Decreto de Regulamentação nº 8.052, de 28 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8052

2016

28 de Novembro de 2016

Regulamenta a Lei nº 3981, de 26 de dezembro de 2012, que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessões remuneradas para exploração do Sistema do Serviço Funerário Municipal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2016.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 8.064, de 19 de dezembro de 2016
Regulamenta a Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessões remuneradas para exploração do Sistema do Serviço Funerário Municipal e dá outras providências.
    O Prefeito de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, Inciso XXIII, art. 9°, inciso XI da Lei Orgânica Municipal e art. 10, § 2° da Lei 3.981, de 26 de dezembro de 2012, decreta:
      Art. 1º. 
      O serviço funerário tem caráter público essencial, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 10, da Lei Federal nº 7. 783/89, realizado mediante concessão pública, consistindo na prestação de serviço funerário remunerado por intermédio de cobrança de Tarifa fixada neste decreto através do anexo 1, conforme disposição do artigo 1º, §2º da nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012.
        Parágrafo único
        Não serão cobradas tarifas ao usuano em situação de vulnerabilidade e risco social por tratar-se de contrapartida social da Concessionária em virtude da concessão outorgada e do cumprimento, pelo Município de Pato branco, de efetivação de política pública de assistência social, seguindo legislação municipal.
          Art. 2º. 
          São considerados serviços funerários, de natureza obrigatória, a serem promovidos pela concessionária:
            I – 
            Fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
              II – 
              Preparação de corpo sem via;
                III – 
                Montagem e manutenção de velórios com paramentos de acordo com a urna escolhida pelos familiares e de acordo com o credo religioso dos familiares;
                  IV – 
                  Translado/Transporte e cortejo fúnebre por ruas e estradas de rodagem no Município de Pato Branco e para outro;
                    Art. 3º. 
                    São considerados serviços funerários, de natureza facultativa, e tabelados pelo Executivq, a critério da família, a serem promovidos pela concessionária:
                      I – 
                      Ornamentação da Urna;
                        II – 
                        Paramentos fora do padrão da urna tabelada;
                          III – 
                          Véu em tule;
                            IV – 
                            Maquiagem necrófila/Necromaquiagem;
                              V – 
                              Toilete;
                                VI – 
                                Tanatopraxia;
                                  VII – 
                                  Embalsamento;
                                    VIII – 
                                    Tratamento cavitário e reconstituição;
                                      IX – 
                                      Transporte de flores nos cortejos fúnebres;
                                        X – 
                                        Instalação e ornamentação de Câmaras Mortuárias.
                                          Art. 4º. 
                                          São considerados serviços funerários, de natureza correlata, a serem promovidos pela concessionária:
                                            I – 
                                            Aluguel de capela;
                                              II – 
                                              Flores e coroas;
                                                III – 
                                                Transporte de cadáveres humanos exumados;
                                                  IV – 
                                                  Cinerárias;
                                                    V – 
                                                    Cremação;
                                                      VI – 
                                                      Serviços de copa e cozinha;
                                                        VII – 
                                                        Trasladas especiais;
                                                          VIII – 
                                                          Serviços de documentação especial;
                                                            IX – 
                                                            Outros artigos para a execução do serviço.
                                                              Capítulo II

