Projeto de Lei Ordinária nº 146 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
146
Data de Apresentação
15/09/2022
Número do Protocolo
2355
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 146/2022
Outras Informações
Apelido
Patoprev - Regime Próprio de Previdência Social do
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Patoprev - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
19/10/2022
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
121
Ano
2022
Local de Origem
Poder Executivo
Data
15/09/2022
Dados Textuais
Ementa
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
(A Lei nº 5825/2021 que instituiu o Regime de Previdência Complementar determinou dentro das regras constitucionalmente previstas, que a vinculação ao RPC seria somente obrigatória para os servidores admitidos após a sua implantação, o que veio ocorrer efetivamente no âmbito do município de Pato Branco a partir de 25/03/2022. Contudo, a CF permitiu, e a lei local tem essa previsão, que quem já estivesse no quadro antes da implantação, também pudesse de forma espontânea migrar para o RPC.Nesta perspectiva, o artigo 5º da referida lei nº 5825/2021 previu as condições para essa migração, das quais destacamos alguns pontos para contextualizar o objetivo do presente projeto de lei, considerando que: Quem ingressou antes da implantação do RPC pode migrar mediante prévia e expressa opção, de caráter irrevogável, havendo limitação de contribuição e valores de benefícios ao teto do RGPS/INSS, contudo, podendo capitalizar para o RCP com direito a contrapartida do ente, nas situações previstas em lei; (Artigo 5º caput e § 1º). Quem migrou para o RPC e em razão da redução da base de cálculo, teve contribuições dispendidas acima do teto do INSS, poderia pedir a restituição dos valores ou aportar o valor excedente para a sua conta no regime complementar; (§ 2º do Artigo 5º). Quem migrou para o RPC e em razão das verbas transitórias não comporem mais a base de cálculos dos benefícios (pela limitação prevista no artigo 11 da LC nº 89/2021) também poderão pedir a restituição dos valores ou aportar o valor para a conta do regime complementar. (§ 2º do artigo 5º). As verbas transitórias irão compor a média de contribuição para os servidores que não fizeram a restituição prevista no § 2º do artigo 5º. (interpretação restritiva do § 3º do artigo 5º, em conjunto com artigo 11 da LC 89/2021). A restituição prevista será efetuada no prazo de 120 dias contados da efetiva implantação do RPC, e paga ou transferida em até 01 (um) ano. Observada as considerações acima, importa ressaltar da necessidade de alterações da legislação ora vigente (LC nº 89/2021 e Lei Ordinária nº 5.825/2021), tendo por finalidade a congruência entre as referidas normas, a fim de evitar discrepâncias, observados os seguintes aspectos: A previsão contida no § 2º do artigo 5º da Lei 5825/2021 deveria conter somente a restituição ou aporte para o RPC para as situações que, em razão da migração para o RPC houve limitação do valor dos benefícios ao teto do INSS. A limitação sofrida em razão das verbas transitórias não comporem mais a base de cálculo para os benefícios da integralidade da última remuneração (disposição do artigo 11 da LC 89/2021) não faz parte do contexto do regime complementar de previdência e sua restituição deve ser efetuada independentemente da opção pelo regime de capitalização ofertado pelo RPC. Diferente da restituição em razão da restrição ao teto do INSS dos servidores que migrarem para o RPC. Desta forma a Lei 5825/2021 obriga o servidor migrar para o RPC para obter a restituição das verbas que não compõe mais o cálculo da integralidade da última remuneração, de forma indevida, porque essa restituição é um direito pacificado pelo poder judiciário, e a migração para o RPC é outro tipo de análise sob o prisma de vantagens e nem sempre é vantajosa a migração considerando o tempo que falta para a aposentadoria. A devolução neste aspecto tem que ser efetuada independentemente da migração para o RPC. Sendo inclusive, 2 escolhas que devem ser feitas em momentos distintos, a opção pelo RPC é quando o servidor ainda está em atividade e com tempo suficiente para valer a pena a capitalização, enquanto a restituição deverá ser feita no ato de opção pela regra da integralidade(para quem possui enquadramento da lei), pois o servidor ainda não tem conhecimento, enquanto estiver em atividade qual regra é a mais benéfica, podendo ser a regra da média desde 07/1994 e, nesta regra as verbas transitórias devem compor o valor do benefício, pois é um patrimônio jurídico do servidor, com contribuições dele e do ente. Assim, no momento em que o servidor faz a opção pela regra da integralidade - de não levar as verbas transitórias ao cálculo do benefício (conforme imposição da EC103/2019) – é que se faz oportuno o pedido de restituição das verbas transitórias. Ademais, pela regra do direito adquirido assegurado pelo tribunais superiores, e prevista na nossa LC nº 89/2021, § 1º do artigo 7º, quem cumpriu os requisitos até a data efetiva aprovação da reforma no âmbito do Município de Pato Branco, 31/07/2021, tem direito as regras antigas, podendo em algumas situações o servidor ainda ter o direito de proporcionalizar verbas de caráter transitório em seus benefícios, por isso a importância de que esta opção de restituição seja demandada em momento oportuno que não prejudique o servidor, e isto ocorre efetivamente no ato de inativação, quando o servidor toma conhecimento das regras de elegibilidade e seus respectivos valores de benefício em cada regra. Além do conflito entre a Lei 5825/2001 e LC89/2021, ocorreu um truncamento de procedimentos previstos, pois veja, o § 2º da Lei 5825/20221, obriga o servidor (quem tem direito a integralidade) migrar para o RPC para obter a restituição, contudo, com a migração para o RPC o servidor abre mão do direito a integralidade conforme disposição do § 6º, inciso I do Artigo 60-C, e inciso I do §2º do artigo 60-D, ambas da Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 19 de maio de 2021. Por isso a premente necessidade de se desvincular da Lei do RPC as previsões que são de cunho e matéria exclusiva do RPPS (que são as LC89/2021, LC74/2018 e Emenda a Lei Orgânica 24/2021). A restituição dos valores na hipótese de haver redução do valor benefício pela previsão do artigo 11 da LC89, deve ser efetuada no ato de inativação, pois caso o servidor opte pela regra da média salarial desde 07/1994, o valor das contribuições sobre as verbas transitórias deverá compor obrigatoriamente a base de contribuição para fins de apuração do valor do benefício. E isso é matéria de RPPS e não de RPC. Essa redação deve ser adequada e transferida para a LC89//2021. Além da necessidade desta transposição para a LC89 deve conter também previsão que a devolução é referente o período PATOPREV, pois antes disso, até 31/07/2021 essas verbas são discriminadas na CTC do INSS e deverão compor a média para fins de apuração do valor do benefício, não sendo passíveis de restituição.
Observação
Norma Jurídica Relacionada