Emenda nº 45 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

45

Data de Apresentação

12/06/2025

Número do Protocolo

1800

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 10:

    Modifica a redação do art. 50 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
    ...

    II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
    ...

    VI - A aprovação de emenda impositiva que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
    ...

    VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma emenda impositiva, com especificação dos valores de serviços e materiais..

    Indexação

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 10:


    Modifica a redação do art. 50 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:


    “Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
    ................................................................

    II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;

    ................................................................

    VI - A aprovação de emenda impositiva que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;

    ................................................................

    VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma emenda impositiva, com especificação dos valores de serviços e materiais, especialmente as relativas a obras, reformas, aquisições de equipamentos ou prestação de serviços;

    IX - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 10 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas impositivas.

    ................................................................

    § 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária.

    ................................................................

    § 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas, que permanecerem com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

    § 5º Os impedimentos técnicos previstos neste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo, mediante Decreto, observando-se o princípio da não surpresa.

    Observação

    Protocolo: 1800/2025, Data Protocolo: 12/06/2025 - Horário: 13:22:30
    Data Votação: 3 de Julho de 2025