Resolução nº 2, de 19 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

1993

19 de Maio de 1993

Altera dispositivos da Resolução nº 08/90, de 15 de dezembro de 1990.

a A
Altera dispositivos da Resolução nº 08/90.
    Art. 1º. 
    O § 2º do artigo 48 da Resolução nº 08/90, passa a viger com o seguinte teor:
      § 2º

      “Art. 48 - ...

      § 2º - As reuniões ordinárias das comissões não poderão coincidir com o horário das sessões da Câmara.

      Art. 2º. 
      O § 2º do artigo 139 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação;
        § 2º

        “Art. 139 - ...

        § 2º - No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas subscritas por no mínimo, um terço de Vereadores.

        Art. 3º. 
        Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Luiz Moraes

          Presidente



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.