Emenda nº 35 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2020
Número
35
Data de Apresentação
09/06/2020
Número do Protocolo
1528
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01:
Modifica o art. 1º, do Projeto de Lei nº 166/2019, passando a vigorar com outra redação:
“Art. 1º ................................................
Art. 124. Além do número de veículos ônibus e micro-ônibus utilizados pelas Concessionárias do Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, o município poderá emitir Autorizações para execução de serviços de fretamento contínuo a terceiros, para atender a demanda das empresas e indústrias locais.
§ 1º As autorizações referidas no caput poderão exceder somente a 10% (dez por cento) da mesma quantidade de veículos da frota do Transporte Coletivo Regular de Passageiros.
§ 2º A Coordenadoria do Órgão Gestor efetuará o controle do limite estipulado no § 1º por meio de emissão de autorizações.
§ 3º As Autorizações só poderão ser emitidas após apresentação, pelo Autorizatário de contrato celebrado com a empresa contratante do serviço de fretamento, até o número limite fixado no caput deste artigo.
Modifica o art. 1º, do Projeto de Lei nº 166/2019, passando a vigorar com outra redação:
“Art. 1º ................................................
Art. 124. Além do número de veículos ônibus e micro-ônibus utilizados pelas Concessionárias do Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, o município poderá emitir Autorizações para execução de serviços de fretamento contínuo a terceiros, para atender a demanda das empresas e indústrias locais.
§ 1º As autorizações referidas no caput poderão exceder somente a 10% (dez por cento) da mesma quantidade de veículos da frota do Transporte Coletivo Regular de Passageiros.
§ 2º A Coordenadoria do Órgão Gestor efetuará o controle do limite estipulado no § 1º por meio de emissão de autorizações.
§ 3º As Autorizações só poderão ser emitidas após apresentação, pelo Autorizatário de contrato celebrado com a empresa contratante do serviço de fretamento, até o número limite fixado no caput deste artigo.
Indexação
Observação