Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2026

Número

2

Data de Apresentação

06/03/2026

Número do Protocolo

467

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 2/2026

Outras Informações

Apelido

Altera a Lei Complementar nº 89/2021

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 89, de 2 de julho de 2021, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

16

Ano

2026

Local de Origem

Poder Executivo

Data

06/03/2026

Dados Textuais

Ementa

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 89, de 2 de julho de 2021, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 19 de maio de 2021.

Indexação

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 89, de 2 de julho de 2021, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 19 de maio de 2021

§ 8° O valor do benefício de aposentadoria concedido com fundamento na regra de transição do pedágio, prevista no artigo 60-D da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 24, de 19 de maio de 2021, será calculado na forma do § 3° deste artigo, assegurada a garantia mínima correspondente a 100% do valor apurado, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

A presente proposição tem por objetivo inserir o§ 8° no artigo 5° da LC nº 89/2021, a fim de explicitar, de forma expressa, a metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos com fundamento na regra de transição do pedágio, prevista no artigo 60-D da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 24, de 19 de maio de 2021.
O ajuste ora proposto visa sanar apontamento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado, no sentido de que a garantia de cálculo correspondente a 100% do valor apurado da média, nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deve constar de maneira clara e expressa na legislação municipal, não podendo subsistir apenas por interpretação sistêmica do ordenamento jurídico.

Observação

Protocolo: 467/2026, Data Protocolo: 06/03/2026 - Horário: 12:18:50