CE - Comissão Especial para exame da admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Mun. - PELOM
Dados Básicos
Nome
Comissão Especial para exame da admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Mun. - PELOM
Sigla
CE
Comissão Ativa?
Não
Tipo
Comissão Especial
Data de Criação
28/04/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
13/05/2025
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
PORTARIA Nº 54, DE 28 DE ABRIL DE 2025. Designa os vereadores Alexandre Zoche (PRD), Anne Cristine Gomes da Silva Cavali (PSD), Eduardo Albani Dala Costa (Republicanos), Fabricio Preis de Mello (PL) e Rodrigo José Correia (União Brasil) para comporem Comissão Especial com a finalidade de examinar a admissibilidade das seguintes propostas de emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 25 de abril de 2025, que altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município, a fim de atualizar o limite das emendas impositivas individuais, nos termos da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
II - Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025, que altera o art. 16 da Lei Orgânica do Município, para dispor sobre a inviolabilidade dos vereadores no exercício do mandato.
Exame da admissibilidade da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
"Regimento Interno..
Art. 177. Lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta por 5 (cinco) membros indicados pelos líderes da bancada, observada a proporcionalidade partidária, que sobre ela deve exarar parecer em 15 (quinze) dias.
§ 1º Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator.
§ 2º Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal; concluindo pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final."
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 25 de abril de 2025, que altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município, a fim de atualizar o limite das emendas impositivas individuais, nos termos da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
II - Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025, que altera o art. 16 da Lei Orgânica do Município, para dispor sobre a inviolabilidade dos vereadores no exercício do mandato.
Exame da admissibilidade da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
"Regimento Interno..
Art. 177. Lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta por 5 (cinco) membros indicados pelos líderes da bancada, observada a proporcionalidade partidária, que sobre ela deve exarar parecer em 15 (quinze) dias.
§ 1º Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator.
§ 2º Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal; concluindo pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final."
Temporária
Apelido
Comissão Especial que analisará a Proposta de Emenda à LOM
Data Instalação
28/04/2025
Data Prevista Término
13/05/2025
Novo Prazo
Data Término