Projeto de Lei Ordinária nº 158 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
158
Data de Apresentação
16/05/2019
Número do Protocolo
1571
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 158/2019
Outras Informações
Apelido
Não aceitar cheques ou cartões como forma de pagam
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
obrigatoriedade dos estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões como forma de pagamento a fixarem, em local visível, placa informativa
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões como forma de pagamento a fixarem, em local visível, placa informativa a respeito.
Indexação
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço do Município de Pato Branco que não aceitarem cheques ou cartões como forma de pagamento ficam obrigados a fixarem, em local visível, próximo ao caixa e à entrada do estabelecimento, placa informativa a respeito, orientando aos clientes sobre as formas de pagamento admitidas no local.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o estabelecimento será notificado para a devida regularização no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Não havendo a regularização no prazo estipulado no caput deste artigo, será aplicada multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 3º A fiscalização do previsto nesta Lei ficará a cargo do Setor de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o estabelecimento será notificado para a devida regularização no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Não havendo a regularização no prazo estipulado no caput deste artigo, será aplicada multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 3º A fiscalização do previsto nesta Lei ficará a cargo do Setor de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Observação