Emenda nº 73 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
73
Data de Apresentação
14/08/2025
Número do Protocolo
2370
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5:
Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 109 de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 109 de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5:
Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 109 de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º........................................
Art. 7º .......................................
..................................................
IV - Escola do Legislativo. (NR)
§ 1º ..........................................
..................................................
g) Recursos Humanos. (NR)
..................................................
..................................................
Art. 13.......................................
..................................................
VII – Ao Setor de Recursos Humanos:
a) fazer apontamentos, registros e demais procedimentos para nomeação e exoneração de servidores, mantendo atualizadas as fichas funcionais destes e dos vereadores;
b) encaminhar, mensalmente, informações municipais através dos sistemas de atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado;
c) registrar, controlar, elaborar e calcular a folha de pagamento, bem como as concessões de vantagens aos servidores e os descontos sobre ela incidentes, procedendo aos descontos legais e aos autorizados individualmente, mantendo registros atualizados;
d) participar da elaboração e operação do processo de ingresso de novos servidores, incluindo as etapas dos certames seletivos ou de recrutamento e seleção;
e) sugerir a escala de férias dos servidores da Câmara, observando as disposições legais e zelando para que não haja prejuízo ao andamento das atividades, com anuência do Diretor-Geral e dos Departamentos;
f) elaborar atos de nomeação e exoneração dos servidores, inclusive redigindo as atas, quando necessário;
g) providenciar documentação, redigir termos de posse e recolher informações necessárias à admissão, exoneração e posse de servidores;
h) providenciar a convocação de vereadores suplentes, quando for o caso, e os respectivos termos de posse;
i) apresentar anualmente, conforme a legislação vigente, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
j) elaborar relatórios, certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal, mantendo sob sua guarda toda a documentação;
k) disponibilizar, mensalmente, os holerites de pagamento a servidores e vereadores;
l) zelar pelo controle da assiduidade e pontualidade dos servidores;
m) prestar auxílio e assessoramento à Mesa Diretora, às Comissões, ao Presidente, aos Vereadores e aos Departamentos da Câmara sobre matérias relacionadas a recursos humanos;
n) controlar e propor as avaliações de desempenho funcionais e periódicas, juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho, sugerindo promoções conforme a legislação em vigor;
o) sugerir à Presidência da Câmara, por meio da Diretoria-Geral, a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos vagos, quando necessário, observadas as reais necessidades;
p) prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre os concursos realizados e respectivas contratações, bem como encaminhar a documentação relativa às aposentadorias dos servidores efetivos do Legislativo Municipal. (NR)
..................................................
Art. 22. Quando houver mais de um servidor lotado na Procuradoria Jurídica ou nos Departamentos a que se refere o art. 8º, poderá ser designado um coordenador.
..................................................
“Art. 22-A. A remuneração mensal dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco não poderá superar o valor do subsídio mensal fixado para o cargo de Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se remuneração mensal o valor básico atribuído para o cargo em comissão, excluída qualquer parcela de natureza indenizatória prevista em lei municipal.” (NR)
Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 109 de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º........................................
Art. 7º .......................................
..................................................
IV - Escola do Legislativo. (NR)
§ 1º ..........................................
..................................................
g) Recursos Humanos. (NR)
..................................................
..................................................
Art. 13.......................................
..................................................
VII – Ao Setor de Recursos Humanos:
a) fazer apontamentos, registros e demais procedimentos para nomeação e exoneração de servidores, mantendo atualizadas as fichas funcionais destes e dos vereadores;
b) encaminhar, mensalmente, informações municipais através dos sistemas de atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado;
c) registrar, controlar, elaborar e calcular a folha de pagamento, bem como as concessões de vantagens aos servidores e os descontos sobre ela incidentes, procedendo aos descontos legais e aos autorizados individualmente, mantendo registros atualizados;
d) participar da elaboração e operação do processo de ingresso de novos servidores, incluindo as etapas dos certames seletivos ou de recrutamento e seleção;
e) sugerir a escala de férias dos servidores da Câmara, observando as disposições legais e zelando para que não haja prejuízo ao andamento das atividades, com anuência do Diretor-Geral e dos Departamentos;
f) elaborar atos de nomeação e exoneração dos servidores, inclusive redigindo as atas, quando necessário;
g) providenciar documentação, redigir termos de posse e recolher informações necessárias à admissão, exoneração e posse de servidores;
h) providenciar a convocação de vereadores suplentes, quando for o caso, e os respectivos termos de posse;
i) apresentar anualmente, conforme a legislação vigente, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
j) elaborar relatórios, certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal, mantendo sob sua guarda toda a documentação;
k) disponibilizar, mensalmente, os holerites de pagamento a servidores e vereadores;
l) zelar pelo controle da assiduidade e pontualidade dos servidores;
m) prestar auxílio e assessoramento à Mesa Diretora, às Comissões, ao Presidente, aos Vereadores e aos Departamentos da Câmara sobre matérias relacionadas a recursos humanos;
n) controlar e propor as avaliações de desempenho funcionais e periódicas, juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho, sugerindo promoções conforme a legislação em vigor;
o) sugerir à Presidência da Câmara, por meio da Diretoria-Geral, a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos vagos, quando necessário, observadas as reais necessidades;
p) prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre os concursos realizados e respectivas contratações, bem como encaminhar a documentação relativa às aposentadorias dos servidores efetivos do Legislativo Municipal. (NR)
..................................................
Art. 22. Quando houver mais de um servidor lotado na Procuradoria Jurídica ou nos Departamentos a que se refere o art. 8º, poderá ser designado um coordenador.
..................................................
“Art. 22-A. A remuneração mensal dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco não poderá superar o valor do subsídio mensal fixado para o cargo de Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se remuneração mensal o valor básico atribuído para o cargo em comissão, excluída qualquer parcela de natureza indenizatória prevista em lei municipal.” (NR)
Observação