Decreto de Regulamentação nº 9.975, de 10 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

9975

2024

10 de Julho de 2024

Atualiza a regulamentação do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade do Município de Pato Branco, instituído pela Lei Municipal nº 6.013, de 24 de outubro de 2022.

a A
Atualiza a regulamentação do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade do Município de Pato Branco, instituído pela Lei Municipal nº 6.013, de 24 de outubro de 2022.
    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, e considerando a revisão realizada pelo Setor de Educação em Saúde e pela Comissão de Residência Médica, da Secretaria Municipal de Saúde, bem como o contido no Memorando nº 17.469/2024, da referida Secretaria; Decreta:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica atualizada a regulamentação do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, instituído no Município de Pato Branco pela Lei Municipal nº 6.013, de 24 de outubro de 2022.
          Art. 2º. 
          A residência médica, instituída pelo Decreto Federal nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, constitui-se em uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, que funciona em instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o “padrão ouro” da especialização médica.
            Parágrafo único
            O Programa, cumprido integralmente dentro de uma determinada especialidade, confere ao médico residente o título de especialista.
              Art. 3º. 
              O Programa tem como objetivo formar Médicos de Família e Comunidade para atuar na Atenção Primária à Saúde (APS) e nas Redes de Atenção à Saúde (RAS), com foco nas famílias e comunidades assistidas, comprometidos com a construção e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e tendo por base os princípios da vigilância em saúde e o modelo de atenção da Estratégia de Saúde da Família (ESF).
                Capítulo II
                DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATO BRANCO - COREME SMS/PB
                  Art. 4º. 
                  A Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco (COREME SMS/PB), instituída e composta através de Portaria, é a instância responsável pela emissão dos certificados de conclusão do Programa de que trata este Decreto, tendo por base o registro em sistema de informação da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
                    Parágrafo único
                    A Comissão é uma instância administrativa e deliberativa, responsável pela regulação, coordenação e supervisão do Programa e segue regimento interno próprio.
                      Capítulo III
                      DOS INSTRUMENTOS LEGAIS E REGULAMENTARES
                        Art. 5º. 
                        O Programa terá um projeto pedagógico aprovado pela COREME SMS/PB, orientado pelas diretrizes nacionais para formação de especialistas na área e alinhado com as diretrizes para organização dos serviços da instituição, principalmente pela Carteira de Serviços da APS.
                          Parágrafo único
                          O projeto pedagógico deverá descrever as atividades práticas e teóricas do Programa e poderá sofrer alterações a qualquer momento, sujeitas à aprovação pela COREME SMS/PB, desde que em acordo com a legislação da CNRM e as disposições deste Decreto.
                            Art. 6º. 
                            O Programa deverá dispor de um Manual do Preceptor e de um Manual do Residente, que ordenem a operacionalização das atividades teóricas e práticas de forma a garantir o alcance dos objetivos do Programa, nos termos previstos neste Decreto, no projeto pedagógico e na legislação vigente da SMS.
                              Parágrafo único
                              Os manuais do Programa serão aprovados pela COREME SMS/PB, podendo sofrer alterações em qualquer tempo, desde que submetidos à nova apreciação.
                                Art. 7º. 
                                O Programa está estruturado com atividades práticas e teóricas, com distribuição de carga horária definida no projeto pedagógico, respeitando os requisitos mínimos dispostos pela Resolução nº 02, de 17 de maio de 2006, da CNRM.
                                  § 1º
                                  As atividades teóricas são aquelas cuja aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais e em grupo, presenciais ou em modalidade de ensino à distância, com orientação do coordenador pedagógico do programa ou convidados, conforme regulamentados no PP.
                                    § 2º
                                    As atividades teóricas compreenderão no mínimo 10% e no máximo 20% da carga horária total do programa.
                                      § 3º
                                      As atividades práticas são aquelas relacionadas ao treinamento em serviço para a prática profissional, com acompanhamento de um Preceptor ou supervisor local em cada cenário de prática.
                                        § 4º
                                        As atividades práticas poderão ser desenvolvidas nos serviços de atenção primária, secundária e terciária e nos setores de gestão da instituição ou de instituições parceiras, com ênfase no treinamento prático na atenção primária, complementada pelo treinamento em uma rede integrada de atenção à saúde.
                                          Art. 8º. 
                                          O projeto pedagógico deve prever e adotar metodologias de aprendizagem ativas e orientadas pelos princípios da andragogia, visando qualificar profissionais com competências para atuar em diferentes níveis de atenção no SUS e para gerir seu processo de desenvolvimento profissional continuado, de forma a manter a excelência clínica em diferentes contextos da APS, foco de sua formação.
                                            Art. 9º. 
                                            O Programa deve adotar estratégias de ensino e formação que fomentem a articulação entre graduação e pósgraduação e entre ensino, serviço e políticas públicas de saúde, consolidando a rede de saúde como cenário de formação e de desenvolvimento profissional e contribuindo para processos de mudança do modelo assistencial a partir da APS.
                                              Capítulo IV
                                              DO PROCESSO SELETIVO
                                                Art. 10. 
                                                A seleção de médicos residentes para o Programa ocorrerá anualmente, por processo de seleção público e específico, do qual poderão participar somente aqueles com diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação (MEC), observadas as demais normas constantes no respectivo edital de seleção, bem como nas regulamentações vigentes.
                                                  Parágrafo único
                                                  Cabe à COREME SMS/PB definir como se dará o processo de seleção dos candidatos, em conformidade com a legislação vigente relativa a esse tipo de seleção.
                                                    Art. 11. 
                                                    Serão chamados os candidatos que obtiverem rendimento conforme normas descritas nos editais do processo seletivo, até que o número de vagas ofertadas seja preenchido.
                                                      § 1º
                                                      Os demais serão considerados excedentes e poderão ser chamados durante o prazo legal de validade do edital, conforme ordem de classificação e critérios estabelecidos na legislação vigente.
                                                        § 2º
                                                        Durante o processo de seleção, o candidato será comunicado sobre a documentação necessária para a efetivação da matrícula na instituição como médico residente.
