Emenda nº 72 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2020
Número
72
Data de Apresentação
16/07/2020
Número do Protocolo
2088
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº 1:
Acrescenta Art. 3° ao Projeto de Lei Complementar n° 5/2020, e renumera os subsequentes, com o seguinte teor:
“Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, deverá promover estudos para o equacionamento do déficit financeiro atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente lei complementar, em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal de 1988, o §1° do Art. 9°, da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, e o Art. 1º da Lei n° 9.717, de 1998, ou substitutivo legal, propondo medidas necessárias ao governo municipal.
Parágrafo único. Os Conselhos, de Administração e Fiscal acompanharão os resultados de estudos e medidas propostas conforme o caput deste artigo, tendo por escopo o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de Pato Branco.”
Acrescenta Art. 3° ao Projeto de Lei Complementar n° 5/2020, e renumera os subsequentes, com o seguinte teor:
“Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, deverá promover estudos para o equacionamento do déficit financeiro atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente lei complementar, em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal de 1988, o §1° do Art. 9°, da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, e o Art. 1º da Lei n° 9.717, de 1998, ou substitutivo legal, propondo medidas necessárias ao governo municipal.
Parágrafo único. Os Conselhos, de Administração e Fiscal acompanharão os resultados de estudos e medidas propostas conforme o caput deste artigo, tendo por escopo o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de Pato Branco.”
Indexação
Observação