Projeto de Lei Ordinária nº 99 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
99
Data de Apresentação
27/05/2021
Número do Protocolo
1374
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 99/2021
Outras Informações
Apelido
Programa Família Acolhedora
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Programa Família Acolhedora
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
72
Ano
2021
Local de Origem
Poder Executivo
Data
26/05/2021
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Pato Branco.
Indexação
(Revoga a Lei nº 5551, de 14 de julho de 2020. O objetivo é a criação do Serviço Família Acolhedora na Cidade de Pato Branco. O direito fundamental à convivência familiar, além de previsto na Constituição Federal de 1988, também está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (art 34, §1°), além de ser considerado como um principio norteador da proteção, tal principio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de uma família. A importância da convivência familiar tem justificativa na condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, a demora na efetivação de medidas que garantam o direito ao convivia familiar, fere um dos seus mais elementares direitos, além de influenciar negativamente no seu desenvolvimento. Embora o acolhimento familiar também tenha as características de provisório e excepcional, a criação do Serviço de Acolhimento Familiar é de suma importância para assegurar a efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar, que ainda não estão aptas à adoção ou que aguardam a inserção em família substituta, uma vez que tal direito não se restringe apenas à família biológica. Com a criação do Serviço de Acolhimento Familiar, será possível promover a proteção por meio do acolhimento - quando necessário - e garantir o direito à convivência familiar, tamanha é a importância do acolhimento familiar que o Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como preferencial, em detrimento do acolhimento institucional (art. 34, §1º, ECA). A nova proposta contempla descrição detalhada de execução de tal Programa; conforme as Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento; incluindo a bolsa-auxilio, que não estava prevista em redação anterior; e, ainda, alterasse redação que estava desatualizada, ou, possibilitasse vieses de interpretação)
Observação
Norma Jurídica Relacionada