Emenda nº 33 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
33
Data de Apresentação
12/06/2025
Número do Protocolo
1788
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº 2:
Acresce o seguinte art. 52 ao Capítulo X do Projeto de Lei nº 99/2025, passando o atual art. 52 a ser o art. 53.”
“Art. 52. O Poder Executivo deverá encaminhar, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, todos os seus anexos e demonstrativos
orçamentários em formato de planilhas eletrônicas editáveis, elaboradas, preferencialmente, com software livre, contendo os dados estruturados em
colunas que possibilitem sua leitura, análise e cruzamento de informações de forma automatizada.
§ 1º As planilhas deverão apresentar os dados de forma clara, organizada e compatível com os documentos oficiais em formato PDF, de modo a permitir a verificação da consistência das informações.
§ 2º As planilhas eletrônicas deverão ser disponibilizadas, simultaneamente ao envio do projeto ao Poder Legislativo, em meio digital e em local de fácil
acesso no Portal da Transparência.”
Acresce o seguinte art. 52 ao Capítulo X do Projeto de Lei nº 99/2025, passando o atual art. 52 a ser o art. 53.”
“Art. 52. O Poder Executivo deverá encaminhar, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, todos os seus anexos e demonstrativos
orçamentários em formato de planilhas eletrônicas editáveis, elaboradas, preferencialmente, com software livre, contendo os dados estruturados em
colunas que possibilitem sua leitura, análise e cruzamento de informações de forma automatizada.
§ 1º As planilhas deverão apresentar os dados de forma clara, organizada e compatível com os documentos oficiais em formato PDF, de modo a permitir a verificação da consistência das informações.
§ 2º As planilhas eletrônicas deverão ser disponibilizadas, simultaneamente ao envio do projeto ao Poder Legislativo, em meio digital e em local de fácil
acesso no Portal da Transparência.”
Indexação
Observação