                                                          Art. 12. 
                                                          Os médicos residentes que ingressarem no Programa terão atividades de acolhimento e integração, nas quais será apresentada a estrutura organizacional da SMS e do Programa, o modelo de atenção à saúde do Município, os locais e preceptores aos quais os médicos residentes estarão diretamente vinculados, bem como os dispositivos legais previstos neste Decreto.
                                                            Art. 13. 
                                                            O Programa será iniciado no 1º dia do mês de março e será concluído no último dia do mês de fevereiro do ano de seu encerramento, conforme legislação vigente.
                                                              Art. 14. 
                                                              Em caso de desistência, desligamento ou abandono do Programa no período de matrícula, considerando o prazo final para o remanejamento ou desistência até o dia 15 de março, a COREME SMS/PB poderá convocar outro candidato aprovado para ocupar a vaga até o dia 31 de março, sendo que, após esta data, o Programa ficará com a vaga ociosa.
                                                                Parágrafo único
                                                                As ocorrências mencionadas no caput desse artigo deverão ser formalizadas por meio de ofício ao Sistema de Informações Gerenciais do Pró-Residência (SIGRESIDÊNCIAS) e à CNRM.
                                                                  Art. 15. 
                                                                  O reingresso do médico residente com matrícula trancada em decorrência de prestação de serviço militar obrigatório se dará mediante requerimento à COREME SMS/PB, até o dia 30 de julho do ano em que prestar serviço militar, ou seja, do ano anterior ao de reintegração no Programa.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na perda automática da vaga.
                                                                      Capítulo V
                                                                      DA ESTRUTURA DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE MEDICINA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE
                                                                        Art. 16. 
                                                                        O Programa terá carga horária anual de 2.880 horas, com atividades teóricas e práticas, e respeitará a carga horária máxima de 60 horas semanais, já incluídas as 24 horas máximas de plantão.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          O Programa contará com 1 coordenador geral, 1 coordenador pedagógico e 1 secretário, bem como preceptores e médicos residentes.
                                                                            § 1º
                                                                            Ao coordenador geral, ao coordenador pedagógico e aos preceptores do Programa será devida bolsa de caráter indenizatório pelo período de efetiva atividade mensal, nos termos do caput do art. 4º da Lei Municipal nº 6.013, de 2022, e ao secretário será devido complemento por serviço adicional, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza, não possuindo natureza salarial e nem se incorporando aos vencimentos.
                                                                              § 2º
                                                                              As bolsas de que trata o § 1º serão correspondentes aos seguintes valores:
                                                                                I – 
                                                                                para o coordenador geral: R$ 1.452,73;
                                                                                  II – 
                                                                                  para o coordenador pedagógico: R$ 2.905,46;
                                                                                    III – 
                                                                                    para o preceptor: R$ 1.452,73 para cada dupla de médicos residentes, observando-se o máximo de 2 duplas por preceptor, para o cumprimento de até 40 horas semanais de atividades de preceptoria;
                                                                                      IV – 
                                                                                      para o secretário: percentual de 50% sobre o valor devido ao coordenador geral.
                                                                                        § 3º
                                                                                        O recebimento da bolsa de caráter indenizatório cessará automaticamente na falta de médicos residentes e/ou em virtude de encerramento do Programa.
                                                                                          § 4º
                                                                                          A critério da Secretaria Municipal de Saúde e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, o valor das bolsas previstas neste Decreto poderá ser corrigido na mesma data e índice de correção utilizados para os servidores públicos municipais.
                                                                                            Seção I
                                                                                            Dos cenários de prática
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              A definição dos cenários de prática do Programa será conduzida pela coordenação geral e homologada pela COREME SMS/PB, levando-se em conta as diretrizes e critérios constantes no presente Decreto e no projeto pedagógico.
                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                Para seleção dos cenários de prática serão observados os seguintes critérios:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  presença de espaço físico para garantir atendimento individual de uma carga horária mínima para cada médico residente, conforme sua especificidade;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    disposição da equipe em realizar adequações estruturais e de processo de trabalho para implantação da residência (redivisão de território, ajustes na agenda, mudanças internas entre os profissionais, escalas de salas);
                                                                                                      III – 
                                                                                                      presença de profissional para preceptoria com proficiência técnica suficiente - residência médica ou título de especialista em Medicina de Família e Comunidade (MFC), ou profissional de elevada competência técnica e prática conforme com as diretrizes da APS.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        São responsabilidades da SMS com relação aos cenários de prática, visando garantir uma formação de qualidade no âmbito dos seus serviços de saúde e o pleno desempenho das atividades do Programa:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          selecionar, desenvolver e disponibilizar protocolos clínicos assistenciais orientados pelos princípios da medicina baseada em evidências e da prevenção quaternária, buscando excelência clínica na prática em APS;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            buscar adequação contínua, de forma quantitativa e qualitativa, dos insumos necessários para a realização de um trabalho de alta resolubilidade e excelência, com base na Carteira de Serviços da APS;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              proporcionar espaço físico adequado para desenvolvimento dos programas de formação em níveis de graduação e pós-graduação nas UBS, de forma a garantir, ao mesmo tempo, qualidade na formação em serviço e acesso à população;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                apoiar aos processos de formação em serviço em níveis de graduação e pós-graduação, compreendidos como estratégicos para a formação de profissionais de saúde e para a qualificação da Rede;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  manter comunicação regular e eficaz com as equipes das UBS e outros cenários de prática do Programa, visando identificar e valorizar experiências positivas, bem como identificar e buscar solução para problemas que comprometam o desenvolvimento das atividades.
                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                    Dos preceptores
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      O preceptor do Programa será um médico com especialização reconhecida pela CNRM, que atua na orientação direta junto às atividades teórico-práticas dos médicos residentes e que tem compromisso com a formação do médico residente, sendo responsável por ensinar, orientar, conduzir, acompanhar e supervisionar o desenvolvimento da formação integral dos médicos residentes, atuando como mediador no processo de ensino aprendizagem, caracterizado por treinamento em serviço e atividades teórico complementares nos diversos cenários de prática, baseada na aquisição de competências, traduzidas como conhecimentos, atitudes e habilidades técnicas relacionadas ao Programa.