                                                              Do Serviço Funerário

                                                                Art. 5º. 
                                                                A outorga de concessão será precedida de licitação na modalidade de concorrência pública, observando-se o disposto no artigo 175, da Constituição Federal, nas demais normas legais pertinentes e nas cláusulas dos respectivos contratos, em garantia ao princípio constitucional da isonomia, à seleção da proposta mais vantajosa ao interesse coletivo, ao processamento e julgamento das propostas em estrita obediência aos princípios da legalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  A outorga de cada concessão terá o prazo de vigência máxima de 10(dez) anos.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Para os fins prescritos neste Decreto, considera-se:
                                                                      I – 
                                                                      Concessão do Serviço Funerário Municipal: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, na forma desta Lei, por meio de concorrência pública e pessoas jurídicas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
                                                                        II – 
                                                                        Objeto da concessão: a prestação e exploração do Serviço Funerário dentro dos limites do Município de Pato Branco;
                                                                          III – 
                                                                          Poder Concedente: o Município de Pato Branco;
                                                                            IV – 
                                                                            Concessionárias: pessoas jurídicas selecionadas mediante licitação, na modalidade concorrência.
                                                                              V – 
                                                                              Usuário: familiar do falecido (a) ou representante regularmente indicado.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente responsável pela outorga, com a cooperação dos usuários.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos deste Decreto, das normas pertinentes e do edital de licitação.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O poder concedente deverá dar cumprimento ao quanto disposto nos arts. 5°, 14, da Lei Federal nº 8987/95.
                                                                                      Seção I
                                                                                      Da Prestação dos Serviços
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Os serviços funerários serão prestados pelas vencedoras do certame licitatório, estabelecida ou com filial no Município de Pato Branco, ficando expressamente proibido as empresas funerárias de outros municípios exercerem atividades concorrentes, exceto:
                                                                                          I – 
                                                                                          Quando o óbito tenha ocorrido no Município de Pato Branco, e o usuário opte por efetuar o sepultamento, velório e demais serviços funerários em outra cidade, desde que a funerária seja a do local de origem ou domicilio, comprovando mediante documentação hábil;
                                                                                            II – 
                                                                                            Quando o óbito ocorrer em outro Município e a família optar pelo sepultamento em Pato Branco, com prévia autorização do Serviço Funerário Municipal;
                                                                                              § 1º
                                                                                              Na hipótese do descrito acima, a remoção do corpo deverá ser acompanhada pela documentação necessária e por guia (Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF) expedida pela Concessionária responsável, mediante recolhimento de tarifa afixada pelo poder concedente.
                                                                                                § 2º
                                                                                                Nas hipóteses do parágrafo anterior, todo e qualquer serviço a que se refere parágrafo 1° que venha a ser executado dentro da área territorial do Município de Pato Branco, ficará sujeito ao recolhimento de tarifa, conforme o Anexo I.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Todas as estruturas físicas a que se referem à concessão dos serviços funerários deverão estar dentro da legislação vigente, bem como serão objeto de vistoria e aprovação do poder concedente.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    Da Forma de Execução dos Serviços
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      A execução do serviço funerário no Município de Pato Branco pela concessionária dar-se-á durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.
                                                                                                        § 1º
                                                                                                        A Concessionária deverá providenciar a remoção do corpo através de veículo próprio, exclusivamente utilizado para esse fim, após a entrada no necrotério, no prazo máximo estabelecido por normas da ANVISA § 5°. São legitimados para solicitar o Serviço Funerário no Município:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          usuário;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            órgãos policiais;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Poder Judiciário ou Ministério Público;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Serviço Social do Poder Executivo Municipal, nos casos em que não for localizado familiar do falecido (a).
                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                  A Concessionária não poderá subcontratar total ou parcialmente a atividade que constitua objeto do contrato de concessão, sem a concordância expressa do Município de concedente, manifestada após o reconhecimento da ocorrência de motivo justificado e formalizado através do instrumento competente, sendo a outorga de subconcessão precedida de concorrência, nos termos do artigo 26, parágrafos primeiro e segundo da Lei Federal 8987/1995.
                                                                                                                    SubSeção I

                                                                                                                    Das Instalações

                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      A instalação física operacional da Concessionária deverá localizar-se em local de fácil acesso dentro do perímetro urbano no Município de Pato Branco, observado as legislações vigentes.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Não será permitida a exposição de mostruários de urnas ou qualquer objeto funerário fora do estabelecimento da concessionária ou voltada para a via pública.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Para executar a atividade de preparação de corpos as concessionárias deverão dispor de ambiente e equipamentos adequados ao manuseio de cadáver, obedecendo às normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e da Vigilância Sanitária do Município de Pato Branco.
                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                            Para prestação dos serviços de embalsamento, tanatopraxía, necromaquiagem e reconstituição, as concessionárias deverão dispor de técnico especializado na área e possuir médico responsável.
                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                              É vedado à preparação de corpo, tamponamento ou seu manuseio em capelas, hospitais e similares ou em locais onde possa haver circulação de pessoas.
                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                A concessionária deve ter local adequado para a realização da preparação de corpos sem vida para o velório, viagem ou sepultamento, adequadas as exigências legais da Vigilância Sanitária do Município, Corpo de Bombeiro e ANVISA, para que nesses laboratórios sejam realizados os serviços de preparação de corpos, tanatopraxia nas mais diversas modalidades, embalsamento e demais técnicas inerentes.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  As capelas mortuárias que as concessionárias disponibilizarem aos usuários deverá conter:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Sala de Velório
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Sala de Descanso
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Instalações Sanitárias
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Copa
                                                                                                                                            § 1º

                                                                                                                                            A capela mortuária deverá ter no mínimo 100 m² (cem metros quadrados) total.

