio de 1997.
                                                                                              Paragrafo Único.

                                                                                              Poderá o servidor progredir dois níveis em relação àquele em que se encontra, se obtiver no mínimo pontuação 9 (nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX.

                                                                                                § 1º

                                                                                                O servidor promovido na forma constante no “caput” deste artigo será enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem para efeito de novas promoções previstas nesta Resolução.

                                                                                                  § 2º

                                                                                                  Fica assegurado aos servidores públicos da Câmara Municipal, que preencham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de desempenho.

                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                    Não serão beneficiados os servidores que:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      estiverem em estágio probatório;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        estiverem em disponibilidade;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            tiverem recebido formalmente duas (2) advertências ou uma suspensão de serviço;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              tiveram faltado ao serviço, sem motivo em dias consecutivos ou alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a 7 ( sete ) dias por ano;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                estiverem em licença para desempenho mandato de eletivo;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  submetidos a processo administrativo.
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    Não se enquadra para efeito deste artigo, o servidor público eleito para direção de sindicato de classe.
                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                      São requisitos básicos para concorrer a Promoção Vertical:
                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                        posse de qualificação necessárias ao desempenho de nova função;
                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                          grau de instrução;
                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                            tempo na função ou cargo;
                                                                                                                              d) – 
                                                                                                                              tempo de serviço público municipal.
                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                Para efeito de promoção no serviço público, adotar-se-á, para cada grupo ocupacional, 5 (cinco) fatores dispostos no artigo 25 da lei nº 1.245/93., na forma disposta nos anexos VI, VII, VIII e IX .
                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                  A cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de ação administrativa municipal.
                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                    Os Departamentos de Administrativo e Contábil se encarregarão das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho.
                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                      É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no processo de avaliação para Promoção Horizontal e Vertical.
                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                        Para atendimento do que dispõe o “caput” deste artigo, o servidor terá 15 (quinze) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado.
                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                          O Setor Administrativo, apreciará o recurso interposto pelo servidor no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da protocolação.
                                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                                            DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender, cargos de chefia e Assessoria.
                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender, cargos de direção, chefia e assessoria.

                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 27 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                  Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por servidores de Carreira Técnica ou Profissional do Município, ou por cidadãos que possuam experiência administrativa e habilitação profissional.
                                                                                                                                                    Parágrafo único

                                                                                                                                                    Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara e serão ocupados preferencialmente por servidores de Carreira Técnica ou Profissional do Município, ou por cidadãos que possuam experiência administrativa e habilitação profissional.

                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 27 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                      O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo.
                                                                                                                                                        Art. 27. 

                                                                                                                                                        O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral, de quarenta horas semanais, ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será de no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.

                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 3, de 06 de maio de 1997.
                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                          Fica a critério e conveniência do Presidente da Câmara Municipal, estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser concedido.
                                                                                                                                                            Parágrafo único

                                                                                                                                                            Fica a critério do Presidente da Câmara Municipal, estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser concedido.

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 3, de 06 de maio de 1997.
                                                                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                                                                              DO CONCURSO PÚBLICO
                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                O concurso público para provimento de cargos no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico dos servidores públicos, bem como as contidas no anexo X, parte integrante da presente Resolução.
                                                                                                                                                                  Capítulo VII
                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                    As disposições desta Resolução se aplicam exclusivamente aos servidores regidos pela Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, com exceção dos cargos de provimento em comissão, não passíveis de carreira.
                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                      Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes às de seu cargo poderá ser concedida gratificação de função de até 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos básicos e vantagens percebidas.
                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                        Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes às de seu cargo deverá ser concedida gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos básicos.

                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 13, de 22 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                          Fica a critério do Presidente da Câmara Municipal estabelecer gratificação de função até o limite estabelecido no “Caput” deste artigo, mediante Portaria.
                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                            Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria.
                                                                                                                                                                              Art. 31. 

                                                                                                                                                                              Fica estabelecido o mês de março como data base da categoria.

                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 13, de 22 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX desta Resolução, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos ocupacionais.
                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                  As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as normas constantes no anexo XI, parte integrante desta Resolução.
                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                    Revogando as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1995.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Gabinete da Presidência, aos 26 dias do mês de setembro de 1995.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Cilmar Francisco Pastorello

                                                                                                                                                                                      Presidente



                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.