                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                        Os preceptores da APS serão médicos, preferencialmente efetivos, do quadro de servidores da SMS, em atuação na ESF, com título de especialista em Medicina de Família e Comunidade e com experiência mínima de 2 anos na Saúde da Família no Município
                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                          Em casos excepcionais, poderão ser aceitos outros preceptores conforme avaliação e aprovação da COREME SMS/PB.
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            Os preceptores terão suas atividades de preceptoria desenvolvidas durante a jornada de trabalho e deverão manter suas responsabilidades assistenciais como médicos da equipe, bem como realizar outras atividades inerentes ao serviço, de maneira compartilhada com os médicos residentes.
                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                              Os critérios de seleção de preceptores para atuar no Programa serão definidos pela COREME SMS/PB.
                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                Para seleção dos preceptores, devem ser observadas as seguintes características de perfil desejado:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  ser profissional de saúde exemplar em seu ambiente de trabalho, respeitando normas da instituição e pactuações realizadas no serviço;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    contribuir ativamente para adequação da organização e da oferta de serviços locais à Carteira de Serviços da APS do Município;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      atuar de forma horizontal com sua equipe, de modo a desenvolver um trabalho integrado em equipe e uma relação colaborativa;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        ter compromisso com processos e atividades de educação permanente, integração assistencial e desenvolvimento dos serviços de APS, participando de fóruns, comissões e grupos de trabalho para estes fins.
                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                          São atribuições mínimas dos preceptores do Programa:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            acompanhar diretamente o treinamento do médico residente em todas as etapas;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              buscar excelência clínica e resolubilidade na oferta de serviços de APS, orientando-se pela medicina baseada em evidências e pelos princípios da prevenção quaternária;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                colaborar com programa teórico, quando solicitado;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  colaborar com os intercâmbios de outras instituições formadoras e programas de residência, prevendo a disponibilidade de 4 semanas por ano para recebimento de intercambistas, conforme pactuação do grupo de preceptores e disponibilidade do serviço, mediante celebração do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES);
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    colaborar com a formação de recursos humanos para o SUS em nível de graduação e pós-graduação, de forma integrada à equipe multiprofissional, na perspectiva da construção de uma rede docente assistencial e compreendendo a formação em MFC como um processo contínuo que inicia na graduação, por meio da oferta de campo de prática para alunos de graduação em medicina;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      ter compromisso com o processo pedagógico da residência, incluindo seu componente avaliativo, devendo participar das reuniões pedagógicas quando convocado e eventos programados, disponibilizar os instrumentos de avaliação relativos ao médico residente sob sua preceptoria, bem como participar ativamente do Projeto de Intervenção e do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do médico residente;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico para o desenvolvimento das competências do médico residente;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          controlar a frequência dos médicos residentes sob sua preceptoria, justificar faltas, validar as folhas de frequência e informar eventuais trocas nas escalas de estágios, plantões, férias e outras atividades junto à coordenação e à secretaria da COREME SMS/PB;
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            auxiliar na resolução de problemas de natureza ética, surgidas durante a formação do médico residente;
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              orientar sua prática assistencial pela Carteira de Serviços da APS, buscando aperfeiçoá-la quanto aos serviços ofertados, modalidades de acesso e carga horária semanal alocada junto à ESF em que está adscrito;
                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                cumprir as normas específicas definidas neste Decreto.
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  Os preceptores poderão ser destituídos de suas funções caso deixem de observar o cumprimento das atribuições mínimas definidas neste Decreto, mediante processo disciplinar a ser realizado pela COREME SMS/PB.
                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                    A proporção considerada ideal para o ótimo funcionamento do Programa é de 2 médicos residentes para 1 preceptor, devendo esta ser observada sempre que possível.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                      A proporção máxima de médicos residentes por preceptor é de 4 residentes para 1 preceptor, sendo 2 R1 e 2 R2, a depender das condições estruturais e da conformação do serviço.
                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                        O corpo clínico da SMS participará de forma complementar do treinamento dos médicos residentes da instituição.
                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                          A supervisão do médico residente, nos períodos de ausência do preceptor na UBS para participação em reuniões, treinamentos e demais atividades da SMS, se dará da seguinte forma:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            pelo próprio preceptor, quando disponível e em horário de trabalho, por intermédio de aplicativo de comunicação;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              por outro MFC ou médico apto a assumir a supervisão na própria UBS.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                Não havendo outro MFC ou médico apto para supervisão na UBS, o preceptor e o médico residente R1 e R2 devem pactuar as atividades conforme o contexto:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  ausência pontual: os médicos residentes podem permanecer na UBS, desde que haja supervisão médica à distância por intermédio de aplicativos de comunicação e apoio da equipe local;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    ausência sistemática: deve ser pactuada atividade não assistencial na própria UBS ou atividade em outra unidade com MFC ou profissional médico apto para supervisão, mediante combinação previa de todos os envolvidos.
                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                      Os preceptores do Programa mantêm sua responsabilidade assistencial como médicos da SMS e deverão, como os demais membros do corpo clínico, manter a oferta de serviços ainda que de maneira compartilhada com os médicos residentes, com vistas à implementação progressiva da Carteira de Serviços de APS, conforme o projeto pedagógico.
                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                        Os usuários em acompanhamento pelos demais membros do corpo clínico poderão ser atendidos pelos médicos residentes, conforme a necessidade assistencial e mediante acordo entre os preceptores e médicos residentes.
                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                          Da coordenação e do secretariado do Programa
                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                            A função de coordenador geral do Programa será desempenhada por profissional vinculado à SMS, portador de título de especialista na área afim e com elevada competência profissional, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), integrante da COREME SMS/PB e apoiador da preceptoria nas UBS.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                              O coordenador geral do Programa poderá se manter vinculado à prática assistencial, dispondo de até 2 horas semanais de carga horária dedicada às atividades de gestão do Programa, combinadas com a chefia imediata de modo a minimizar o prejuízo de suas funções, e não cumulativas com horas de liberação regular para outras atividades não assistenciais, conforme previsto na carteira de serviços da APS.
