Lei Ordinária nº 364, de 20 de dezembro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

364

1979

20 de Dezembro de 1979

Cria a Tarifa de utilização e baixa Regulamento de Estação Rodoviária e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Maio de 1980.
Dada por Lei Ordinária nº 367, de 13 de maio de 1980
Cria a Tarifa de utilização e baixa Regulamento de Estação Rodoviária e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Tarifa de utilização ou de embarque de passageiros a ser cobrada do passageiro ou usuário, pela transportadora, simultaneamente com a venda do bilhete de passagens.
        § 1º
        A Tarifa fica fixada em Cr$ 3,00 (três cruzeiros), dos quais 30% (trinta por cento) serão recolhidos a Prefeitura Municipal na forma de Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN e na forma da Lei Municipal nº 205, de 9 de dezembro de 1975, Artigo 141, Capítulo I, Título V, e 3% (três por cento) como Taxa de Serviços a empresa vendedora do bilhete ou passagem.
        § 2º
        A Tarifa de Utilização ou de embarque de passageiros será reajustada anualmente, no mês de janeiro, a partir de 1981, na forma da legislação vigente.
          § 3º
          A importância arrecadada na forma do parágrafo primeiro do artigo primeiro, será distribuída pela Prefeitura Municipal, nos seguintes percentuais, as entidades beneficentes abaixo relacionadas:
          30% (trinta por cento) à FUNDABEM
          35% (trinta e cinco por cento) à APMI e CRECHES
          15% (quinze por cento) à APAE
          20% (vinte por cento) Fundo de ajuda as escolas particulares a ser aplicada diretamente pela prefeitura em reparos e manutenção.
            § 4º
            O percentual de ajuda poderá ser alterado de acordo com o atendimento de cada entidade.
              Art. 2º. 
              Institui o Regulamento Interno da Estação Rodoviária que passa a se constituir de instrumento administrativo regulador de todas as atividades e serviços disponíveis na Estação Rodoviária de Pato Branco.
                REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PATO BRANCO
                 
                DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                  Art. 3º. 
                  A Estação Rodoviária de Pato Branco é mantida e administrada pela Concessionária Empresa Rodoviária de Pato Branco Ltda., em decorrência de outorga de concessão, pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, através da Lei Municipal nº 09, de 24 de junho de 1963.
                  Parágrafo único
                  A finalidade principal da Estação Rodoviária de Pato Branco, é a de centralizar o transporte coletivo interdistrital, intermunicipal, interestadual e internacional de Passageiros que tenha a cidade de Pato Branco como ponto de partida, chegada ou escala bem como linhas municipais de características não urbanas.
                    Art. 4º. 
                    Constituem objetivos primordiais do terminal:
                      a) – 
                      Proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros.
                        b) – 
                        Criar e manter infra-estrutura de serviços e área de comércio, para atendimento aos passageiros e ao turismo.
                          c) – 
                          Garantir condições de segurança e conforto, higiene e facilidades aos usuários, quer sejam passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, empresas transportadoras e seus empregados.
                            d) – 
                            Centralizar o serviço de despacho e encomendas.
                              DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
                                Art. 5º. 
                                O terminal rodoviário de Pato Branco, funcionará das 4 às 24 horas, diariamente.
                                  § 1º
                                  Este período poderá ser reduzido ou ampliado, de acordo com as modificações de horários de ônibus que venham a ocorrer.
                                    § 2º
                                    O horário de funcionamento das bilheterias, será determinado em função dos horários das linhas em operação, para cada transportadora.
                                      § 3º
                                      As unidades comerciais terão seu horário de funcionamento estabelecido de acordo com a Concessionária, de modo a prover as condições estabelecidas no artigo 4º.
                                        DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
                                          Art. 6º. 
                                          A limpeza, manutenção e conservação das áreas da agência e bilheteria, unidades comerciais e órgão de serviço, serão de responsabilidade da firma ou órgão ocupante.
                                            Art. 7º. 
                                            A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, plataformas, vias de acesso e outras, dentro do perímetro de jurisdição do terminal, serão de responsabilidade da Concessionária.
                                              DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS
                                                Art. 8º. 
                                                A cessão de áreas destinadas a agências e bilheterias, será feita exclusivamente a empresas transportadoras, que operem no terminal, mediante contrato de locação.
                                                  § 1º
                                                  Poderá ser atribuído a uma empresa transportadora mais de um módulo de bilheteria, segundo critério de distribuição que considere a oferta de serviços e a área disponível para esse fim.
