Ofício do Executivo nº 26 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício do Executivo
Ano
2024
Número
26
Data de Apresentação
19/08/2024
Número do Protocolo
2357
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ofício nº 188/2024/GP, datado e assinado digitalmente, em 19 de agosto de 2024, pelo Prefeito Robson Cantu, solicitando a concessão de licença para tratar de interesses particulares, no período de 26 de agosto a 6 de outubro de 2024.
Indexação
Observação
Lei Orgânica:
Art. 14. Compete à Câmara Municipal:
................................
XIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
................................
Art. 50. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município e do País por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato.
§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:
................................
III - para tratar de interesse particular.
................................
Regimento Interno:
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA DO PREFEITO E VEREADORES
Art. 211. A solicitação de licença do Prefeito e vereadores, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária independente de parecer.
§ 1º Aprovado o requerimento em turno único de votação, será considerada automaticamente autorizada a licença, que será formalizada por Resolução.
§ 2º Aplica-se o mesmo procedimento nos pedidos de autorização para ausências do Município ou do País.
Art. 14. Compete à Câmara Municipal:
................................
XIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
................................
Art. 50. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município e do País por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato.
§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:
................................
III - para tratar de interesse particular.
................................
Regimento Interno:
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA DO PREFEITO E VEREADORES
Art. 211. A solicitação de licença do Prefeito e vereadores, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária independente de parecer.
§ 1º Aprovado o requerimento em turno único de votação, será considerada automaticamente autorizada a licença, que será formalizada por Resolução.
§ 2º Aplica-se o mesmo procedimento nos pedidos de autorização para ausências do Município ou do País.
Norma Jurídica Relacionada