                                                                                                                                              SubSeção

                                                                                                                                              Da responsabilidade técnica e legal

                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Todos os serviços funerários deverão seguir todas as normas e resoluções específicas e regulamentadoras da ANVISA, CONAMA e outras.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  As concessionárias deverão ter profissional médico inscrito e regular no CRM e possuir certidão de responsabilidade expedida por esse conselho.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Os procedimentos de conservação de restos mortais humanos e/ou tanatopraxia poderão ser executados por profissionais com escolaridade mínima de 2° grau e com qualificação específica comprovada (agente funerário, conforme código 5165 CBO TEM), desde que acompanhados pelo responsável técnico.
                                                                                                                                                      SubSeção II

                                                                                                                                                      Dos Veículos e Equipamentos

                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        A Concessionária deverá possuir veículos (carros fúnebres), com até 7 (sete) anos de fabricação, estando adaptados para remoção de cadáveres e cerimonial, atendendo as normas técnicas vigentes e em número suficiente para atendimento do serviço.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          Os veículos a serem usados nos serviços deverão satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            ter no máximo 7 (sete) anos de uso;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              estar em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  conter nas portas dianteiras a denominação da concessionária
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      ser licenciados no Município de Pato Branco e estar em nome da concessionária.
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        as empresas concessionárias deverão possuir no mínimo dois veículos, sendo um para remoção de cadáveres e outro destinado ao transporte do corpo para o sepultamento, independente dos necessários as suas atividades comerciais.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                          Os veículos serão objetos de vistoria durante a licitação de concessão dos serviços funerários.
                                                                                                                                                                            Capítulo III

                                                                                                                                                                            Do Serviço Funerário Adequado

                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido neste Decreto, nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012 e alterações, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas demais normas pertinentes, bem como no respectivo contrato.
                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, meio ambiente, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                  A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                    O serviço público funerário, considerada sua importância pelo seu caráter essencial, será prestado observando-se os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      universalidade do atendimento, assegurada a prestação dos serviços à totalidade da população nos padrões de modernidade e atualidade; e
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        adequação dos serviços aos métodos, técnicas e procedimentos da sua gestão de modo a atender as peculiaridades do Município.
                                                                                                                                                                                          Capítulo IV

                                                                                                                                                                                          Dos direitos e obrigações dos usuários

                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              receber serviço adequado;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  obter e utilizar o serviço, observadas as normas do poder concedente;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          atender às solicitações do poder concedente para esclarecimento de questões relativas ao serviço prestado ao falecido;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            firmar declarações e assinar documentos relativos ao Serviço Funerário, assumindo a responsabilidade civil e criminal por seu conteúdo;
                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                              pagar à Concessionária as tarifas correspondentes aos serviços contratados.
                                                                                                                                                                                                                Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                Da Política Tarifária

                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  A Tarifa dos serviços será aquela fixada neste Decreto. A Tabela deverá ficar exposta na sala de atendimento da Concessionária em local acessível ao usuário, de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecer eventuais dúvidas.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                    O contrato deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, após o período mínimo de 12 (doze) meses da data da proposta de preços da concessão do Serviço Funerário.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                      Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou demais encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, não se exigindo o prazo previsto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                        Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                          A concessionária fica autorizada a realizar descontos a partir da tarifa afixada neste decreto.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                            Conforme dispõe o artigo 11, da Lei 8.987/95 e inciso li art. 38 da nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, a Concessionária poderá ter outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias relativas ao serviço funerário concedido, com vistas a fornecer a modicidade das tarifas, devendo, entretanto, sujeitar-se, de forma permanente, ao controle exercido pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                              Dos usuários em situação de vulnerabilidade e risco social
                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                As concessionárias deverão fornecer gratuitamente os Serviços Obrigatórios de que trata o artigo 2° deste Decreto, respeitando as considerações do § 2° do artigo 20 da nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                  O benefício de que trata o artigo anterior deverá ser solicitado pelos legitimados de que trata o inciso I, do artigo 11, deste Decreto, ao profissional do Serviço Social, logo após o falecimento da pessoa, nas Unidades Estatais da Proteção Social Básica.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                    Sendo o sepultamento levado a efeito em dias em que não haja expediente no serviço público municipal, a família poderá utilizar-se de tal benefício, procedendo ao requerimento posteriormente ao ato.
                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI

                                                                                                                                                                                                                                      Da Licitação

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de serviço público funerário será objeto de prévia licitação, nos termos das Leis Federais de nºs 8.666, de 1993 e 8.987, de 1995, e da nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                          A modalidade da licitação será concorrência e o critério de julgamento será o de maior outorga.
                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VII

                                                                                                                                                                                                                                            Da outorga

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              O valor da outorga será de no mínimo R$ 135.766,42 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 407.299,26 (quatrocentos e sete mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                O valor da outorga está embasado na previsão de custeio das despesas da Central de óbitos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII

                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Encargos do Poder Concedente

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Incumbe ao poder concedente, além das já descritas no artigo 18 da nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular o aumento da qualidade, preservação do meio-ambiente e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        No exercício da fiscalização, a poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo IX

                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Obrigações da Concessionária

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Incumbe à concessionária, sem prejuízo do que mais constar do contrato e na nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                assinar ou possuir os custos de equipamentos e infra-estrutura, como velório (se tiver) tanatório, peças fundamentais do Serviço Funerário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                expor na sala de atendimento a Tabela de que trata o caput do artigo 20, deste Decreto, de forma visível aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recolher, mensalmente, aos cofres públicos, os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter instalada no Município de Pato Branco sua agência funerária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, em relação ao comportamento cívico, moral, social e funcional, garantindo a utilização de crachá de identificação e vestimenta adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        é expressamente proibido à empresa concessionária efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atendimento aos casos de vulnerabilidade e risco social encaminhados pelo Serviço Social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir no mínimo uma capela mortuária, dentro dos padrões mínimos necessários, conforme legislação e normativas, incluindo este.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Intervenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Extinção da Concessão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extingue-se a concessão por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encampação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caducidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falência ou extinção da empresa concessionaria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extinta a concessão, retornam ao poder concedente os direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções previstas no artigo 36 deste Decreto, respeitadas as normas convencionadas entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente ajuizada para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prática de atos que violem os preceitos deste Regulamento e do contrato de concessão sujeitará a concessionária às sanções previstas na legislação específica e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que o ato ensejar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Administração e Finanças do Município de Pato Branco será responsável pela instauração de procedimento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Procedimento Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Administração e Finanças do Município de Pato Branco ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio que seguirá o rito do artigo 42 e seguintes da nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012 e demais Legislação aplicável a espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na contagem dos prazos previstos neste Capítulo será considerado como prazo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da juntada ao processo administrativo da notificação de ciência da decisão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das prerrogativas dos secretários de obras e administração, será constituída uma Comissão, composta por representantes do Executivo e dos Usuários, para exercer a fiscalização e o controle na prestação de serviços, nos termos da nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classificação e valores dos Materiais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Classificação e valores dos Materiais e serviços funerais a serem prestados pelas concessionárias são as constantes do anexo 1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Central de Óbitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A central de óbitos entrará em funcionamento após a homologação da licitação da concessão do serviço funerário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Central de óbitos terá a função de recepcionar, orientar e encaminhar a pessoa com grau de parentesco ou de amizade mais próxima do falecido, além de emitir a Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Central de óbitos também organizará o sistema de rodízios do Serviço Funerário Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A central de óbitos funcionará todos os dias do ano, 24 horas por dia, inclusive em feriados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica expressamente proibida a permanência nas dependências da central de óbitos, casas hospitalares ou no IML os agentes prestadores de serviços funerários a não ser em casos de solicitação por parte da família enlutada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a constatação de óbito e lavratura da declaração pro medico, o responsável pela central de óbitos devera explicar e orientar a família enlutada sobre o funcionamento do serviço funerário no município. Após a orientação, o responsável solicitara se há alguma preferência por empresa. Se não houver, passará a primeira funerária do rodízio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a orientação e definição da empresa, será preenchida a FAF, emitida em cinco vias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os casos de pessoa carente ou indigente não haverá poder de escolha por parte do responsável, por se tratar de serviço publico gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços da central de óbitos será realizados de forma ininterrupta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XVI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Finais e Transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vencido o prazo mencionado no contrato de concessão, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessionária não poderá negar a prestação de serviço de categoria inferior, quando existente e solicitado pelo usuário, sob pena de prestar serviços de categoria superior pelo valor relativo ao serviço de categoria inferior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este Decreto teve como base o estudo técnico e econom1co para concessão do serviço funerário do Municipio de Pato Branco e a nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012 e alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AUGUSTINHO ZUCCHI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.