                                                    § 2º
                                                    Poderá haver retomada parcial de bilheteria da transportadora, detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços, por transferência, recessão de linhas ou diminuição significativa de horários.
                                                      § 3º
                                                      Pela ocupação da agência e da bilheteria as transportadoras pagarão à Concessionária, aluguel mensal na forma que determinar o Contrato de Locação, respeitados os ora existentes e findo estes, fica assegurado às transportadoras o direito a renovação, caso em que, para a fixação do novo aluguel, observar-se-á o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 6.649 de maio de 1979.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As unidades destinadas a exploração comercial, serão locadas a firmas que venham a desenvolver atividades comerciais explícitas em suas propostas e aceitas pela Concessionária, mediante Contrato por prazo determinado renovável de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação pertinente.
                                                          DA FISCALIZAÇÃO
                                                            Art. 10. 
                                                            A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, será exercida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, que poderá baixar atos complementares a este Regulamento.
                                                              § 1º
                                                              O agente fiscalizador em serviço deverá estar convenientemente identificado.
                                                                § 2º
                                                                A Concessionária manterá, a disposição do público livro de sugestões ou reclamações que serão acolhidas desde que o reclamante se identifique convenientemente.
                                                                  DA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS E CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o acostamento do ônibus ou outros veículos de transporte coletivo se dará na plataforma do terminal, previamente determinada para esse tipo de operação, segundo planilha de uso da plataforma, elaborada pela concessionária e do conhecimento das transportadoras.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Para o embarque de passageiros, o estacionamento do ônibus deverá ocorrer com uma antecipação máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário de partida, e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida, admitida uma tolerância igual a prevista no regulamento a que estiver sujeita a linha, por motivo de comprovada força maior.
                                                                        Parágrafo único
                                                                        O tempo de estacionamento e tolerância de que trata este artigo poderá ser alterado pela Concessionária, sempre que julgar necessário, objetivando aprimorar o sistema operacional do terminal. Tal alteração será comunicada à transportadora com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          O tempo máximo de estacionamento do ônibus para a operação de desembarque será de 10 (dez) minutos e, para os ônibus em trânsito, de 40 (quarenta) minutos.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 12.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              As plataformas de embarque, desembarque ou trânsito, bem como suas vias de acesso, entrada e saída, serão de uso exclusivo dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo operadores no terminal.
                                                                                Parágrafo único
                                                                                A circulação e o estacionamento dos veículos operadores dentro do terminal obedecerão as seguintes normas:
                                                                                  a) – 
                                                                                  Deslocamento em velocidade máxima de 10 km por hora, em 2ª marcha.
                                                                                    b) – 
                                                                                    A circulação deverá ser feita dentro da faixa demarcada, mesmo que não existem outros ônibus estacionados.
                                                                                      c) – 
                                                                                      O acostamento deverá ser obrigatoriamente na plataforma pré-designada.
                                                                                        d) – 
                                                                                        As manobras de entrada e saída das plataformas deverão ser feitas observando-se as leis de trânsito para mudança de direção.
                                                                                          DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Compete a Concessionária, por si ou por seus dirigentes, auxiliares e prepostos, exercer a administração do terminal.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              A Concessionária do terminal compete especificamente:
                                                                                                a) – 
                                                                                                Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento.
                                                                                                  b) – 
                                                                                                  Elaborar e fornecer os mapas estatísticos.
                                                                                                    c) – 
                                                                                                    Proceder levantamento, análise e propor soluções, objetivando o bom desempenho operacional do terminal.
                                                                                                      d) – 
                                                                                                      Prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessário aos serviços de limpeza e manutenção.
                                                                                                        e) – 
                                                                                                        Executar todos os serviços do terminal, especialmente os de limpeza, manutenção, conservação e reparos, guarda volumes, informações e outros ligados a coordenação da administração.
                                                                                                          f) – 
                                                                                                          Organizar e fazer cumprir o plano de utilização de plataforma.
                                                                                                            g) – 
                                                                                                            Fazer cumprir os termos de contratos de prestação de serviços.
                                                                                                              h) – 
                                                                                                              Fazer cumprir os Termos de Permissão de Uso de unidades comerciais e das agências e bilheterias.
                                                                                                                i) – 
                                                                                                                Elaborar as contas e efetuar cobrança dos débitos das firmas e transportadoras estabelecidas no terminal.
