Lei Ordinária nº 6.410, de 26 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6410

2025

26 de Março de 2025

Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 287.605,70 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinco reais e setenta centavos) e dá outras providências.

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Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 287.605,70 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinco reais e setenta centavos) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação de novas ações, criação de novas fontes de recurso e abertura do crédito especial no orçamento do exercício de 2025, no valor de 287.625,70 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinco reais e setenta centavos), conforme a seguir especificado:

        Código

        Especificação

        Valor (R$)

        09

        SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

         

        09.02

        FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

         

        08

        Assistência Social

         

        08.243

        Assistência à Criança e ao Adolescente

         

        08.243.0023

        Assistência à Criança e ao Adolescente

         

        6.003

        Manutenção das Atividades da Criança e do Adolescente

         

        3.3.90.32 – 8008  

        Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita

        500,00

        3.3.90.32 – 58008

        Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita

        11.127,90

        4.4.90.51 – 8016  

        Obras e Instalações

        5.000,00

        4.4.90.51 – 58016

        Obras e Instalações

        270.977,80

         

        Total

        287.605,70

          Art. 2º. 
          Para a cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro do exercício de 2024 e do excesso de arrecadação de recursos de fontes vinculadas do exercício de 2025, conforme a seguir especificado:
            I – 
            recursos provenientes do superávit financeiro do exercício de 2024:

              Código

              Especificação

              Valor (R$)

              58008

              Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do acesso a produtos de Higiene Íntima

              11.127,90

              58016

              Fortalecimento e Desenvolvimento de ações voltadas à Primeira Infância - Construção de Creches p/ crianças 0 a 3 anos -Deliberação 060/2023 - CEDCA/PR

              270.977,80

               

                II – 
                excesso de arrecadação de recursos de fontes vinculadas do exercício de 2025:

                  Código

                  Especificação

                  Valor (R$)

                  8008

                  Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do acesso a produtos de Higiene Íntima

                  500,00

                  8016

                  Fortalecimento e Desenvolvimento de ações voltadas à Primeira Infância - Construção de Creches p/ crianças 0 a 3 anos -Deliberação nº 060/2023 - CEDCA/PR

                  5.000,00

                   

                  Total

                  287.605,70

                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Lei nº 6.322, de 17 de julho de 2024, e na Lei Orçamentária Anual, instituída pela Lei nº 6.378, de 13 de dezembro de 2024.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                         

                        Geri Natalino Dutra

                        Prefeito Municipal



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.