Emenda nº 73 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

73

Data de Apresentação

14/08/2025

Número do Protocolo

2370

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 5:

    Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 109 de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Indexação

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 5:

    Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 109 de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º........................................

    Art. 7º .......................................
    ..................................................
    IV - Escola do Legislativo. (NR)
    § 1º ..........................................
    ..................................................
    g) Recursos Humanos. (NR)
    ..................................................
    ..................................................
    Art. 13.......................................
    ..................................................
    VII – Ao Setor de Recursos Humanos:
    a) fazer apontamentos, registros e demais procedimentos para nomeação e exoneração de servidores, mantendo atualizadas as fichas funcionais destes e dos vereadores;
    b) encaminhar, mensalmente, informações municipais através dos sistemas de atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado;
    c) registrar, controlar, elaborar e calcular a folha de pagamento, bem como as concessões de vantagens aos servidores e os descontos sobre ela incidentes, procedendo aos descontos legais e aos autorizados individualmente, mantendo registros atualizados;
    d) participar da elaboração e operação do processo de ingresso de novos servidores, incluindo as etapas dos certames seletivos ou de recrutamento e seleção;
    e) sugerir a escala de férias dos servidores da Câmara, observando as disposições legais e zelando para que não haja prejuízo ao andamento das atividades, com anuência do Diretor-Geral e dos Departamentos;
    f) elaborar atos de nomeação e exoneração dos servidores, inclusive redigindo as atas, quando necessário;
    g) providenciar documentação, redigir termos de posse e recolher informações necessárias à admissão, exoneração e posse de servidores;
    h) providenciar a convocação de vereadores suplentes, quando for o caso, e os respectivos termos de posse;
    i) apresentar anualmente, conforme a legislação vigente, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
    j) elaborar relatórios, certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal, mantendo sob sua guarda toda a documentação;
    k) disponibilizar, mensalmente, os holerites de pagamento a servidores e vereadores;
    l) zelar pelo controle da assiduidade e pontualidade dos servidores;
    m) prestar auxílio e assessoramento à Mesa Diretora, às Comissões, ao Presidente, aos Vereadores e aos Departamentos da Câmara sobre matérias relacionadas a recursos humanos;
    n) controlar e propor as avaliações de desempenho funcionais e periódicas, juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho, sugerindo promoções conforme a legislação em vigor;
    o) sugerir à Presidência da Câmara, por meio da Diretoria-Geral, a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos vagos, quando necessário, observadas as reais necessidades;
    p) prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre os concursos realizados e respectivas contratações, bem como encaminhar a documentação relativa às aposentadorias dos servidores efetivos do Legislativo Municipal. (NR)

    ..................................................

    Art. 22. Quando houver mais de um servidor lotado na Procuradoria Jurídica ou nos Departamentos a que se refere o art. 8º, poderá ser designado um coordenador.
    ..................................................
    “Art. 22-A. A remuneração mensal dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco não poderá superar o valor do subsídio mensal fixado para o cargo de Presidente da Câmara Municipal.
    Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se remuneração mensal o valor básico atribuído para o cargo em comissão, excluída qualquer parcela de natureza indenizatória prevista em lei municipal.” (NR)

    Observação

    Protocolo: 2370/2025, Data Protocolo: 14/08/2025 - Horário: 17:21:12
    Data Votação: 25 de Agosto de 2025