Emenda nº 45 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
45
Data de Apresentação
12/06/2025
Número do Protocolo
1800
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10:
Modifica a redação do art. 50 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
...
II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
...
VI - A aprovação de emenda impositiva que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
...
VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma emenda impositiva, com especificação dos valores de serviços e materiais..
Modifica a redação do art. 50 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
...
II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
...
VI - A aprovação de emenda impositiva que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
...
VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma emenda impositiva, com especificação dos valores de serviços e materiais..
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10:
Modifica a redação do art. 50 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
................................................................
II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
................................................................
VI - A aprovação de emenda impositiva que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
................................................................
VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma emenda impositiva, com especificação dos valores de serviços e materiais, especialmente as relativas a obras, reformas, aquisições de equipamentos ou prestação de serviços;
IX - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 10 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas impositivas.
................................................................
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária.
................................................................
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas, que permanecerem com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º Os impedimentos técnicos previstos neste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo, mediante Decreto, observando-se o princípio da não surpresa.
Modifica a redação do art. 50 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
................................................................
II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
................................................................
VI - A aprovação de emenda impositiva que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
................................................................
VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma emenda impositiva, com especificação dos valores de serviços e materiais, especialmente as relativas a obras, reformas, aquisições de equipamentos ou prestação de serviços;
IX - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 10 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas impositivas.
................................................................
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária.
................................................................
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas, que permanecerem com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º Os impedimentos técnicos previstos neste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo, mediante Decreto, observando-se o princípio da não surpresa.
Observação