                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                Compete ao coordenador geral do Programa:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  acompanhar o treinamento do médico residente em todas as etapas;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    buscar excelência clínica e resolubilidade na oferta de serviços de APS;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      colaborar com o programa teórico, conforme solicitado pelo coordenador pedagógico;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        colaborar com os intercâmbios de outras instituições formadoras e programas de residência, prevendo a disponibilidade de 4 semanas por ano para recebimento de intercambistas, conforme pactuação do grupo de preceptores e disponibilidade do serviço, mediante celebração do COAPES;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          ter compromisso com o processo pedagógico da residência, incluindo seu componente avaliativo, participando das reuniões pedagógicas e de eventos programados, bem como disponibilizando os instrumentos de avaliação aos médicos residentes;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico do médico residente;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              controlar a frequência dos médicos residentes, justificar faltas, validar as folhas de frequência e informar eventuais trocas nas escalas de estágios, férias e outras atividades;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                convocar e presidir reuniões dos preceptores do Programa sob sua coordenação;
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  apoiar o coordenador pedagógico na revisão anual do projeto pedagógico, de acordo com os pré‐requisitos estipulados na Resolução nº 02/2006, do CNRM;
                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                    remeter relatórios à COREME SMS/PB, quando solicitado, sobre as atividades do Programa sob sua coordenação;
                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                      organizar, supervisionar e controlar a execução do Programa, bem como a elaboração do seu manual;
                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                        indicar substituto eventual;
                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                          responsabilizar‐se pelo preenchimento de formulários com vistas à regularização, credenciamento, recredenciamento e aumento de vagas do Programa que coordena;
                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                            atualizar‐se quanto às normas e resoluções emanadas pela CNRM e pela SMS;
                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                              garantir que ocorram as avaliações trimestrais dos médicos residentes, conforme os modelos de avaliações aprovados pela COREME SMS/PB;
                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao coordenador da COREME SMS/PB;
                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                  os casos de desistências e licenças para afastamento de médicos residentes, em tempo hábil para cancelamento das bolsas, quando pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                                    as faltas, insuficiência nas avaliações ou transgressões disciplinares dos médicos residentes, com as justificativas devidas;
                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                      cumprir as normas específicas definidas neste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                        A função de coordenador pedagógico será desempenhada por profissional vinculado à SMS, portador de título de especialista na área afim e com elevada competência profissional, devidamente registrado junto ao CRM, integrante da COREME SMS/PB e apoiador da preceptoria nas UBS.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                          O coordenador pedagógico poderá se manter vinculado à prática assistencial, dispondo de até 2 horas semanais de carga horária dedicada às atividades de gestão do Programa, combinadas com a chefia imediata de modo a minimizar o prejuízo de suas funções, e não cumulativas com horas de liberação regular para outras atividades não assistenciais, conforme previsto na carteira de serviços da APS.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao coordenador pedagógico do Programa:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              organizar e executar as atividades do programa teórico como aulas, avaliações, organização de estágios, projeto de intervenção, TCC, entre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                fazer a interlocução da residência com os vários setores envolvidos, como as UBSs, as instituições de ensino, a SMS e a COREME SMS/PB;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir o programa teórico e prático em sua área de atuação, organizando o cronograma de aulas e das demais atividades previstas;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    promover, em conjunto com o coordenador geral do programa, um processo avaliativo eficaz e regular, buscando a qualidade formativa, bem como o cumprimento dos requisitos mínimos impostos pela CNRM e legislação vigente no que diz respeito às avaliações trimestrais e ao apoio a situaçõesproblema.
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar a semana padrão de atividades do médico residente, acompanhando sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        facilitar a integração dos médicos residentes com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), médicos residentes de outros programas, bem como estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          participar, junto aos médicos residentes e demais profissionais envolvidos no Programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            identificar dificuldades e problemas de qualificação dos médicos residentes relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico, encaminhandoas ao coordenador geral quando se fizer necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico do Programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                participar como orientador dos trabalhos de conclusão do Programa, conforme estabelecido pela coordenação geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar e revisar, anualmente, o projeto pedagógico do Programa, de acordo com os pré-requisitos estipulados na Resolução nº 02/2006, da CNRM;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar diretamente os médicos residentes e preceptores do Programa, priorizando um processo pedagógico centrado no médico residente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir as normas específicas definidas neste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao secretário do Programa:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar e cumprir os prazos fixados no calendário letivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            providenciar os materiais necessários à operacionalização das atividades da secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              executar os procedimentos afetos à matrícula dos médicos residentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar, controlar e conferir a matrícula dos médicos residentes, em função dos relatórios de convocação e número de vagas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  orientar, assessorar e acompanhar os médicos residentes nos pedidos de transferências, trancamentos de matrículas e solicitações de aproveitamento de estudos e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    colaborar com os coordenadores do Programa e com a COREME SMS/PB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      orientar e controlar o recebimento dos requerimentos de dispensa das atividades práticas ou teóricas, a liberação para congressos, seminários e afins, bem como o agendamento de férias e estágios optativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar aos coordenadores do Programa as solicitações de transferência, trancamento, desistência, dentre outras, para as devidas providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar os lançamentos e atualizações das frequências dos médicos residentes nas plataformas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            preparar a documentação para o certificado de conclusão da residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              instruir os processos de registro de diplomas e encaminhá-los para certificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                emitir declarações, certificados e históricos solicitados pelos médicos residentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolver outras atividades dentro de sua área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A função de secretário será desempenhada por profissional vinculado à SMS, com