Substitutivo nº 4 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Substitutivo
Ano
2024
Número
4
Data de Apresentação
20/09/2024
Número do Protocolo
2646
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 4/2024
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Altera dispositivos da lei dos food trucks
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Altera dispositivos da lei dos food trucks
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 38, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei nº 4.871, de 21 de setembro de 2016, a qual dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em trailers, vans e veículos similares – food trucks.
Altera dispositivos da Lei nº 4.871, de 21 de setembro de 2016, a qual dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em trailers, vans e veículos similares – food trucks.
Indexação
O presente substitutivo tem como objetivo alterar e incluir dispositivos na Lei nº 4.871, de 21 de setembro de 2016, que regula a comercialização de alimentos em trailers, vans e veículos similares (food trucks).
A alteração proposta no art. 5º visa estabelecer que o comércio de alimentos poderá ser realizado apenas por pessoas jurídicas que não possuam outro estabelecimento comercial ou de serviços no Município. Essa medida busca evitar a concorrência desleal entre os proprietários de food trucks e os estabelecimentos já consolidados.
Quanto à modificação do inciso II do art. 10, a proposta de redução da distância permitida para a instalação de food trucks de 150 (cento e cinquenta) metros para 75 (setenta e cinco) metros visa viabilizar a concessão de licenças, especialmente em áreas centrais da cidade, onde a restrição atual tem dificultado a atuação de novos empreendedores. A distância de 75 (setenta e cinco) metros é considerada suficiente para evitar a concorrência desleal entre os diferentes tipos de comércio de alimentos.
Por fim, a inclusão do art. 6º-A tem o intuito de regular a quantidade de licenças para o comércio de alimentos através de food trucks, estabelecendo um limite baseado em Decreto regulamentador, em consonância com a Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante.
A alteração proposta no art. 5º visa estabelecer que o comércio de alimentos poderá ser realizado apenas por pessoas jurídicas que não possuam outro estabelecimento comercial ou de serviços no Município. Essa medida busca evitar a concorrência desleal entre os proprietários de food trucks e os estabelecimentos já consolidados.
Quanto à modificação do inciso II do art. 10, a proposta de redução da distância permitida para a instalação de food trucks de 150 (cento e cinquenta) metros para 75 (setenta e cinco) metros visa viabilizar a concessão de licenças, especialmente em áreas centrais da cidade, onde a restrição atual tem dificultado a atuação de novos empreendedores. A distância de 75 (setenta e cinco) metros é considerada suficiente para evitar a concorrência desleal entre os diferentes tipos de comércio de alimentos.
Por fim, a inclusão do art. 6º-A tem o intuito de regular a quantidade de licenças para o comércio de alimentos através de food trucks, estabelecendo um limite baseado em Decreto regulamentador, em consonância com a Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante.
Observação