Projeto de Lei Ordinária nº 120 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
120
Data de Apresentação
03/06/2025
Número do Protocolo
1693
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 120/2025
Matéria Anexada
- Parecer Comissão Justiça e Redação nº 65 de 2025
- Parecer Comissão Políticas Públicas nº 43 de 2025
- Requerimento nº 579 de 2025
- Requerimento nº 580 de 2025
- Requerimento nº 586 de 2025
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 50 de 2025
- Emenda nº 53 de 2025
- Subemenda nº 1 de 2025
- Emenda nº 55 de 2025
- Ofício Resposta às Proposições nº 276 de 2025
- Ofício Resposta às Proposições nº 277 de 2025
- Ofício Resposta às Proposições nº 279 de 2025
Outras Informações
Apelido
Passe livre no transporte aos domingos e feriados
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Altera a Lei nº 3.598/2011, para implantar no transporte público municipal, passe livre aos domingos e feriados.
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
04/07/2025
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
33
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
03/06/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, para implantar o passe livre aos domingos e feriados.
Indexação
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato
Branco, para implantar o passe livre aos domingos e feriados.
"transporte público" "passe livre" "domingo" "feriado" "ônibus"
O inciso II do art. 20, e o art. 51 da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
II– pagar a tarifa vigente, exceto aos domingos e feriados, bem como os que possuam direito legal a gratuidade; “ (NR)
...............................................................................
Art. 51. O serviço de transporte público coletivo regular de passageiros será remunerado pelos usuários mediante pagamento de tarifa pública, fixada por decreto do Poder Executivo, exceto aos domingos e feriados, sendo passe livre nessas datas. (NR).
O art. 51 da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 51.............................................................................
§4º O serviço descrito no caput poderá contar com fontes subsidiárias, públicas ou privadas, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.
§ 5º A dotação orçamentária a ser utilizada para o custeio da despesa decorrente desta Lei, conforme plano de contas do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná – TCE: 3.3.90.39.99.05 - Serviços de Transporte Coletivo - Registrar o valor das despesas provenientes de pagamentos efetuados a empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município."
Branco, para implantar o passe livre aos domingos e feriados.
"transporte público" "passe livre" "domingo" "feriado" "ônibus"
O inciso II do art. 20, e o art. 51 da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
II– pagar a tarifa vigente, exceto aos domingos e feriados, bem como os que possuam direito legal a gratuidade; “ (NR)
...............................................................................
Art. 51. O serviço de transporte público coletivo regular de passageiros será remunerado pelos usuários mediante pagamento de tarifa pública, fixada por decreto do Poder Executivo, exceto aos domingos e feriados, sendo passe livre nessas datas. (NR).
O art. 51 da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 51.............................................................................
§4º O serviço descrito no caput poderá contar com fontes subsidiárias, públicas ou privadas, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.
§ 5º A dotação orçamentária a ser utilizada para o custeio da despesa decorrente desta Lei, conforme plano de contas do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná – TCE: 3.3.90.39.99.05 - Serviços de Transporte Coletivo - Registrar o valor das despesas provenientes de pagamentos efetuados a empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município."
Observação
Norma Jurídica Relacionada
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 3 de Julho de 2025
Documento: OF Nº 106/2025 - Ofício
Ofício encaminhado pelo Consórcio Tupa (Transporte Urbano de Pato Branco), assinado por seu presidente Darci Miguel Vezzaro, em 3 de julho de 2025, direcionado à Câmara Municipal de Pato Branco, aos cuidados do Presidente Lindomar Brandão e do Presidente da Comissão de Orçamentos e Finanças, Vereador Joecir Bernardi. O ofício trata da Emenda 53/2025 ao Projeto de Lei nº 120/2025, referente à gratuidade do transporte coletivo aos domingos e feriados. O Consórcio manifesta preocupação com o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão nº 180/2017 e propõe nova redação ao § 6º do art. 51, condicionando a exclusão desses dias da revisão tarifária à manutenção do subsídio integral.
Documento: OF Nº 106/2025 - Ofício
Ofício encaminhado pelo Consórcio Tupa (Transporte Urbano de Pato Branco), assinado por seu presidente Darci Miguel Vezzaro, em 3 de julho de 2025, direcionado à Câmara Municipal de Pato Branco, aos cuidados do Presidente Lindomar Brandão e do Presidente da Comissão de Orçamentos e Finanças, Vereador Joecir Bernardi. O ofício trata da Emenda 53/2025 ao Projeto de Lei nº 120/2025, referente à gratuidade do transporte coletivo aos domingos e feriados. O Consórcio manifesta preocupação com o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão nº 180/2017 e propõe nova redação ao § 6º do art. 51, condicionando a exclusão desses dias da revisão tarifária à manutenção do subsídio integral.