formação mínima em nível médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E DEVERES DOS MÉDICOS RESIDENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os médicos residentes do Programa farão jus, individualmente e não cumulativamente, a uma bolsa padrão mensal no valor de R$ 4.106,09 e, a título de incentivo educacional, a uma bolsa de incentivo complementar mensal no valor de R$ 4.264,58, bem como ao valor mensal de R$ 3.820,00, a título de auxílio moradia, alimentação e transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor mensal de R$ 3.820,00 de que trata o caput desse artigo dispõe de 50% para moradia, 35% para alimentação e 15% para transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As bolsas padrão e incentivo complementar sofrerão desconto mensal referente à contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão descontados valores atinentes ao imposto de renda sobre o valor das bolsas, sendo o rendimento considerado isento e não tributável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por se tratar de bolsa de estudo caracterizada por treinamento em serviço, os médicos residentes não farão jus ao 13º salário, 1/3 férias e demais direitos trabalhistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A bolsa padrão sofrerá reajuste a partir da publicação de portaria interministerial e seguirá os critérios determinados por esta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São direitos dos médicos residentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      carga horária máxima de atividade de 60 horas semanais, nelas já incluídas o máximo de 24 horas de plantão, bem como atividades teóricas compreendendo no mínimo 10% e no máximo 20% do total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        bolsa padrão, bolsa de incentivo complementar e auxílio, de valor mensal, conforme art. 37 deste Decreto, até o término previsto para conclusão do Programa, com duração máxima de 24 meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descanso semanal de 6 horas pós-plantão noturno de 12 horas, após o médico residente plantonista transferir a outro profissional médico, de igual competência, a responsabilidade pela continuidade da assistência médica, nos termos das Resoluções nºs. 1, de 16 de junho de 2011, e 1, de 3 de julho de 2013, ambas da CNRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 dia de folga semanal, preferencialmente no final de semana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30 dias consecutivos de férias por ano de atividade, em período previamente pactuado com o preceptor e aprovado pela coordenação do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença paternidade, por 5 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença maternidade de 120 dias corridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença médica, por até 15 dias para tratamento de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      eleição anual dos seus representantes junto à COREME SMS/PB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença para prestação do serviço militar obrigatório, pelo período de 1 ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastamento para participação nas reuniões das quais o médico residente for designado como representante oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falecimento do cônjuge/companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos/enteados e/ou irmãos, por até 5 dias consecutivos, contados da data do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença matrimônio de 5 dias consecutivos, contados da data do casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participação em congressos científicos ou de ordem organizacional, desde que previamente autorizados pela COREME SMS/PB/PB para obtenção de licença das atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até o 5º dia após o nascimento, o médico residente poderá solicitar à COREME SMS/PB a prorrogação da licença paternidade por mais 10 dias, devendo apresentar a certidão de nascimento da criança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A solicitação de prorrogação da licença paternidade será apreciada pela COREME SMS/PB e poderá ser concedida ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O médico residente terá que compensar integralmente a carga horária referente ao período da licença paternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença maternidade poderá ser concedida a partir de 36 semanas de gestação ou do dia do nascimento da criança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reposição do período de licença maternidade é obrigatória e deverá ser realizada ao final do Programa, com pagamento da bolsa de estudos no período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fonte pagadora da licença maternidade interromperá o pagamento das bolsas e do auxílio pelos 120 dias de afastamento, de acordo com as normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão das bolsas e do auxílio pela fonte pagadora serão reativados no momento que a médica em licença maternidade retornar ao Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento da licença maternidade será realizado via INSS, considerando o período de carência de 10 meses de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será de inteira responsabilidade da médica residente a realização do requerimento para a licença maternidade junto ao INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até o 15º dia após o nascimento da criança, a médica residente poderá solicitar à COREME SMS/PB a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, devendo apresentar a certidão de nascimento da criança e o atestado médico da prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A solicitação de prorrogação será apreciada pela COREME SMS/PB e poderá ser concedida sem ônus para o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo a possibilidade de o Ministério da Saúde custear a bolsa padrão na prorrogação da licença maternidade, a COREME SMS/PB terá até 30 dias do nascimento da criança para atualizar o cadastro da médica residente no SIGRESIDÊNCIAS, e somente após os 120 dias é que o Ministério da Saúde, se aprovada a prorrogação, efetuará o pagamento da licença maternidade por mais 60 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 13
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos em que o período de carência do INSS não foi cumprido, durante o período da licença, a médica não terá direito ao salário maternidade pago diretamente pela Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 14
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na licença médica, havendo a necessidade de prazo superior a 15 dias, o médico residente deverá solicitar o benefício junto ao INSS, o que viabiliza o pagamento das bolsas e do auxílio pela fonte pagadora, posteriormente, na reposição da carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de licença médica e a documentação pertinente devem ser encaminhados à COREME SMS/PB em até 48 horas da ocorrência, para comunicação às fontes pagadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para participar de congressos e/ou eventos, a solicitação deverá ser feita à COREME SMS/PB com 30 dias de antecedência, sendo que, no retorno às atividades, o médico residente deverá entregar a cópia de certificado de participação em até 60 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 17
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão concedidos, no máximo, 10 dias ao ano para participação em congressos científicos ou de ordem organizacional, consecutivos ou alternados, e não acarretarão reposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A escala de repouso dos médicos residentes e as eventuais alterações deverão ser aprovadas pelo preceptor e pelo coordenador geral do Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São consideradas interrupções justificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licença paternidade, pelo prazo de 5 contados da data de nascimento da criança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença maternidade, pelo prazo de 120 dias contados da data de nascimento da criança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença médica, pelo prazo de até 15 dias (em 60 dias), para tratamento de saúde, assegurado ao médico residente o recebimento integral de sua bolsa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                afastamento de até 5 dias por motivo de casamento, a contar da data oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  falecimento do cônjuge/companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos/enteados e/ou irmãos, por até 5 dias consecutivos, contados da data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O médico residente deverá apresentar à COREME SMS/PB os seguintes documentos comprobatórios das interrupções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na licença paternidade: certidão de nascimento, no prazo de 48 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na licença maternidade: atestado médico e certidão de nascimento da criança, no prazo de 48 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na licença médica: atestado médico, no prazo de 48 horas ou após alta hospitalar, para os casos de internamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença matrimônio: certidão de casamento, no retorno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença por óbito: certidão de óbito, no retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em casos de interrupção justificada, o médico residente deverá cumprir a carga horária necessária para completar o tempo previsto, sem ônus para a SMS, sob pena de não emissão do certificado de conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A interrupção do Programa por parte do médico residente, independentemente da causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, para a obtenção título de especialista, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os médicos residentes serão filiados ao RGPS como contribuintes individuais, cabendo ao Município promover o desconto e o recolhimento da contribuição previdenciária, referentes às bolsas pagas por este.