Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Ano
2020
Número
1
Data de Apresentação
30/04/2020
Número do Protocolo
953
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 1/2020
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Patoprev Regime Próprio de Previdência Social
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
Patoprev Regime Próprio de Previdência Social
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
04/06/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
46
Ano
2020
Local de Origem
Poder Executivo
Data
30/04/2020
Dados Textuais
Ementa
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Indexação
(Objetiva alterar o art. 59 e 60, e criar artigos 60-A, 60-B e 60-C, na Lei Orgânica do Município de Pato Branco. O objetivo é estabelecer novas regras de funcionamento para a previdência social, de forma gradual e imprescindível, na busca pela sustentabilidade do atual sistema previdenciário municipal, em conformidade com as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. Concurso público para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, que deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias.A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco, visa estabelecer novas regras ele funcionamento da Previdência Social, tendo por premissa, a busca ela sustentabilidade do atual sistema previdenciário municipal, além da construção de um modelo que possa ser sustentável no futuro, bem como, possibilitar a garantia aos novos aposentados e pensionistas do PATOPREV - RPPS)
Observação
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 176. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.
Art. 177. Lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta por 5 (cinco) membros indicados pelos líderes da bancada, observada a proporcionalidade partidária, que sobre ela deve exarar parecer em 15 (quinze) dias.
§ 1º Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator.
§ 2º Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal; concluindo pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do “caput” deste artigo, até decisão final.
Art. 178. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por um terço dos Vereadores.
Art. 179. Na discussão em primeiro turno, o representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze).
§ 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado poderá usar da palavra, para sustentação da proposta, o Vereador a que se refere o § 2º do artigo 13.
§ 2º Tratando-se de Emenda Popular (inciso III do artigo 31, da Lei Orgânica Municipal), os signatários, no ato de apresentação da proposta indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade também para recorrer, na hipótese prevista neste Regimento.
Art. 179. Na discussão de primeiro turno, o autor da proposta de emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais até 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)
Parágrafo único. Tratando-se de proposta de autoria do Prefeito, usará da palavra o Vereador a que se refere o § 2º do art. 14. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 176. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.
Art. 177. Lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta por 5 (cinco) membros indicados pelos líderes da bancada, observada a proporcionalidade partidária, que sobre ela deve exarar parecer em 15 (quinze) dias.
§ 1º Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator.
§ 2º Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal; concluindo pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do “caput” deste artigo, até decisão final.
Art. 178. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por um terço dos Vereadores.
Art. 179. Na discussão em primeiro turno, o representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze).
§ 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado poderá usar da palavra, para sustentação da proposta, o Vereador a que se refere o § 2º do artigo 13.
§ 2º Tratando-se de Emenda Popular (inciso III do artigo 31, da Lei Orgânica Municipal), os signatários, no ato de apresentação da proposta indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade também para recorrer, na hipótese prevista neste Regimento.
Art. 179. Na discussão de primeiro turno, o autor da proposta de emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais até 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)
Parágrafo único. Tratando-se de proposta de autoria do Prefeito, usará da palavra o Vereador a que se refere o § 2º do art. 14. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)