Emenda nº 37 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
37
Data de Apresentação
12/06/2025
Número do Protocolo
1792
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2:
Modifica a redação do § 1º do art. 3º do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 3º...
Parágrafo único. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme disposto no art. 1º, § 2º da Lei Federal n° 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:
I - direito à vida e à saúde;
II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.”
Modifica a redação do § 1º do art. 3º do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 3º...
Parágrafo único. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme disposto no art. 1º, § 2º da Lei Federal n° 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:
I - direito à vida e à saúde;
II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.”
Indexação
Observação