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo afastamento do médico residente deve ser avaliado e aprovado pelo preceptor e pelo coordenador geral do Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em casos de atestado ou declaração, é de responsabilidade do médico residente a entrega deste documento na sede da COREME SMS/PB deste Município, devendo informar imediatamente ao seu preceptor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Casos excepcionais serão encaminhados para avaliação da COREME SMS/PB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afastamentos não justificados implicarão na suspensão do pagamento das bolsas padrão e de incentivo complementar, bem como do auxílio mensal para custeio de moradia, alimentação e transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O médico residente matriculado no primeiro ano do Programa, que for convocado para o serviço militar obrigatório, poderá requerer o trancamento junto à COREME SMS/PB e terá assegurada a reserva da vaga pelo período de 1 ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante o período de trancamento, ficará suspenso o pagamento das bolsas e do auxílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O médico residente poderá desistir de cursar o Programa a qualquer momento, devendo formalizar a sua desistência por escrito, de próprio punho, para a coordenação geral do Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A coordenação geral do Programa formalizará o pedido para a COREME SMS/PB, que tomará as medidas administrativas cabíveis, comunicando a desistência do médico residente no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (SisCNRM) e no SIGRESIDÊNCIAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É permitida a transferência de médicos residentes de um programa de residência médica para outro da mesma especialidade em uma instituição diferente, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a partir do segundo ano de residência (R2) e concedida uma única vez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sendo o médico residente cônjuge ou companheiro de um servidor público civil ou militar de qualquer poder da União, dos Estados e dos Municípios, deslocados no interesse da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, genitor ou dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por atestado médico, constando o diagnóstico e a Classificação Internacional de Doenças (CID).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A tramitação da transferência deve ser iniciada por pedido escrito e direcionado à COREME SMS/PB, devidamente justificado, o qual será analisado em reunião deste órgão colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a aprovação do pedido de transferência pela COREME do Município de origem, esta solicitará à COREME do Município de destino a documentação que ateste a concordância com a transferência, comprove a existência de vaga e assuma a responsabilidade pelo pagamento da bolsa com anuência do órgão financiador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A COREME SMS/PB enviará à CNRM o pedido de transferência de médico residente, incluindo o parecer favorável da Comissão ou Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) de origem e de destino, quando se tratar de transferência dentro de um mesmo estado ou entre estados distintos, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A transferência só ocorrerá após a deliberação do plenário da CNRM e publicação da súmula com parecer favorável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O certificado, em caso de transferência, será de responsabilidade da instituição de destino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São deveres dos médicos residentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          firmar Termo de Compromisso, sem o qual não poderá iniciar as atividades no Programa, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cumprir com as disposições deste Decreto e demais normas do Programa e da SMS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir com as atribuições definidas neste Decreto e ordenadas pelo Manual do Programa, inclusive quanto ao processo avaliativo, programa teórico, atividades práticas, estágios e TCC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter conhecimento de seus direitos e deveres, previstos na Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demonstrar asseio, pontualidade, frequência e bom desempenho no cumprimento dos planos de ensino e trabalho previstos no Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comparecer a todas as reuniões convocadas pela COREME SMS/PB, pelo coordenador geral e pelos preceptores do Programa, justificando sua ausência em no máximo 20% da carga horária total e repondo as atividades conforme pactuação com o preceptor ou com a coordenação geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atuar junto às equipes de atenção primária sob os preceitos da Política Nacional de Atenção Básica e seus documentos derivados, federais e estaduais, regulamentadores das Redes de Atenção à Saúde e às Linhas de Cuidado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conhecer e executar o trabalho em rede no Município, respeitando os fluxos e protocolos municipais de regulação para referência e contrarreferência, inter e intrassetoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em caso de desistência, informá-la ao coordenador do Programa e formalizá-la por escrito junto à COREME SMS/PB, para que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis, sendo que o não cumprimento acarretará em ressarcimento à União dos valores pagos como bolsa após a desistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            completar a carga horária total prevista para o aprendizado, em caso de interrupção do Programa, independentemente da causa, justificada ou não, para a obtenção do Certificado de Conclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter postura ética com os outros médicos residentes do Programa, com os demais profissionais e com os usuários dos serviços de saúde, observando o Código de Ética Médica, principalmente no que se refere ao sigilo e a veiculação de informação a que tenham acesso em decorrência das atividades do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar o Projeto de Intervenção no primeiro ano de residência e entregar o Trabalho de Conclusão da Residência Médica até a data de término do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  registrar diariamente a frequência por meio do registro ponto digital/manual em todos os cenários de prática da SMS e nos serviços externos, conforme orientado no Manual do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em caso de doença ou gestação, comunicar o fato imediatamente ao seu preceptor, apresentando atestado médico devidamente identificado na secretaria do Programa, em até 48 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      usar trajes adequados em concordância com as normas internas dos locais onde o Programa será realizado, bem como portar crachá de identificação de uso obrigatório, em local de fácil visibilidade, se solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        agir com discrição e respeito nas relações com a equipe e usuários dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pelo patrimônio dos serviços onde o Programa está sendo realizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dedicar-se ao Programa de Residência, cumprindo a carga horária determinada e os horários que lhe forem atribuídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                responsabilizar-se pelo transporte, alimentação e moradia no período da residência, considerando o auxílio recebido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  respeitar os valores culturais dos serviços e das comunidades em que está inserido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dedicar-se com zelo e senso de responsabilidade