                                                                                                                  j) – 
                                                                                                                  Elaborar relatório mensal sucinto, contendo resumo de atividades financeiras, operacionais, estatísticas e administrativas e fatos relevantes ocorridos e enviá-los a Prefeitura.
                                                                                                                    k) – 
                                                                                                                     
                                                                                                                      l) – 
                                                                                                                      Estabelecer de comum acordo com as transportadoras, as normas operacionais que visem melhorar o atendimento do Terminal Rodoviário.
                                                                                                                        m) – 
                                                                                                                        Demais atribuições específicas e normais da administração.
                                                                                                                          DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS COMERCIAIS
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            As firmas comerciais estabelecidas no terminal cumpre, entre outras obrigações:
                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                              Obedecer integralmente ao Regulamento Interno e as condições estipuladas no Termo de Permissão de Uso.
                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam.
                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                  Saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária.
                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                    Manter sua atividade comercial estipulada em contrato, durante o horário previsto.
                                                                                                                                      DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        As transportadoras que operem no terminal, cumpre entre outras obrigações:
                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                          Obedecer ao Regulamento Interno e as condições estipuladas no Termo de Permissão de Uso.
                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                            Zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias, que ocupam.
                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                              Saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária.
                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                Manter a bilheteria em funcionamento durante o horário previsto.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  A venda de bilhetes de passagem de linha de ônibus que operem no terminal, somente será permitida nas bilheterias.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Simultaneamente com a venda do bilhete de passagem, será cobrado do passageiro ou usuário, pela transportadora o valor correspondente a Taxa de Utilização, estabelecida para o terminal, desde que, para tanto, obtenha a Concessionária, autorização dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                      Os valores arrecadados a título de Taxa de Utilização serão recolhidos a Concessionária periodicamente de acordo com as condições estipuladas no Termo de Permissão de Uso.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        As transportadoras fornecerão a Concessionária relatórios estatísticos, referentes ao movimento de passageiros, e a Concessionária remeterá cópia dos mesmos à Prefeitura.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          É expressamente proibido as transportadoras, e seus empregados, no recinto terminal:
                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                            Efetuar limpeza de veículos.
                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                              Abandonar veículo estacionado com motor em funcionamento.
                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                O embarque ou desembarque fora de suas respectivas plataformas.
                                                                                                                                                                  d) – 
                                                                                                                                                                  Utilização do sanitário do ônibus, quando este estiver no recinto do Terminal.
                                                                                                                                                                    e) – 
                                                                                                                                                                    A prova de motor e buzina.
                                                                                                                                                                      DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Regulamento Interno, são aplicáveis às transportadoras, firmas estabelecidas, firmas prestadoras de serviços, serão estabelecidos sob forma de convênio, e a seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividades no terminal, bem como ao pessoal da concessionária.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          As firmas, órgãos e transportadoras estabelecidas no terminal, respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos causados, com culpa ou dolo, às instalações e dependências do terminal sendo obrigadas a reembolsá-los à Concessionária pelo custo da reparação correspondente.
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            As firmas, órgãos e transportadoras estabelecidas no terminal, estão sujeitas as instruções deste Regulamento, bem como ao cumprimento das demais disposições consignadas no Contrato de locação, mantido entre elas e a Concessionária.
                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                              O pessoal que exerce atividade terminal deverá:
                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                Conduzir-se com atenção e urbanidade.
                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                  Usar uniforme aprovado pelos poderes concedentes, sempre que mantiverem contato direto com o público.
                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                    Manter compostura adequada ao ambiente.
                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                      Cooperar com os elementos da fiscalização.
                                                                                                                                                                                        DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                          No recinto do terminal é vedado:
                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                            A prática de aliciamento, de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares e de passageiros para ônibus, táxis ou outro meio de transporte.
                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                              O funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidade comercial ou agência de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização.
                                                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                                                A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências, paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou propagandas de âmbito político ou partidário em desacordo com a programação visual do terminal.
                                                                                                                                                                                                  d) – 
                                                                                                                                                                                                  Qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no terminal, tais como o comércio ambulante de jornais, bilhetes de loteria e engraxates.
                                                                                                                                                                                                    e) – 
                                                                                                                                                                                                    O depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos (lixo).
                                                                                                                                                                                                      f) – 
                                                                                                                                                                                                      As empresas transportadoras, o processamento de encomendas junto as bilheterias de venda de passagens, salvo pequenas encomendas de particulares, de modo que não prejudique os usuários do terminal.
