Projeto de Decreto Legislativo nº 8 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Decreto Legislativo

Ano

2021

Número

8

Data de Apresentação

04/08/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 8/2021

Outras Informações

Apelido

Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 87/2021

Dias Prazo

30

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 87/2021

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

03/09/2021

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Rejeita Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 87/2021, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025.

Indexação

(Vetou parcialmente o Anexo I do art. 7º do Projeto de Lei nº 87/2021, que institui o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2022 a 2025. As ações incluídas no Anexo I através das Emendas Aditivas nºs 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 17, 18, 19, 25, 26, 27, 28, 32, 36, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 52 ficam vetadas totalmente, e as ações incluídas nesse Anexo através das Emendas Aditivas nºs 14 e 41 ficam vetadas parcialmente).

Observação

VETO

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 28. ....
Parágrafo único. Os vetos terão uma única discussão e votação.

Art. 29. ....

§ 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:

.........

IV - de rejeição de veto.

Art. 36. Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 13, de 30.11.2004)

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.

§ 3º Esgotado, sem deliberação, no prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será reenviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.

§ 5º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Prefeito, em igual prazo, fazê-lo.

§ 5º Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 3, de 9.11.1994)

§ 6º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.


REGIMENTO INTERNO

Art. 57. Quando a Comissão de Justiça e Redação se manifestar sobre o veto, produzirá com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a sua rejeição ou aceitação.

CAPÍTULO VIII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO

Art. 208. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, seguir-se-á o disposto nos artigos 35 e 36 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 209. Comunicado o veto, as razões respectivas serão lidas em Plenário e, em seguida, enviadas à Comissão de Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 210. Ao término do prazo previsto no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, a Presidência determinará a inclusão do processo na Ordem do Dia.
Data Votação: 30 de Agosto de 2021