Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

Ano

2025

Número

2

Data de Apresentação

25/04/2025

Número do Protocolo

1228

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 2/2025

Outras Informações

Apelido

Inviolabilidade no exercício do mandato

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Inviolabilidade dos vereadores no exercício do mandato.

Regime Tramitação

Regime próprio

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Altera o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para dispor sobre a inviolabilidade dos vereadores no exercício do mandato.

Indexação

Art. 16. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. A inviolabilidade de que trata o caput estende-se às manifestações realizadas nas mídias sociais, nos meios de comunicação de massa, em entrevistas jornalísticas e na divulgação de conteúdos relativos a pronunciamentos e relatórios produzidos no âmbito da Câmara Municipal, independentemente de critério espacial.

A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa atualizar o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com o objetivo de adequar o instituto da inviolabilidade parlamentar à realidade contemporânea da atividade legislativa e comunicacional.

O texto vigente da Lei Orgânica assegura aos Vereadores a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, refletindo a proteção constitucional conferida aos membros do Poder Legislativo. Essa prerrogativa não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional indispensável ao livre exercício da função parlamentar, especialmente no que diz respeito à fiscalização dos atos do Poder Executivo, à representação da população e à formulação de políticas públicas.

Com a evolução tecnológica e o fortalecimento de novos meios de comunicação, especialmente as redes sociais e plataformas digitais, a atuação parlamentar ultrapassa, com frequência, os limites físicos do Plenário. Os Vereadores exercem suas funções também ao se manifestarem nas mídias sociais, em entrevistas jornalísticas e na divulgação de informações por meios eletrônicos. A ausência de previsão expressa sobre essa realidade pode gerar insegurança jurídica e interpretações restritivas quanto ao alcance da imunidade parlamentar.

Dessa forma, a proposta de nova redação confere clareza e segurança ao estender expressamente a inviolabilidade parlamentar a esses meios de comunicação, ressalvando que, embora exercida fora da Câmara, a manifestação permanece relacionada ao exercício legítimo do mandato. Ao mesmo tempo, preserva-se o espírito da norma constitucional, sem ampliar indevidamente o alcance da prerrogativa.

A proposta não inova em conteúdo material, mas explicita o que já é reconhecido pela doutrina majoritária e por diversos julgados dos tribunais superiores, especialmente no sentido de que a imunidade material parlamentar também alcança manifestações relativas ao exercício do mandato, ainda que fora da sede do Legislativo, desde que guardem nexo funcional com as atribuições típicas do cargo.

Portanto, a alteração proposta não apenas reflete os princípios da legalidade, da publicidade e da segurança jurídica, como também valoriza e fortalece o papel institucional da vereança, reafirmando o compromisso da Câmara Municipal de Pato Branco com a democracia, a transparência e o pleno exercício da representação política.

Observação

Protocolo: 1228/2025, Data Protocolo: 25/04/2025 - Horário: 17:34:26
Data Votação: 19 de Maio de 2025
30 de Maio de 2025