ao cuidado dos pacientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar de todas as atividades previstas no projeto pedagógico do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        levar ao conhecimento das autoridades superiores da instituição as irregularidades das quais tenha conhecimento, ocorridas em qualquer cenário de prática durante suas atividades no Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir as normas específicas definidas neste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao médico residente é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ausentar‐se do local onde esteja exercendo suas atividades sem prévia autorização de seu preceptor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer objeto ou documento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tomar medidas administrativas sem autorização por escrito da coordenação geral do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conceder a pessoa estranha ao serviço o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar quaisquer informações a terceiros que não sejam as de sua específica atribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar instalações e/ou material do serviço para lucro próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atuar em campo de prática sem acesso a orientação do preceptor ou de outro profissional especificamente designado para a função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares aos médicos residentes ou preceptores, sempre que houver infrações às normas da instituição, ao Regimento Interno da COREME SMS/PB, a este Decreto, aos Manuais do Programa e ao Código de Ética Médica, além daquelas previstas pela legislação referente à Residência Médica e ao CRM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência verbal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desligamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação das penalidades dependerá da gravidade e/ou reincidência da falta cometida, bem como da presença de agravantes, não sendo necessário seguir a sequência contida nos incisos do art. 49.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São considerados agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ação premeditada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alegação de desconhecimento das normas e regulamentos da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  alegação de desconhecimento do Código de Ética Médica, do Regimento Interno da COREME SMS/PB, deste Decreto ou dos Manuais do Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será aplicada a penalidade de advertência ao profissional médico residente ou preceptor que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      faltar sem justificativa cabível nas atividades do Programa, apresentando frequência insuficiente em qualquer das atividades previstas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desrespeitar o Código de Ética Médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          agir com indisciplina, insubordinação ou negligência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar agressões verbais entre médicos residentes ou outros colegas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os pacientes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética profissional e do regulamento da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas e colaboradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ausentar-se das atividades sem autorização ou justificativa em tempo oportuno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não atender ao processo avaliativo ou fazê‐lo de maneira insuficiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        omitir‐se das atividades decorrentes das atribuições mínimas sem justificativa ou plano de compensação pactuado com o coordenador geral ou preceptor do Programa em tempo oportuno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desviar‐se do perfil definido neste Decreto, prejudicando as atividades de ensino em serviço sem justificativa ou pactuação prévia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras transgressões disciplinares de gravidade leve a moderada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As advertências verbais, desde que reconhecida sua gravidade leve, serão feitas pelo coordenador geral do Programa e comunicadas à COREME SMS/PB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As advertências escritas, nos casos de reincidência nas hipóteses mencionadas no artigo anterior, desde que reconhecida sua gravidade moderada, serão feitas pelo coordenador do Programa e comunicadas à COREME SMS/PB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será aplicada a penalidade de suspensão ao profissional médico residente ou preceptor por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reincidência do não cumprimento de tarefas designadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reincidência por falta a atividades previstas sem justificativa ou plano de compensação pactuado em tempo oportuno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desrespeito ao Código de Ética Médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ausência não justificada das atividades assistenciais pelo período superior a 48 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            faltas frequentes que comprometam severamente o andamento do Programa ou prejudiquem o funcionamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              agressões físicas relacionadas ao ambiente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outras transgressões disciplinares de caráter grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão será de, no mínimo, 3 dias e no máximo 30 dias, devendo o médico residente repor as atividades dos dias em que ficou afastado por este motivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A suspensão será aplicada após julgamento realizado em reunião da COREME SMS/PB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cumprimento da suspensão terá início a partir do término do prazo para recurso ou data da ciência da decisão, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será aplicada a penalidade de desligamento ao profissional médico residente ou preceptor que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reincidir em falta com pena máxima de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            como médico residente, apresentar aproveitamento formativo insuficiente, evidenciado por no mínimo duas avaliações trimestrais, complementadas pela apreciação do caso por comissão específica designada em reunião de preceptoria, encaminhamento e julgamento do caso pela COREME SMS/PB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              como médico residente, não comparecer às atividades do Programa sem justificativa, por 3 dias consecutivos ou 15 dias intercalados, no período de até 6 meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar perfil incompatível com o estabelecido pelo Programa, após avaliação, advertência e apreciação do caso pela COREME SMS/PB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fraudar ou prestar informações falsas na inscrição e rotinas do Programa, ficando sujeito também, neste caso, às sanções disciplinares previstas nos Códigos Civil e Penal, devendo ressarcir à União os valores recebidos a título de bolsa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cometer outras transgressões disciplinares de caráter gravíssimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não cumprimento integral da carga horária do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não realização ou aprovação no Projeto de Intervenção na comunidade ou TCC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação da sanção de desligamento será necessariamente precedida de sindicância determinada pela COREME SMS/PB, assegurando‐se ampla defesa ao profissional implicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A sanção de desligamento será aplicada pela COREME SMS/PB após julgamento realizado em reunião extraordinária convocada apenas para este propósito, devendo a COREME SMS/PB notificar às Comissões Estadual e Nacional de Residência Médica no caso de inscrição do profissional junto à estas instâncias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as penalidades serão comunicadas pelo coordenador geral ao preceptor e à COREME SMS/PB, no prazo de 7 dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atitudes que impliquem sanções de suspensão e desligamento serão comunicadas à COREME SMS/PB pelo coordenador geral do Programa, para a instauração de processo a fim de apurar possíveis irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Depois de instaurado o processo, o coordenador da COREME SMS/PB concederá prazo de 5 dias úteis para a defesa do profissional, bem como designará o coordenador ou um preceptor para relatar o processo e nomear a comissão de apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão de apuração será composta pelo coordenador geral do programa, 2 preceptores e 1 médico residente, desde que não envolvido no fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O médico residente ficará suspenso das atividades do Programa até a conclusão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em qualquer situação, fica assegurado amplo direito de defesa e contraditório ao profissional, inclusive de constituir defensor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será concedida ao profissional vistas ao processo, em qualquer uma de suas fases.