Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Ano
2025
Número
2
Data de Apresentação
25/04/2025
Número do Protocolo
1228
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 2/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Inviolabilidade no exercício do mandato
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Inviolabilidade dos vereadores no exercício do mandato.
Regime Tramitação
Regime próprio
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para dispor sobre a inviolabilidade dos vereadores no exercício do mandato.
Indexação
Art. 16. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. A inviolabilidade de que trata o caput estende-se às manifestações realizadas nas mídias sociais, nos meios de comunicação de massa, em entrevistas jornalísticas e na divulgação de conteúdos relativos a pronunciamentos e relatórios produzidos no âmbito da Câmara Municipal, independentemente de critério espacial.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa atualizar o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com o objetivo de adequar o instituto da inviolabilidade parlamentar à realidade contemporânea da atividade legislativa e comunicacional.
O texto vigente da Lei Orgânica assegura aos Vereadores a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, refletindo a proteção constitucional conferida aos membros do Poder Legislativo. Essa prerrogativa não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional indispensável ao livre exercício da função parlamentar, especialmente no que diz respeito à fiscalização dos atos do Poder Executivo, à representação da população e à formulação de políticas públicas.
Com a evolução tecnológica e o fortalecimento de novos meios de comunicação, especialmente as redes sociais e plataformas digitais, a atuação parlamentar ultrapassa, com frequência, os limites físicos do Plenário. Os Vereadores exercem suas funções também ao se manifestarem nas mídias sociais, em entrevistas jornalísticas e na divulgação de informações por meios eletrônicos. A ausência de previsão expressa sobre essa realidade pode gerar insegurança jurídica e interpretações restritivas quanto ao alcance da imunidade parlamentar.
Dessa forma, a proposta de nova redação confere clareza e segurança ao estender expressamente a inviolabilidade parlamentar a esses meios de comunicação, ressalvando que, embora exercida fora da Câmara, a manifestação permanece relacionada ao exercício legítimo do mandato. Ao mesmo tempo, preserva-se o espírito da norma constitucional, sem ampliar indevidamente o alcance da prerrogativa.
A proposta não inova em conteúdo material, mas explicita o que já é reconhecido pela doutrina majoritária e por diversos julgados dos tribunais superiores, especialmente no sentido de que a imunidade material parlamentar também alcança manifestações relativas ao exercício do mandato, ainda que fora da sede do Legislativo, desde que guardem nexo funcional com as atribuições típicas do cargo.
Portanto, a alteração proposta não apenas reflete os princípios da legalidade, da publicidade e da segurança jurídica, como também valoriza e fortalece o papel institucional da vereança, reafirmando o compromisso da Câmara Municipal de Pato Branco com a democracia, a transparência e o pleno exercício da representação política.
Parágrafo único. A inviolabilidade de que trata o caput estende-se às manifestações realizadas nas mídias sociais, nos meios de comunicação de massa, em entrevistas jornalísticas e na divulgação de conteúdos relativos a pronunciamentos e relatórios produzidos no âmbito da Câmara Municipal, independentemente de critério espacial.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa atualizar o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com o objetivo de adequar o instituto da inviolabilidade parlamentar à realidade contemporânea da atividade legislativa e comunicacional.
O texto vigente da Lei Orgânica assegura aos Vereadores a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, refletindo a proteção constitucional conferida aos membros do Poder Legislativo. Essa prerrogativa não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional indispensável ao livre exercício da função parlamentar, especialmente no que diz respeito à fiscalização dos atos do Poder Executivo, à representação da população e à formulação de políticas públicas.
Com a evolução tecnológica e o fortalecimento de novos meios de comunicação, especialmente as redes sociais e plataformas digitais, a atuação parlamentar ultrapassa, com frequência, os limites físicos do Plenário. Os Vereadores exercem suas funções também ao se manifestarem nas mídias sociais, em entrevistas jornalísticas e na divulgação de informações por meios eletrônicos. A ausência de previsão expressa sobre essa realidade pode gerar insegurança jurídica e interpretações restritivas quanto ao alcance da imunidade parlamentar.
Dessa forma, a proposta de nova redação confere clareza e segurança ao estender expressamente a inviolabilidade parlamentar a esses meios de comunicação, ressalvando que, embora exercida fora da Câmara, a manifestação permanece relacionada ao exercício legítimo do mandato. Ao mesmo tempo, preserva-se o espírito da norma constitucional, sem ampliar indevidamente o alcance da prerrogativa.
A proposta não inova em conteúdo material, mas explicita o que já é reconhecido pela doutrina majoritária e por diversos julgados dos tribunais superiores, especialmente no sentido de que a imunidade material parlamentar também alcança manifestações relativas ao exercício do mandato, ainda que fora da sede do Legislativo, desde que guardem nexo funcional com as atribuições típicas do cargo.
Portanto, a alteração proposta não apenas reflete os princípios da legalidade, da publicidade e da segurança jurídica, como também valoriza e fortalece o papel institucional da vereança, reafirmando o compromisso da Câmara Municipal de Pato Branco com a democracia, a transparência e o pleno exercício da representação política.
Observação
Norma Jurídica Relacionada