                                                                                                                                                                                                        g) – 
                                                                                                                                                                                                        A guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva ou corrosiva, tóxica ou sensível, mesmo em unidade comercial ou agência.
                                                                                                                                                                                                          h) – 
                                                                                                                                                                                                          As empresas transportadoras, expor painéis ou letreiros que constituam propaganda contendo expressões além da indicação de seus serviços.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                            Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Concessionária poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando ao órgão competente.
                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento e demais atos complementares que forem baixados pelo órgão concedente, sujeitará a firma ou transportadora infratora, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras comunicações legais, às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                  Advertência.
                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                    Multa pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                                                                                                                      Cancelamento do Termo de Permissão de Uso, no caso de transportadoras, ou rescisão no caso de firmas que explorem atividades comerciais no Terminal.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                        A advertência será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                          As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor referência, previsto pela Lei nº 6205/75, de acordo com as discriminações das infrações e respectivos valores percentuais, constantes da Tabela A, que acompanha este Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                            A penalidade a que se refere a alínea C, somente será aplicada após a décima infração da mesma natureza, no período de 12 meses, ou por outro inadimplemento, as cláusulas contratuais, sem que caiba a firma qualquer indenização, compensação ou reembolso.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                              As infrações cometidas por pessoal não abrangendo o artigo 28, serão registradas e comunicadas pela Concessionária a entidade a que estiver subordinado o infrator, ou à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  O auto de infração será lavrado no momento em que esta for verificada pela fiscalização, e conterá, conforme o caso:
                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                    Denominação da firma autuada.
                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                      Unidade (agência, loja, etc).
                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                        Data, hora de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                                                                                          Nome do agente infrator, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                                                                                                            Descrição sumária da infração cometida.
                                                                                                                                                                                                                                              f) – 
                                                                                                                                                                                                                                              Assinatura do autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                A lavratura do auto de infração se fará em 04 (quatro) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o "ciente" nas 2ª e 3ª vias, sendo-lhes entregues a 1ª via.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                  Recusando-se o infrator ou seu preposto a exarar o "ciente", o autuante configurará o fato no verso do auto, constituindo-se tal negativa em circunstância agravante na aplicação da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A vista do auto de infração, o órgão autuante aplicará a penalidade correspondente, notificando a firma infratora, através da remessa da 2ª via do auto, na qual, será indicado, ainda, o dispositivo infringido e, se for o caso o prazo suficiente para a correção da falha.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação a que se refere o artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso será apresentado por escrito à Prefeitura Municipal (órgão concedente) a quem cabe julgá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                          A decisão final será comunicada por escrito à firma infratora.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A firma infratora terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da multa contados:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Do recebimento da notificação de que trata o artigo 32, se não desejar exercer o direito de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Do recebimento da comunicação de rejeição do recurso de que trata o parágrafo 2º do artigo 33.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso a multa não seja paga dentro do prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á ao infrator nova autuação, por violação das letras C do artigo 17 ou B do artigo 18.
                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE APOIO
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por serviços de apoio, aqueles prestados através de instalações, equipamentos, órgãos privados ou públicos e outros existentes no terminal, a fim de propiciar ao público facilidades de utilização do mesmo, dentro dos objetivos previstos no artigo 4º deste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O sistema de sonorização será de responsabilidade da Concessionária, que pode delegar sua exploração a terceiros, devendo atender prioritariamente, a divulgação dos avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus e outros de comprovado interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os avisos de partida, chegada ou trânsito de ônibus, serão divulgados sem qualquer ônus para as transportadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                              As mensagens comerciais não poderão exceder o limite de 15 minutos por hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                O fundo musical deverá ser somente com músicas orquestradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REDE DE RELÓGIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A rede de relógios, sob comando central, será de responsabilidade da Concessionária, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidade do próprio equipamento, com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do terminal, na forma da parte V-Programação Visual, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros (MITERP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CENTRAL TELEFÔNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A central telefônica deverá propiciar eficiente meio de comunicação interna e será operada obrigatoriamente, pela Concessionária, podendo ou não ser conectado com a rede local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO POSTO TELEFÔNICO E DA AGÊNCIA OU POSTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O posto telefônico para comunicações urbanas, interurbanas e internacionais será operado mediante Convênio entre as entidades interessadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A agência ou posto de correios e telégrafos, será operada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante convênio com a administradora do terminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SERVIÇO DE GUARDA VOLUMES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O serviço de guarda-volumes será de responsabilidade exclusiva da Concessionária que poderá delegar a sua execução a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em qualquer situação, o horário de funcionamento, a sistemática de operação e operação e o preço do serviço serão determinados pela Concessionária, obedecidos os dispositivos regulamentares, em particular os constantes da parte VI - Operações, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros - MITERP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O serviço de estacionamento será de responsabilidade exclusiva da Concessionária que poderá delegar sua execução a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer situação, a sistemática, de operação e os preços do serviço serão determinados pela concessionária, obedecidos os dispositivos regulamentares, em particular os constantes da parte VI - Operação, do Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros (MITERP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO POLICIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços de policiamento em geral, de fiscalização e orientação do trânsito na área de jurisdição do terminal, serão desenvolvidas pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações específicas, em estreita colaboração com a Concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a complementação deste serviço, poderá a Concessionária contratar empresa especializada, devidamente credenciada pelas autoridades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS CARREGADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço de carregadores no terminal, será de inteira responsabilidade da Concessionária, que poderá prover sua lotação com pessoal contratado sob vínculo empregatício ou com trabalhadores autônomos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer hipótese, o preço dos serviços será estipulado pela Concessionária devendo a respectiva Tabela ser afixada em locais visíveis ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os carregadores desempenharão suas tarefas com obediência à escala elaborada pela Concessionária, devidamente uniformizados, conforme modelos estabelecidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA COLETA DO LIXO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete a Concessionária a elaboração e execução de um esquema de coleta, transporte e processamento do lixo gerado no terminal, seja nas áreas comuns, seja naquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As tarefas de que trata este artigo, serão executadas tanto quanto possível fora das vistas do público e sem prejuízo da operação normal do terminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DESPACHOS E ENCOMENDAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessionária poderá firmar Convênio com as Transportadoras estabelecidas no terminal, visando a centralização de despachos e encomendas, ficando tal serviço condicionado a vontade das partes contratantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por esse serviço a Concessionária cobrará das transportadoras taxa de comissão que ficar convencionada entre os contratantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INSTALAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos de instalações internas de agências ou unidades comerciais deverão ser previamente submetidas a aprovação da Concessionária e nenhuma modificação poderá ser feita sem a respectiva autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na elaboração dos projetos de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovado para o terminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as dependências do terminal, inclusive as ocupadas por agências, serviços e unidades comerciais, deverão ser seguradas contra risco de incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contrato de seguro das áreas de uso comum, será de responsabilidade da Concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contrato de seguro de unidades ocupadas, por permisisonárias é de sua responsabilidade, devendo a Concessionária contratar apólice de cobertura total do prédio e ratear o valor do prêmio proporcionalmente a área ocupada, conforme os coeficientes estipulados na Tabela B.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores de cobertura do seguro serão reajustados anualmente, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo Federal na forma da Lei 6205/75.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PROGRAMAÇÃO VISUAL E PROPAGANDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no terminal sem a aprovação prévia da Concessionária, que observará as diretrizes da programação visual estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O terminal disporá de locais e instalações próprios para afixação de cartazes de exposição temporária, de promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns do terminal, fora dos locais e instalações de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exploração de propaganda comercial, por meio de dispositivo visual, é de exclusividade da Concessionária, que poderá delegar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS CONVÊNIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As dependências destinadas aos serviços de apoio, a cargo de órgãos públicos ou empresas, mistas de serviços públicos, serão entregues pela Concessionária mediante convênio entre as partes, do qual constarão as respectivas obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS FONTES DE ARRECADAÇÃO E DO SISTEMA DE COBRANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem fonte de arrecadação da Concessionária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxa de ocupação de agência e bilheteria (Parágrafo 3º do artigo 8º).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Taxa de permissão de uso de unidade comercial (artigo 9º).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxa de utilização (artigo 20).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviço de guarda volumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviço de estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sanitários pagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Banho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serviço de despacho e encomendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outras fontes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pagamentos correspondentes as fontes de arrecadação constantes deste artigo serão feitos diretamente a Concessionária, ou em agência bancária credenciada, nos prazos e demais condições formalmente convencionados entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, o Prefeito poderá baixar, através de Decretos, instruções complementares que serão previa e amplamente divulgadas entre as partes interessadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de dezembro de 1979.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Engº. Civil Roberto Zamberlan
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.