Projeto de Lei Ordinária nº 166 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
166
Data de Apresentação
24/05/2019
Número do Protocolo
1677
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 166/2019
Matéria Anexada
- Requerimento nº 2569 de 2019
- Requerimento nº 167 de 2020
- Parecer Comissão Justiça e Redação nº 26 de 2020
- Emenda nº 35 de 2020
- Emenda nº 36 de 2020
- Parecer Comissão Políticas Públicas nº 15 de 2020
- Requerimento nº 1160 de 2020
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 194 de 2020
- Veto nº 1 de 2021
- Projeto de Decreto Legislativo nº 1 de 2021
Outras Informações
Apelido
Lei Geral do Transporte Público do Município
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Lei Geral do Transporte Público do Município
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei nº 3598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, estabelece normas gerais e específicas.
Indexação
(Art. 130. No transporte escolar com mais de 5 (cinco) estudantes com idade até 6 (seis) anos, em ônibus ou micro-ônibus, é obrigatória a presença de uma pessoa para acompanhamento dos estudantes, denominado monitor. Fica o Autorizatário obrigado a informar junto ao Depatran o nome do monitor)
Observação
Vetada pelo prefeito Robson Cantu, a alteração do art. 124.
O Veto foi mantido conforme Decreto Legislativo nº 1, de 10 de março de 2021.
Art. 124. Além do número de veículos ônibus e micro-ônibus utilizados pelas Concessionárias do Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, o município poderá emitir autorizações para execução de serviços de fretamento contínuo a terceiros, para atender a demanda das empresas e indústrias locais. § 3º As autorizações referidas no caput só poderão ser emitidas através de apresentação, pelo Autorizatário, de contrato ou declaração expedida pela empresa/indústria contratante do serviço de fretamento.
O Veto foi mantido conforme Decreto Legislativo nº 1, de 10 de março de 2021.
Art. 124. Além do número de veículos ônibus e micro-ônibus utilizados pelas Concessionárias do Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, o município poderá emitir autorizações para execução de serviços de fretamento contínuo a terceiros, para atender a demanda das empresas e indústrias locais. § 3º As autorizações referidas no caput só poderão ser emitidas através de apresentação, pelo Autorizatário, de contrato ou declaração expedida pela empresa/indústria contratante do serviço de fretamento.
Norma Jurídica Relacionada