Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2026
Número
2
Data de Apresentação
06/03/2026
Número do Protocolo
467
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 2/2026
Outras Informações
Apelido
Altera a Lei Complementar nº 89/2021
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 89, de 2 de julho de 2021, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
16
Ano
2026
Local de Origem
Poder Executivo
Data
06/03/2026
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 89, de 2 de julho de 2021, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 19 de maio de 2021.
Indexação
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 89, de 2 de julho de 2021, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 19 de maio de 2021
§ 8° O valor do benefício de aposentadoria concedido com fundamento na regra de transição do pedágio, prevista no artigo 60-D da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 24, de 19 de maio de 2021, será calculado na forma do § 3° deste artigo, assegurada a garantia mínima correspondente a 100% do valor apurado, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A presente proposição tem por objetivo inserir o§ 8° no artigo 5° da LC nº 89/2021, a fim de explicitar, de forma expressa, a metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos com fundamento na regra de transição do pedágio, prevista no artigo 60-D da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 24, de 19 de maio de 2021.
O ajuste ora proposto visa sanar apontamento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado, no sentido de que a garantia de cálculo correspondente a 100% do valor apurado da média, nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deve constar de maneira clara e expressa na legislação municipal, não podendo subsistir apenas por interpretação sistêmica do ordenamento jurídico.
§ 8° O valor do benefício de aposentadoria concedido com fundamento na regra de transição do pedágio, prevista no artigo 60-D da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 24, de 19 de maio de 2021, será calculado na forma do § 3° deste artigo, assegurada a garantia mínima correspondente a 100% do valor apurado, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A presente proposição tem por objetivo inserir o§ 8° no artigo 5° da LC nº 89/2021, a fim de explicitar, de forma expressa, a metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos com fundamento na regra de transição do pedágio, prevista no artigo 60-D da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 24, de 19 de maio de 2021.
O ajuste ora proposto visa sanar apontamento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado, no sentido de que a garantia de cálculo correspondente a 100% do valor apurado da média, nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deve constar de maneira clara e expressa na legislação municipal, não podendo subsistir apenas por interpretação sistêmica do ordenamento jurídico.
Observação