Projeto de Lei Ordinária nº 99 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

99

Data de Apresentação

27/05/2021

Número do Protocolo

1374

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 99/2021

Outras Informações

Apelido

Programa Família Acolhedora

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Programa Família Acolhedora

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

72

Ano

2021

Local de Origem

Poder Executivo

Data

26/05/2021

Dados Textuais

Ementa

Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Pato Branco.

Indexação

(Revoga a Lei nº 5551, de 14 de julho de 2020. O objetivo é a criação do Serviço Família Acolhedora na Cidade de Pato Branco. O direito fundamental à convivência familiar, além de previsto na Constituição Federal de 1988, também está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (art 34, §1°), além de ser considerado como um principio norteador da proteção, tal principio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de uma família. A importância da convivência familiar tem justificativa na condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, a demora na efetivação de medidas que garantam o direito ao convivia familiar, fere um dos seus mais elementares direitos, além de influenciar negativamente no seu desenvolvimento. Embora o acolhimento familiar também tenha as características de provisório e excepcional, a criação do Serviço de Acolhimento Familiar é de suma importância para assegurar a efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar, que ainda não estão aptas à adoção ou que aguardam a inserção em família substituta, uma vez que tal direito não se restringe apenas à família biológica. Com a criação do Serviço de Acolhimento Familiar, será possível promover a proteção por meio do acolhimento - quando necessário - e garantir o direito à convivência familiar, tamanha é a importância do acolhimento familiar que o Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como preferencial, em detrimento do acolhimento institucional (art. 34, §1º, ECA). A nova proposta contempla descrição detalhada de execução de tal Programa; conforme as Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento; incluindo a bolsa-auxilio, que não estava prevista em redação anterior; e, ainda, alterasse redação que estava desatualizada, ou, possibilitasse vieses de interpretação)

Observação

Protocolo: 1374/2021, Data Protocolo: 27/05/2021 - Horário: 11:23:00
Data Votação: 1 de Setembro de 2021
8 de Setembro de 2021