Projeto de Lei Ordinária nº 47 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
47
Data de Apresentação
03/03/2026
Número do Protocolo
446
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 47/2026
Outras Informações
Apelido
Isenção de IPTU para imóveis com infraestrutura
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para imóveis residenciais em condições de infraestrutura urbana precária.
Indexação
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para imóveis residenciais em condições de infraestrutura urbana precária.
Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ao imóvel de uso exclusivamente residencial cujo único ou principal acesso de pedestres e veículos se dê por via ou logradouro público que não atenda, na sua extensão, aos requisitos mínimos de infraestrutura urbana.
Para os fins desta Lei, considera-se caracterizada a infraestrutura precária quando houver a ausência de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos urbanos:
I – pavimentação da via pública por asfalto, concreto, paralelepípedos ou blocos de concreto intertravados;
II – meio-fio e sarjeta, construídos em concreto, para o escoamento de águas pluviais;
III – rede de drenagem de águas pluviais com bocas de lobo (bueiros) para captação;
IV - postes de iluminação pública com luminárias em funcionamento, a uma distância máxima de 40 (quarenta) metros entre si.
"imposto" "tributo" "IPTU" "infraestrutura" "serviço público"
Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ao imóvel de uso exclusivamente residencial cujo único ou principal acesso de pedestres e veículos se dê por via ou logradouro público que não atenda, na sua extensão, aos requisitos mínimos de infraestrutura urbana.
Para os fins desta Lei, considera-se caracterizada a infraestrutura precária quando houver a ausência de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos urbanos:
I – pavimentação da via pública por asfalto, concreto, paralelepípedos ou blocos de concreto intertravados;
II – meio-fio e sarjeta, construídos em concreto, para o escoamento de águas pluviais;
III – rede de drenagem de águas pluviais com bocas de lobo (bueiros) para captação;
IV - postes de iluminação pública com luminárias em funcionamento, a uma distância máxima de 40 (quarenta) metros entre si.
"imposto" "tributo" "IPTU" "infraestrutura" "serviço público"
Observação