Emenda nº 55 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
55
Data de Apresentação
10/07/2025
Número do Protocolo
2100
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2:
Altera o art. 2º do Projeto de Lei nº 120/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º O art. 51 da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a
seguinte redação:
Art. 51. ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º Para os fins de aplicação da Cláusula XII do Contrato de Concessão nº 180/2017/GP, firmado entre o Município de Pato
Branco e o Consórcio Tupa, os domingos e feriados abrangidos pela gratuidade a que se refere o art. 51 não serão considerados para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante revisão tarifária, devendo os respectivos valores ser apurados em separado na planilha de custos, de modo a evitar dupla compensação ao concessionário.
§7º A ausência do pagamento do subsídio de que trata este artigo implicará a suspensão do benefício."
Altera o art. 2º do Projeto de Lei nº 120/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º O art. 51 da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a
seguinte redação:
Art. 51. ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º Para os fins de aplicação da Cláusula XII do Contrato de Concessão nº 180/2017/GP, firmado entre o Município de Pato
Branco e o Consórcio Tupa, os domingos e feriados abrangidos pela gratuidade a que se refere o art. 51 não serão considerados para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante revisão tarifária, devendo os respectivos valores ser apurados em separado na planilha de custos, de modo a evitar dupla compensação ao concessionário.
§7º A ausência do pagamento do subsídio de que trata este artigo implicará a suspensão do benefício."
Indexação
Observação