Projeto de Lei Complementar nº 9 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2014
Número
9
Data de Apresentação
05/11/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 9/2014
Outras Informações
Apelido
código tributário
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
código tributário
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
225
Ano
2014
Local de Origem
Poder Executivo
Data
05/11/2014
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, modificada posteriormente.
Indexação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, modificada posteriormente.
(Devido à necessidade de adesão ao SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, para repasse de ISSQN retido pelos órgãos públicos federais e demais entidades integrantes da conta única do Tesouro Nacional ao Município, fez-se necessária a inclusão dessa previsão em nossa Lei Municipal (Lei Complementar 61/20014), a qual regulamentou a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto tributário pela retenção. Entretanto, esse novo artigo precisa prever ainda, que para a retenção do imposto deve-se observar o previsto na Lei Complementar Federal 116/2003, ou seja, só cabe a retenção do ISSQN nos casos previstos no artigo 3º e 6º da referida lei, motivo pelo qual, encaminhamos nova proposta para a redação do artigo 18-A. Em relação ao artigo 76, o qual discorre sobre a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, faz-se necessária a previsão de que a mesma será atualizada mediante Lei Complementar, devido a decisões recentes do Tribunal de Justiça do Paraná, que julga inconstitucional a falta dessa previsão em nossa legislação municipal)
(Devido à necessidade de adesão ao SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, para repasse de ISSQN retido pelos órgãos públicos federais e demais entidades integrantes da conta única do Tesouro Nacional ao Município, fez-se necessária a inclusão dessa previsão em nossa Lei Municipal (Lei Complementar 61/20014), a qual regulamentou a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto tributário pela retenção. Entretanto, esse novo artigo precisa prever ainda, que para a retenção do imposto deve-se observar o previsto na Lei Complementar Federal 116/2003, ou seja, só cabe a retenção do ISSQN nos casos previstos no artigo 3º e 6º da referida lei, motivo pelo qual, encaminhamos nova proposta para a redação do artigo 18-A. Em relação ao artigo 76, o qual discorre sobre a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, faz-se necessária a previsão de que a mesma será atualizada mediante Lei Complementar, devido a decisões recentes do Tribunal de Justiça do Paraná, que julga inconstitucional a falta dessa previsão em nossa legislação municipal)
Observação
Norma Jurídica Relacionada