Projeto de Lei Ordinária nº 116 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
116
Data de Apresentação
18/06/2020
Número do Protocolo
1686
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 116/2020
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Abertura de crédito
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Abertura de crédito
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
87
Ano
2020
Local de Origem
Poder Executivo
Data
18/06/2020
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2020, no valor de R$ 345.873,72 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e
setenta e três reais e setenta e dois centavos).
setenta e três reais e setenta e dois centavos).
Indexação
(Propõe criação de nova Fonte de recurso, novas atividades e abertura de Crédito Especial no Orçamento Geral do Município, com recursos de Excesso de Arrecadação de Fonte de recurso vinculada, junto a Secretaria de Assistência Social. Em cumprimento a Portaria nº 378, de 07 de maio de 2020, onde dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento Federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos Estados, Distrito Federal e Municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus, COVID-19. O recurso extraordinário do que se trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19, garantindo: O aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos estados, Distrito Federal e municípios às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social; a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das medidas de prevenção, cautela e redução do risco de transmissão da COVID-19; e o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da COVID-19 e disseminação do vírus. O repasse de recurso extraordinário se dará diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal para os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial, que se baseará no valor de referência da parcela mensal potencial do seu cofinanciamento Federal ordinário do mês de fevereiro de 2020 e se efetuará em 02 (duas) parcelas, cada uma equivalente a 03 (três) competências mensais do cofinanciamento ordinário)
Observação
Norma Jurídica Relacionada