Lei Ordinária nº 358, de 30 de novembro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

358

1979

30 de Novembro de 1979

Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 742, de 04 de dezembro de 1987
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, transferindo a esta o encargo e a responsabilidade da arrecadação da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA dos contribuintes do Município, consumidores de energia elétrica das localidades atendidas pela COPEL, beneficiadas ou que venham a se beneficiar com o serviço de iluminação pública.
        Parágrafo único
        Ficam excluídos do que dispõe o presente artigo os consumidores rurais e órgãos públicos municipais.
          Art. 2º. 
          O produto da arrecadação mensal realizada pela Copel, será por esta contabilizada, em conta própria, ficando autorizada a utilizar esse montante na liquidação total ou parcial de faturas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública do município.
            § 1º
            A Copel se responsabilizará pela imediata reposição de braços, luminárias, lâmpadas, redes, postes e demais serviços.
              § 2º
              O prazo para reposição será no máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da reclamação.
                Art. 3º. 
                O valor a ser cobrado de cada contribuinte, a título de Taxa de Iluminação Pública, será previsto na Lei nº 357, de 30 de novembro de 1979.
                Art. 4º. 
                Os serviços de arrecadação e controle será desempenhado pela Copel, sem ônus para o Município.
                  Art. 5º. 
                  Os materiais destinados à iluminação pública, instalados a partir da data do início da vigência deste convênio, passarão a integrar o patrimônio do Município.
                    Art. 6º. 
                    Fica a critério do Executivo Municipal estipular a data de início e duração do Convênio que trata esta Lei.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 348, de 17 de outubro de 1979.
                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 1979.


                        Engº. Civil Roberto Zamberlan
                        PREFEITO MUNICIPAL


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                          , quanto as compilações:
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