Projeto de Resolução nº 1 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução
Ano
2021
Número
1
Data de Apresentação
13/07/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 1/2021
Outras Informações
Apelido
Prestação de Contas do Município de 2016
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Aprova a Prestação de Contas do Município de Pato Branco relativa ao exercício financeiro de 2016
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aprova a Prestação de Contas do Município de Pato Branco relativa ao exercício financeiro de 2016.
Indexação
Conforme Autos do processo nº 309077/17, Entidade: Município de Pato Branco; Interessado: Augustinho Zucchi. Acórdão nº 572/19 - Primeira Câmara. Ementa: Prestação de Contas do Município de Pato Branco. Exercício de 2016. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM. Irregularidade das contas com aplicação de multa. Ressalva quanto ao resultado orçamentário/financeiro de fontes livres e quanto à assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do
mandato acima dos valores de disponibilidade de caixa. Atraso no envio mensal de dados aos sistemas informatizados do TCE-PR. Imposição de multa
mandato acima dos valores de disponibilidade de caixa. Atraso no envio mensal de dados aos sistemas informatizados do TCE-PR. Imposição de multa
Observação
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IV
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, e, em seguida, enviará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças que terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3° Durante o processo de análise da prestação de contas será garantido ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
Art. 187. O projeto de resolução apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de resolução.
Art. 188. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 189. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 190. O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas do Município.
LEI ORGÂNICA
Art. 41. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, nesse período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
CAPÍTULO IV
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, e, em seguida, enviará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças que terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3° Durante o processo de análise da prestação de contas será garantido ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
Art. 187. O projeto de resolução apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de resolução.
Art. 188. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 189. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 190. O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas do Município.
LEI ORGÂNICA
Art. 41. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, nesse período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
Norma Jurídica Relacionada