Emenda nº 126 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
126
Data de Apresentação
04/11/2025
Número do Protocolo
3272
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº 1:
Acrescenta o § 1º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 100/2025, renumerando-se os parágrafos subsequentes. O § 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 100/2025 passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º ........................
§ 1º Para os fins de gestão e execução deste Cadastro, ficam definidas as seguintes competências:
I – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão gestor, compete:
a) coordenar, manter e fiscalizar o Cadastro;
b) definir os critérios para o recebimento de apoio material e logístico;
c) promover ações de educação ambiental e guarda responsável.
II – à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde, compete:
a) apoiar tecnicamente as ações de controle de zoonoses;
b) fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos locais de acolhimento;
c) orientar os cadastrados sobre boas práticas de manejo e saúde pública.
III – à Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
.....
Acrescenta o § 1º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 100/2025, renumerando-se os parágrafos subsequentes. O § 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 100/2025 passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º ........................
§ 1º Para os fins de gestão e execução deste Cadastro, ficam definidas as seguintes competências:
I – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão gestor, compete:
a) coordenar, manter e fiscalizar o Cadastro;
b) definir os critérios para o recebimento de apoio material e logístico;
c) promover ações de educação ambiental e guarda responsável.
II – à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde, compete:
a) apoiar tecnicamente as ações de controle de zoonoses;
b) fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos locais de acolhimento;
c) orientar os cadastrados sobre boas práticas de manejo e saúde pública.
III – à Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
.....
Indexação
EMENDA ADITIVA Nº 1:
Acrescenta o § 1º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 100/2025, renumerando-se os parágrafos subsequentes. O § 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 100/2025 passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º ........................
§ 1º Para os fins de gestão e execução deste Cadastro, ficam definidas as seguintes competências:
I – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão gestor, compete:
a) coordenar, manter e fiscalizar o Cadastro;
b) definir os critérios para o recebimento de apoio material e logístico;
c) promover ações de educação ambiental e guarda responsável.
II – à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde, compete:
a) apoiar tecnicamente as ações de controle de zoonoses;
b) fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos locais de acolhimento;
c) orientar os cadastrados sobre boas práticas de manejo e saúde pública.
III – à Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
a) atuar de forma articulada, encaminhando famílias em vulnerabilidade social que necessitem de orientação sobre bem-estar animal aos órgãos competentes;
b) incluir, quando pertinente, a temática da guarda responsável em seus programas de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, sem assumir responsabilidades de execução, fiscalização ou apoio direto relacionadas a este Cadastro.
....................................”.
Acrescenta o § 1º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 100/2025, renumerando-se os parágrafos subsequentes. O § 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 100/2025 passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º ........................
§ 1º Para os fins de gestão e execução deste Cadastro, ficam definidas as seguintes competências:
I – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão gestor, compete:
a) coordenar, manter e fiscalizar o Cadastro;
b) definir os critérios para o recebimento de apoio material e logístico;
c) promover ações de educação ambiental e guarda responsável.
II – à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde, compete:
a) apoiar tecnicamente as ações de controle de zoonoses;
b) fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos locais de acolhimento;
c) orientar os cadastrados sobre boas práticas de manejo e saúde pública.
III – à Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
a) atuar de forma articulada, encaminhando famílias em vulnerabilidade social que necessitem de orientação sobre bem-estar animal aos órgãos competentes;
b) incluir, quando pertinente, a temática da guarda responsável em seus programas de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, sem assumir responsabilidades de execução, fiscalização ou apoio direto relacionadas a este Cadastro.
....................................”.
Observação