Projeto de Lei Ordinária nº 108 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
108
Data de Apresentação
24/06/2021
Número do Protocolo
1788
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 108/2021
Outras Informações
Apelido
lixeira para recolher coco de cachorro
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
lixeira para recolher coco de cachorro
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para coleta de dejetos de animais no Município de Pato Branco.
Indexação
Lixeira para recolher coco de cachorro.
A instalação das lixeiras específicas poderá ser realizada através de parcerias público-privadas, na forma de convênios entre a empresa-parceira e o município de Pato Branco. A duração do convênio será de dois anos, prorrogável por igual período, sem prejuízo de ser denunciado a qualquer tempo por iniciativa unilateral de qualquer dos convenentes. Mais de uma lixeira poderá ser objeto de parceria de uma mesma empresa-parceira. A empresa-parceira não poderá, a qualquer título, ceder o seu direito a terceiros, sem prévia e formal concordância do Município. As empresas parceiras serão responsáveis pelo custo da instalação das lixeiras especiais para coleta de dejetos animais, mediante a contrapartida da utilização temporária de espaços institucionais e de publicidade nas lixeiras, segundo padrões a serem fornecidos pelo município. O espaço publicitário não poderá veicular propagandas de produtos de incentivo ao tabagismo ou de consumo de bebidas alcoólicas. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os critérios para a realização dos convênios, elaboração de projetos, análise e aceitação de propostas, definição do material institucional e publicitário a ser exposto nas lixeiras, execução e fiscalização das atividades dos parceiros conveniados. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
A instalação das lixeiras específicas poderá ser realizada através de parcerias público-privadas, na forma de convênios entre a empresa-parceira e o município de Pato Branco. A duração do convênio será de dois anos, prorrogável por igual período, sem prejuízo de ser denunciado a qualquer tempo por iniciativa unilateral de qualquer dos convenentes. Mais de uma lixeira poderá ser objeto de parceria de uma mesma empresa-parceira. A empresa-parceira não poderá, a qualquer título, ceder o seu direito a terceiros, sem prévia e formal concordância do Município. As empresas parceiras serão responsáveis pelo custo da instalação das lixeiras especiais para coleta de dejetos animais, mediante a contrapartida da utilização temporária de espaços institucionais e de publicidade nas lixeiras, segundo padrões a serem fornecidos pelo município. O espaço publicitário não poderá veicular propagandas de produtos de incentivo ao tabagismo ou de consumo de bebidas alcoólicas. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os critérios para a realização dos convênios, elaboração de projetos, análise e aceitação de propostas, definição do material institucional e publicitário a ser exposto nas lixeiras, execução e fiscalização das atividades dos parceiros conveniados. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Observação