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes será de 15 dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis pelo mesmo período, por decisão do coordenador da COREME SMS/PB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será assegurado ao profissional punido com suspensão ou desligamento o direito a recurso, com efeito suspensivo, direcionado ao coordenador da COREME SMS/PB, no prazo de 3 dias úteis contados da data em que for cientificado, devendo o recurso ser impreterivelmente julgado em até 7 dias após o recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA AVALIAÇÃO, FREQUÊNCIA E APROVAÇÃO NO PROGRAMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os médicos residentes serão avaliados sistematicamente a cada 3 meses, por meio de instrumentos próprios definidos pelo projeto pedagógico e disponíveis no Manual do Programa, contemplando critérios referentes à aquisição de conhecimentos, frequência, habilidades e atitudes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A critério do coordenador geral e dos preceptores, poderão ser feitas avaliações adicionais de natureza diversa, como prova oral, escrita, prática, dentre outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os médicos residentes deverão possuir 100% de presença nas atividades práticas e teóricas, comprovada por meio de registro específico, nos termos do Manual do Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na ocorrência de faltas, estas serão repostas contemplando as atividades equivalentes às não frequentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de ausência do preceptor em campo de prática, o médico residente deve registrar frequência regularmente e informar imediatamente à coordenação geral do programa, mantendo as atividades ambulatoriais sempre que houver apoio de outro profissional médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os residentes poderão realizar estágio optativo, considerando as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              permitido apenas para médico residente de segundo ano (R2);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o estágio poderá ser de até 30 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o médico residente será responsável pela tramitação dos acertos com o local que irá recebê‐lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o médico residente deverá apresentar todos os documentos exigidos pela instituição parceira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a instituição parceira deverá encaminhar documento de aceite, com o nome do profissional que ficará responsável pela supervisão e avaliação do médico residente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os custos de transporte, alimentação e moradia serão de inteira responsabilidade do médico residente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o coordenador geral do Programa deverá encaminhar à COREME SMS/PB documento autorizando a realização do estágio externo, devendo constar o local em que será realizado o estágio, o nome do responsável pelo médico residente e a programação que será desenvolvida, com a respectiva carga horária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para os estágios fora do território nacional, ficará sob responsabilidade do médico residente o seguro de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para fins de validação do estágio optativo com vistas à aprovação no Programa, será necessário apresentar avaliação de estágio conforme previsto no Manual do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o médico residente, no período do estágio optativo, ficará sujeito à regulamentação da instituição parceira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A realização do Projeto de Intervenção na comunidade e o TCC serão pré-requisitos obrigatório para aprovação no Programa, conforme definido no Manual e no projeto pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Farão jus ao certificado de conclusão os médicos residentes que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprirem carga horária integral, considerando‐se 100% da carga horária de atividades práticas e das atividades previstas no programa teórico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obtiverem suficiência nos processos avaliativos do Programa, incluindo o TCC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          satisfizerem as condições mínimas previstas neste Decreto e no Manual do Programa, consoante o previsto na Lei Federal nº 6.932, de 1981, e na Lei Municipal nº 6.013, de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao término da Residência Médica, a COREME SMS/PB, mediante lista de aprovação encaminhada pelo coordenador geral do programa, conferirá certificado de conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para a entrega do certificado pela COREME SMS/PB será de 60 dias, contados da data de conclusão do Programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os certificados, devidamente assinados, poderão ser entregues a terceiros, desde que apresentem a documentação exigida pela COREME SMS/PB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Setor de Educação em Saúde da SMS será o ponto de referência para regular os estágios optativos para médicos residentes de outras instituições, mediante a celebração do COAPES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terão prioridade os preceptores que estejam sem médico residente vinculado no período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O médico residente, ao efetivar sua matrícula no Programa, assume que tomou conhecimento das condições descritas neste Decreto, sendo o aceite destas um dos critérios para tomar posse da vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão resolvidos pela COREME SMS/PB e, quando aplicável, encaminhados à CEREM/PR, à CNRM e à SMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este Decreto poderá ser revisto a qualquer momento por proposta escrita, discutida e aprovada em reunião da COREME SMS/PB e encaminhada para apreciação da direção da SMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica revogado o Decreto nº 9.465, de 28 de fevereiro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ROBSON CANTU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÉDICO RESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Declaro, para os devidos fins, que eu, , médico(a) residente, CPF , aprovado(a) no Processo Seletivo regido pelo Edital nº , para cursar o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade do Município de Pato Branco, iniciarei minhas atividades em ____/____/____, com término previsto para ____/____/____, caso não haja necessidade de reposição de carga horária ou nenhuma intercorrência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Declaro estar ciente do disposto no Decreto Municipal nº 9.975/2024, devendo cumprir com todos os deveres elencados no Regulamento Interno do Programa, criado pela Lei Municipal nº 6.013/2022, e regulamentado pelo referido Decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Declaro estar ciente de que faço jus a uma bolsa padrão mensal, uma bolsa de incentivo complementar mensal (a título de incentivo educacional), bem como um valor mensal a título de auxílio moradia, alimentação e transporte, cujos valores estão estabelecidos no Decreto Municipal nº 9.975/2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Declaro estar ciente de que, conforme o Regulamento Interno do Programa, somente receberei meu certificado de conclusão se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprirem carga horária integral considerando‐se 100% da carga horária de atividades práticas e 100% das atividades previstas no programa teórico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      obtiver suficiência nos processos avaliativos do Programa, incluindo o TCC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      satisfizerem as condições mínimas previstas no Decreto nº 9.975/2024 e no Manual do Programa, consoante o previsto na Lei Federal nº 6.932/1981 e na Lei Municipal nº 6.013/2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Declaro estar ciente de que a inobservância do compromisso assumido neste documento pode acarretar o desligamento do Programa de Residência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E, por ser a expressão da verdade, assino o presente Termo para que surta seus efeitos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pato Branco, ____de ___________ de .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assinatura



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.