Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 25, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

25

2025

30 de Maio de 2025

Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.

a A
Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
      Art. 1º. 
      Os §§ 6º e 8º do art. 95 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 6º .  As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento da proposta orçamentária, sendo que a metade desse montante será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 8º .  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas de que trata o § 6º deste artigo, observados os critérios de execução equitativa estabelecidos na lei complementar referida no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
          Pato Branco, 30 de maio de 2025.


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.