Projeto de Lei Ordinária nº 129 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2019

Número

129

Data de Apresentação

16/04/2019

Número do Protocolo

1150

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 129/2019

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

 

Objeto

Postos de combustível

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

 

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento de estabelecimentos revendedores de combustível nos casos que especifica, e dá outras providências.

Indexação

(Sem prejuízo de outros casos e penalidades já previstos na legislação em vigor, a Administração Municipal cassará o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos que adquirirem, distribuírem, transportarem, estocarem ou revenderem derivados de petróleo, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, instalados no Município de Pato Branco: que adquirirem, distribuírem, transportarem, estocarem ou revenderem os produtos em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; nos quais a autoridade administrativa competente constatar a violação de lacres ou outros mecanismos de segurança apostos pelo Poder Público para aferir os volumes dos produtos efetivamente comercializados, seja através de bombas mecânicas, elétricas ou eletrônicas, ou qualquer outro equipamento utilizado para a sua distribuição ao comprador, ou ainda, a instalação de qualquer mecanismo que propicie, ainda que indiretamente, a violação da correta aferição dos volumes dos produtos; que comercializarem e/ou possuírem em estoque os produtos descritos no caput de marca diferente da marca comercial que indica a origem dos produtos anunciada ao consumidor, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa; que comercializarem e/ou possuírem em estoque produto sem a respectiva nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que a substitua. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação).

Observação

Protocolo: 1150/2019, Data Protocolo: 16/04/2019 - Horário: 8:27:43