Projeto de Decreto Legislativo nº 8 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Decreto Legislativo
Ano
2025
Número
8
Data de Apresentação
10/07/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Prestação de Contas do Poder Executivo
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2023.
Regime Tramitação
Regime próprio
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aprova, com ressalvas, a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2023.
Indexação
Aprova, com ressalvas, a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2023.
Observação
Regimento Interno
CAPÍTULO IV
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art. 186. Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que segue:
I - o presidente da Câmara Municipal providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente;
II - após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento e Finanças, para a devida instrução;
III - a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
IV - esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso III, a Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias.
V - recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, o Presidente da Comissão designará um Relator, dentre seus membros, para a elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir
a) pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI - quando a Comissão de Orçamento e Finanças se manifestar sobre o parecer prévio, produzirá com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das contas, e será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento e será submetido a dois turnos de discussão e votação;
VII - nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria;
VIII - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa, informando as datas das sessões plenárias em que serão realizadas o julgamento das contas, facultando-se defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até trinta minutos;
IX - durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
X - concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
XI - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, que será nominal;
XII - o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;
XIII - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
CAPÍTULO IV
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art. 186. Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que segue:
I - o presidente da Câmara Municipal providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente;
II - após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento e Finanças, para a devida instrução;
III - a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
IV - esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso III, a Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias.
V - recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, o Presidente da Comissão designará um Relator, dentre seus membros, para a elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir
a) pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI - quando a Comissão de Orçamento e Finanças se manifestar sobre o parecer prévio, produzirá com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das contas, e será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento e será submetido a dois turnos de discussão e votação;
VII - nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria;
VIII - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa, informando as datas das sessões plenárias em que serão realizadas o julgamento das contas, facultando-se defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até trinta minutos;
IX - durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
X - concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
XI - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, que será nominal;
XII - o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;
XIII - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
Norma Jurídica Relacionada
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 20 de Outubro de 2025
Documento: OF Nº 110/2025 - Ofício
Ofício nº 487/25-OPD-GP, datado de 1º de julho de 2025, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assinado digitalmente pela Diretora de Gabinete da Presidência, Lohaide Cristine Souza, comunicando a emissão do parecer prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nas contas do Poder Executivo do Município de Pato Branco, exercício financeiro de 2023, e solicitando que, após o julgamento, seja encaminhado o decreto legislativo e sua publicação ao TCE-PR.
Documento: OF Nº 110/2025 - Ofício
Ofício nº 487/25-OPD-GP, datado de 1º de julho de 2025, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assinado digitalmente pela Diretora de Gabinete da Presidência, Lohaide Cristine Souza, comunicando a emissão do parecer prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nas contas do Poder Executivo do Município de Pato Branco, exercício financeiro de 2023, e solicitando que, após o julgamento, seja encaminhado o decreto legislativo e sua publicação ao TCE-PR.