Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

2025

10 de Setembro de 2025

Cria a Escola do Legislativo de Pato Branco, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, e dá outras providências.

a A
Cria a Escola do Legislativo de Pato Branco, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO Faço saber que a Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, a Escola do Legislativo de Pato Branco - ELPB, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico administrativa às atividades legislativas e afins.
        Art. 2º. 
        São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Pato Branco:
          I – 
          desenvolver programas e atividades proporcionando aos parlamentares e servidores formação profissional e política visando o aperfeiçoamento das atividades legislativas e administrativas, fortalecendo a democracia e o Poder Legislativo Municipal;
            II – 
            desenvolver programas e projetos que oportunizem a formação profissional permanente de servidores e parlamentares, de forma a qualificá-los, fornecendo subsídios para execução de suas atividades legislativas e administrativas, ampliando sua formação em estudos de interesse da Câmara Municipal;
              III – 
              aproximar a comunidade estudantil da Câmara Municipal desenvolvendo programas com ênfase na educação para cidadania, visando proporcionar vivências na dinâmica do Legislativo Municipal, bem como potencializar seus conhecimentos e reflexões sobre a importância da política em uma sociedade democrática;
                IV – 
                desenvolver programas de formação cidadã e política, inclusive em parceria com escolas do governo, instituições de ensino e outros órgãos, visando ampliar o conhecimento e capacitar a sociedade pato-branquense em temas afins às atividades legislativas;
                  V – 
                  formalizar parcerias com outras escolas e instituições formativas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, propiciando a participação de servidores e parlamentares em oficinas, treinamentos e cursos visando qualificar a execução de suas atividades legislativas;
                    VI – 
                    realizar a interlocução com instituições de ensino superior com intuito de estimular e contribuir com a pesquisa e extensão técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal;
                      VII – 
                      promover a integração da Câmara Municipal de Pato Branco com outras Casas Legislativas, instituições e outros órgãos por meio de seminários, eventos e cursos, visando o aprimoramento profissional, a troca de experiências e o fortalecimento do Poder Legislativo;
                        VIII – 
                        incentivar o desenvolvimento de projetos que promovam a valorização da história política e da cultura do Poder Legislativo Municipal.
                          Parágrafo único
                          Os programas serão desenvolvidos através de projetos e ações educativas que deverão estar em consonância com o Regimento e o Projeto Político Pedagógico da Escola.
                            Art. 3º. 
                            A Escola do Legislativo de Pato Branco é diretamente subordinada à Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco.
                              Parágrafo único
                              A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, administrativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
                                Art. 4º. 
                                A Escola do Legislativo de Pato Branco possui a seguinte estrutura organizacional:
                                  I – 
                                  Presidência;
                                    II – 
                                    Coordenação;
                                      III – 
                                      Conselho Geral.
                                        § 1º
                                        As funções administrativas, observada a estrutura organizacional prevista no caput, serão exercidas em regime de colaboração pelos seguintes agentes:
                                          I – 
                                          Presidência: Presidente da Câmara Municipal ou vereador por ele designado;
                                            II – 
                                            Coordenação: servidor efetivo designado pelo Presidente;
                                              III – 
                                              Conselho Geral:
                                                a) – 
                                                um membro da Mesa Diretora, designado pelo Presidente;
                                                  b) – 
                                                  um membro do Departamento Legislativo;
                                                    c) – 
                                                    um membro do Departamento Administrativo;
                                                      d) – 
                                                      um membro do Departamento Contábil;
                                                        e) – 
                                                        um membro do Departamento de Comunicação;
                                                          f) – 
                                                          um membro da Procuradoria Jurídica.
                                                            § 2º
                                                            As atribuições dos órgãos referidos no § 1º serão definidas no Regimento Interno.
                                                              Art. 5º. 
                                                              A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Pato Branco.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Fica autorizada a Escola do Legislativo de Pato Branco integrar a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas - ABEL e as redes das escolas dos Legislativos.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Pato Branco, 10 de setembro de 2025.


                                                                    Lindomar Rodrigo Brandão
                                                                    Presidente



                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.