Projeto de Lei Ordinária nº 129 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
129
Data de Apresentação
16/04/2019
Número do Protocolo
1150
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 129/2019
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Postos de combustível
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento de estabelecimentos revendedores de combustível nos casos que especifica, e dá outras providências.
Indexação
(Sem prejuízo de outros casos e penalidades já previstos na legislação em vigor, a Administração Municipal cassará o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos que adquirirem, distribuírem, transportarem, estocarem ou revenderem derivados de petróleo, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, instalados no Município de Pato Branco: que adquirirem, distribuírem, transportarem, estocarem ou revenderem os produtos em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; nos quais a autoridade administrativa competente constatar a violação de lacres ou outros mecanismos de segurança apostos pelo Poder Público para aferir os volumes dos produtos efetivamente comercializados, seja através de bombas mecânicas, elétricas ou eletrônicas, ou qualquer outro equipamento utilizado para a sua distribuição ao comprador, ou ainda, a instalação de qualquer mecanismo que propicie, ainda que indiretamente, a violação da correta aferição dos volumes dos produtos; que comercializarem e/ou possuírem em estoque os produtos descritos no caput de marca diferente da marca comercial que indica a origem dos produtos anunciada ao consumidor, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa; que comercializarem e/ou possuírem em estoque produto sem a respectiva nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que a substitua. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação).
Observação