Emenda nº 22 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
22
Data de Apresentação
12/05/2025
Número do Protocolo
1399
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime próprio
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1:
Modifica a redação do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º........................................
Art. 16. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º A inviolabilidade de que trata o caput estende-se às manifestações realizadas em redes sociais, meios de comunicação de massa, entrevistas jornalísticas e demais formas de divulgação de pronunciamentos ou relatórios produzidos no âmbito da Câmara Municipal, independentemente do local de sua veiculação.
§ 2º Constitui infração ético-disciplinar a conduta de vereador que, por meio de redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação, ofender ou desrespeitar outro vereador no exercício do mandato, sujeitando-se às sanções previstas no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, assegurados ....
Modifica a redação do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º........................................
Art. 16. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º A inviolabilidade de que trata o caput estende-se às manifestações realizadas em redes sociais, meios de comunicação de massa, entrevistas jornalísticas e demais formas de divulgação de pronunciamentos ou relatórios produzidos no âmbito da Câmara Municipal, independentemente do local de sua veiculação.
§ 2º Constitui infração ético-disciplinar a conduta de vereador que, por meio de redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação, ofender ou desrespeitar outro vereador no exercício do mandato, sujeitando-se às sanções previstas no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, assegurados ....
Indexação
Observação