Projeto de Decreto Legislativo nº 8 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Decreto Legislativo
Ano
2021
Número
8
Data de Apresentação
04/08/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 8/2021
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 87/2021
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 87/2021
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
03/09/2021
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Rejeita Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 87/2021, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025.
Indexação
(Vetou parcialmente o Anexo I do art. 7º do Projeto de Lei nº 87/2021, que institui o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2022 a 2025. As ações incluídas no Anexo I através das Emendas Aditivas nºs 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 17, 18, 19, 25, 26, 27, 28, 32, 36, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 52 ficam vetadas totalmente, e as ações incluídas nesse Anexo através das Emendas Aditivas nºs 14 e 41 ficam vetadas parcialmente).
Observação
VETO
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 28. ....
Parágrafo único. Os vetos terão uma única discussão e votação.
Art. 29. ....
§ 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
.........
IV - de rejeição de veto.
Art. 36. Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 13, de 30.11.2004)
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.
§ 3º Esgotado, sem deliberação, no prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será reenviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§ 5º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Prefeito, em igual prazo, fazê-lo.
§ 5º Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 3, de 9.11.1994)
§ 6º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO
Art. 57. Quando a Comissão de Justiça e Redação se manifestar sobre o veto, produzirá com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a sua rejeição ou aceitação.
CAPÍTULO VIII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO
Art. 208. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, seguir-se-á o disposto nos artigos 35 e 36 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 209. Comunicado o veto, as razões respectivas serão lidas em Plenário e, em seguida, enviadas à Comissão de Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 210. Ao término do prazo previsto no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, a Presidência determinará a inclusão do processo na Ordem do Dia.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 28. ....
Parágrafo único. Os vetos terão uma única discussão e votação.
Art. 29. ....
§ 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
.........
IV - de rejeição de veto.
Art. 36. Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 13, de 30.11.2004)
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.
§ 3º Esgotado, sem deliberação, no prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será reenviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§ 5º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Prefeito, em igual prazo, fazê-lo.
§ 5º Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 3, de 9.11.1994)
§ 6º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO
Art. 57. Quando a Comissão de Justiça e Redação se manifestar sobre o veto, produzirá com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a sua rejeição ou aceitação.
CAPÍTULO VIII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO
Art. 208. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, seguir-se-á o disposto nos artigos 35 e 36 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 209. Comunicado o veto, as razões respectivas serão lidas em Plenário e, em seguida, enviadas à Comissão de Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 210. Ao término do prazo previsto no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, a Presidência determinará a inclusão do processo na Ordem do Dia.
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